TJRN - 0802017-87.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802017-87.2025.8.20.5103 SENTENÇA MANDADO DE INSCRIÇÃO AO OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS 1.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por AMADJA KARLA SANTOS GALVÃO em face de MARIA DA SOLIDADE COSTA e MARIA GALVÃO DE OLIVEIRA, todos qualificados na inicial. 2.
Com vista dos autos, o Ministério Público juntou o Parecer identificado pelo ID 160606338, manifestando-se " pelo deferimento do pedido de substituição de curador". 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Verifico, inicialmente, a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento de mérito. 5.
Analisando detidamente os autos, considero que o caso é de julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. 6.
Tenciona a promovente assumir o exercício da curatela de MARIA DA SOLIDADE COSTA, em substituição à MARIA GALVÃO DE OLIVEIRA, vez que esta não possui mais condições físicas nem emocionais para continuar exercendo tal encargo, em virtude de sua idade avançada. 7.
No caso sob julgamento, verifico que os autos encontram-se instruídos com documento comprobatório da qualidade de interditada de MARIA DA SOLIDADE COSTA (ID 152013117).
Ademais, também encontra-se laudo psicossocial realizado pelo CREAS de Cerro Corá (ID 152014282), bem como termo de renúncia de curatela assinado por MARIA GALVÃO DE OLIVEIRA (ID 152013116). 8.
Nesse sentido, dada a necessidade de substituição da curatela da interditada, e havendo nos autos elementos comprobatórios no sentido de que a requerente é quem exerce atualmente os cuidados e administração dos interesses de MARIA DA SOLIDADE COSTA, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, em consonância com a Manifestação Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória de urgência (ID 152800769), razão pela qual NOMEIO AMADJA KARLA SANTOS GALVÃO como curadora de MARIA DA SOLIDADE COSTA, em substituição a MARIA GALVÃO DE OLIVEIRA. 10. À Secretaria, expeça-se Termo de Curador Definitivo de MARIA DA SOLIDADE COSTA em nome de AMADJA KARLA SANTOS GALVÃO, intimando-se a interessada para ciência e subscrição, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Declaro concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9, III, do Estatuto Civil, providenciem-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente, valendo a presente sentença como MANDADO, devendo ser encaminhada através de ofício. 13.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, ressaltando que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. 14.
Publicado e registrado perante o PJe.
Intimem-se. 15.
Transitada em julgado, após o cumprimento, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802017-87.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AMADJA KARLA SANTOS GALVAO Réu: MARIA DA SOLIDADE COSTA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a Defensoria Pública para atuar na curadoria especial e apresentar a contestação da parte MARIA DA SOLIDADE COSTA.
CURRAIS NOVOS 23/06/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS -
23/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIEDSON WILLIAM DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802017-87.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
AMADJA KARLA SANTOS GALVÃO FRUTUOSO, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Substituição de Curador C/C Pedido de Antecipação de Tutela em face de Maria Galvão de Oliveira e Maria da Solidade Costa, também qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito urgente, entendo que este merece acolhimento, isso em razão da presença dos pressupostos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do Código de Processo Civil), ressaltando que a inicial encontra-se instruída com declaração de renúncia ao encargo de curadora subscrita pela atual curadora de Maria da Solidade Costa (ID 152013116), tendo sido a requerente indicada pelo CREAS para substituição da curatela, consoante o relatório psicossocial anexo em ID 152014282.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial, razão pela qual NOMEIO Amadja Karla Santos Galvão curadora provisória de Maria da Solidade Costa, em substituição a Maria Galvão de Oliveira. 8. À Secretaria, expeça-se Termo de Curador Provisório, observando-se o disposto no item 7, intimando-se a requerente para ciência e subscrição, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Após o cumprimento da determinação referida no item anterior, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 10.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:25
Outras Decisões
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27/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 10:38
Declarada incompetência
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20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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