TJRN - 0875951-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 06:38
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875951-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO DAURIA MARIA DE JESUS MACEDO ajuizou a presente contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações correspondentes: a) ao período de demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar 64 (sessenta e quatro) meses; b) ao período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua aposentadoria, fazendo-lhe laborar 7 (seis) meses, quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Houve a concessão dos efeitos da justiça gratuita a autora.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
No mérito, rechaçou a condenação pela mora na concessão de aposentadoria, uma vez que tal motivo não é suficiente para ensejar a indenização pretendida.
Foi dada oportunidade para réplica. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da legitimidade passiva Aponte-se que, na pretensão de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço, o IPERN não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável apenas ao Estado ou ente da Administração Direta ou Indireta de vinculação do servidor.
De outra parte, na pretensão de indenização por demora na concessão da aposentadoria, desde a inovação legislativa trazida pela LCE 547/2015, o Estado do RN não é mais parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que se trata de indenização perseguida por inércia imputável ao IPERN, uma vez que, de acordo com a redação vigente (desde 2015) do Art. 95, IV, da LCE 308, o processo administrativo de concessão de aposentadoria passou a ser de atribuição do IPERN (conhecer, analisar e conceder), por conseguinte, será a autarquia estadual que deverá ser responsabilizada pela demora ocorrida nos processos concluídos depois de 18/08/2015.
C) Da inocorrência da prescrição.
Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria ou da indenização de licença-prêmio não gozada em atividade antes da publicação do concessório, tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II ? Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor.
Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado.
V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.
VI ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) Portanto, como o ato de aposentação é datado de 19/10/2024, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição.
D) Do mérito próprio Conforme enredo fático, pretende a parte autora o pagamento de indenização por danos materiais que entende ter sofrido em razão da demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria, fazendo-lhe laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário.
A princípio deve ser investigado se de fato a parte autora já havia reunido os requisitos necessários para aposentadoria quando protocolou o requerimento de certidão de tempo de serviço. À época do protocolo do requerimento administrativo de Certidão de Tempo de Serviço, ou seja, em 13/02/2019, a parte autora ainda não havia preenchido os requisitos para aposentadoria, os quais só foram implementados em 01/05/2019 (ID 135888667 - Pág. 1). À luz das premissas expendidas, deve ser considerado como protocolado o requerimento administrativo de certidão de tempo de serviço em 01/05/2019 a fim de apurar-se a existência de ilícito da Administração capaz de gerar o dever de indenizar.
Infere-se dos autos que a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada ao postulante em 03/03/2021 (ID 135888669 - Pág. 4), 22 meses após o protocolo do seu requerimento.
Neste ponto, ressalto a divergência entre a data que consta a entrega da documentação no processo nº 00410058.000518/2019-38 (03/03/2021) e a data que consta da CTS juntada aos autos (08/05/2024), sendo muito provável que tenha ocorrido uma atualização da certidão, em virtude da inércia de agendamento perante o IPERN, o que ensejaria novo requerimento, este, por sua vez, não juntado aos autos, não podendo a parte autora beneficiar-se da sua própria desídia.
Assim sendo, a pretensão indenizatória deve se referir ao período de 01/05/2019 a 03/03/2021.
Cabe esclarecer que a postulante nos autos do Processo n° 0800177-23.2023.8.20.5132, busca a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a PAGAR em seu favor os VALORES RETROATIVOS do ABONO DE PERMANÊNCIA, devidos na importância da contribuição previdenciária, havidos no período de a partir de 02/05/2019 até a data de publicação da sua Aposentadoria.
Não lhe é devida, pois, indenização no período de 02/05/2019 até a data de publicação da sua Aposentadoria, dada a impossibilidade de cumular o ressarcimento pela demora com o abono no mesmo período.
A lógica é a seguinte: a indenização pela demora proporciona o ressarcimento integralmente o serviço prestado no tempo em que o servidor já deveria estar gozando sua aposentadoria; já o abono de permanência, é uma vantagem devida justamente por quem opta por permanecer em serviço já tendo direito à aposentadoria.
São duas faces de uma mesma realidade que se sobrepõe e, em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa do servidor, tais vantagens não podem ser cumuladas num mesmo período.
Entende-se, nessa senda, que durante o período em que foi reconhecido o direito do autor de perceber o abono de permanência, o mesmo optou por permanecer em serviço mesmo já tendo implementado os requisitos para aposentadoria.
Havendo a Certidão de Tempo de Serviço sido disponibilizada ao requerente em 03/03/2021, data em que ainda é devido ao requerente o abono de permanência, não faz o mesmo jus à indenização por demora na aposentadoria, uma vez que ao requerer o abono optou por permanecer em serviço mesmo tendo implementado os requisitos para aposentadoria.
