TJRN - 0801005-18.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801005-18.2024.8.20.5121 Polo ativo LIANE KELLY FIGUEIREDO DE LIMA Advogado(s): RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA Polo passivo RENATO BEZERRA DE FIGUEIREDO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801005-18.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: LIANE KELLY FIGUEIREDO DE LIMA ADVOGADO: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA RECORRENTE: RENATO BEZERRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO COMPRADO PELO RÉU, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA AUTORA.
FINANCIAMENTO QUITADO, ALIENAÇÃO BAIXADA, PORÉM, SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DE SEU REAL PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVELIA DO RÉU.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NO DEVER DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, COMO ASSIM NO DEVER DE PAGAR A DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O BEM, NO VALOR DE R$ 5.437,26.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
A PROMOVENTE “EMPRESTOU” SEU NOME PARA O RÉU COMPRAR UM CARRO FINANCIADO.
FINANCIAMENTO QUITADO.
GRAVAME BAIXADO.
VEÍCULO QUE RECONHECIDAMENTE PERTENCE AO DEMANDADO.
INÉRCIA DO PROMOVIDO EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM PARA SEU NOME.
INADIMPLÊNCIA DOS TRIBUTOS E TAXAS ORIUNDAS DO DENTRAN.
DÉBITO REGISTRADO EM NOME DA AUTORA.
ATO ILÍCITO DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VERBAL FIRMADA COM SUA SOBRINHA (AUTORA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA E SEM RECURSO A DESAFIÁ-LA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
POSTULANTE QUE, AO “EMPRESTAR” SEU NOME, ASSUMIU OS RISCOS ORIUNDOS DA TRANSAÇÃO REALIZADA SOB SUA RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE, OS DECORRENTES DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
PARTE AUTORA QUE, MESMO DE BOA FÉ, CONTRIBUIU VOLUNTÁRIA E DECISIVAMENTE PARA O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com os acréscimos do relator; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento da condenação, observada a suspensividade regrada pelo CPC.
Natal/RN, 09 de abril de 2025 JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEÍCULO COMPRADO PELO RÉU, MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA AUTORA.
FINANCIAMENTO QUITADO, ALIENAÇÃO BAIXADA, PORÉM, SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DE SEU REAL PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVELIA DO RÉU.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO NO DEVER DE TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO, COMO ASSIM NO DEVER DE PAGAR A DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O BEM, NO VALOR DE R$ 5.437,26.
RECURSO DA AUTORA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS.
A PROMOVENTE “EMPRESTOU” SEU NOME PARA O RÉU COMPRAR UM CARRO FINANCIADO.
FINANCIAMENTO QUITADO.
GRAVAME BAIXADO.
VEÍCULO QUE RECONHECIDAMENTE PERTENCE AO DEMANDADO.
INÉRCIA DO PROMOVIDO EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DO BEM PARA SEU NOME.
INADIMPLÊNCIA DOS TRIBUTOS E TAXAS ORIUNDAS DO DENTRAN.
DÉBITO REGISTRADO EM NOME DA AUTORA.
ATO ILÍCITO DO RÉU.
DESCUMPRIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VERBAL FIRMADA COM SUA SOBRINHA (AUTORA).
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA E SEM RECURSO A DESAFIÁ-LA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
POSTULANTE QUE, AO “EMPRESTAR” SEU NOME, ASSUMIU OS RISCOS ORIUNDOS DA TRANSAÇÃO REALIZADA SOB SUA RESPONSABILIDADE, INCLUSIVE, OS DECORRENTES DE EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
PARTE AUTORA QUE, MESMO DE BOA FÉ, CONTRIBUIU VOLUNTÁRIA E DECISIVAMENTE PARA O EVENTO DANOSO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA COM OS ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem, considerando que o efetivo prejuízo e a citação valida são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
Natal/RN, 09 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
09/04/2025 09:18
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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