Ressalte-se que se alguma indenização é devida após a disponibilização ao requerente da Certidão de Tempo de Serviço, ou seja após 03/03/2021, não é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, posto que a apreciação do requerimento de aposentadoria não cabe ao mesmo, mas sim ao IPERN.
Ainda que o postulante não houvesse percebido o abono, não lhe seria devida indenização pela demora imoderada na finalização do processo administrativo onde buscou o fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para instrução do pedido administrativo de aposentadoria.
Com efeito, a demora na disponibilização de documento pela Administração não constitui ilícito mas somente irregularidade a ser corrigida através da persecução da obrigação de fazer, qual seja, a finalização do processo administrativo.
Diferentemente dos casos fundamentados na demora imoderada na apreciação do requerimento de aposentadoria, não gera direito à indenização a demora imoderada na disponibilização da certidão de tempo de serviço, na medida em que neste último caso inexiste o nexo causal direto e imediato entre a conduta da Administração e o prejuízo alegado pelo servidor.
No direito civil brasileiro a investigação dos critérios do nexo causal ocorre por meio da identificação da teoria explicativa a ser utilizada.
Decerto, infere-se da interpretação do artigo 403 do Código Civil de 2002 que o Legislador adotou a teoria da causalidade necessária que concretiza-se por meio da teoria do dano direto e imediato; também denominada de teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade direta ou imediata.
De acordo com a teoria adotada pelo Código Civil, a responsabilidade civil depende da existência de nexo direto e imediato entre a conduta e o dano.
O dano é considerado imediato quando se pode identificar uma linha reta entre conduta e consequência ou evento danoso.
In casu, não existe uma linha reta entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), considerando que entre um ponto e outro ainda existe o processo administrativo no qual foi requerida a aposentadora.
Logo, o dano alegado pelo demandante (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário) não decorreu de forma direta e imediata da conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço), integrando também a cadeia de acontecimentos o processo administrativo de aposentadoria, de responsabilidade do IPERN, de forma que afastada a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, inexistindo o dever de indenizar.
Improcedente, portanto, a pretensão deduzida.
Por último, mesmo que houvesse nexo direto e imediato entre a conduta da Administração (demora na disponibilização da certidão de tempo de serviço) e o dano alegado pelo autor (laborar quando já devia estar no gozo do ócio remunerado pelo benefício previdenciário), a responsabilidade civil daquela estaria excluída devido à ocorrência de caso fortuito/força maior.
Inicialmente, cumpre apontar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo.
Essa teoria está prevista no §6º do art. 37 da Constituição Federal: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo acrescido) Da mesma forma preceitua o art. 43, do Código Civil: "Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".
Assim, para sua configuração, deve haver a demonstração da conduta comissiva ou omissiva da administração pública, a ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, bem como a ausência de causas excludentes de responsabilidade estatal.
Cumpre observar que o artigo 393 do Código Civil elege o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Em que pese as diferenças doutrinárias sobre a definição e a distinção entre o caso fortuito e a força maior, ambos geram o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil.
Acontece que houve declaração de estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020, em razão da grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Em razão das medidas de prevenção do contágio da COVID-19, muitos serviços foram suspensos nas repartições públicas devido à inviabilidade de serem prestados de maneira remota.
Nessa época o serviço presencial deixou de ser exigidos servidores com comorbidades e daqueles que habitam com pessoas com comorbidades.
Devido a tais fatores muitos processos administrativos ficaram paralisados e quando o trabalho presencial foi retomado havia muito serviço acumulado, o que dificultou o andamento dos processos.
Vê-se, pois, que a decretação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, com as medidas de prevenção que ensejaram a suspensão de muitos serviços públicos, deve ser considerada como caso fortuito ou força maior, dependendo do doutrinador adotado para conceituação, mas em qualquer das hipóteses apresenta o mesmo efeito de excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Nessa senda, a partir de 19/03/2020, quando foi decretada a calamidade pública, até o mês de março de 2022, quando foram flexibilizadas as medidas de proteção à COVID devido à redução das taxas de contágio, internação e óbito, há de se considerar a pandemia como caso fortuito ou força maior para excluir a responsabilidade civil da Administração pelos danos causados em razão da demora na conclusão dos processos administrativos.
Veja-se que a certidão de tempo de serviço foi disponibilizada ao requerente ainda durante as medidas de proteção à COVID, em 03/03/2021.
Ademais, a indenização devida pela demora na aposentadoria deve ser aferida nos estritos termos do processo de aposentadoria, não havendo de ser estendida a atos anteriores, sob pena de ofensa ao postulado indenizatório de que os danos indenizáveis são aqueles diretamente decorrentes da conduta, o que não é o caso da obtenção de certidão em outro procedimento administrativo.
Explicitando esse raciocínio, imagine-se que o interessado necessitasse da certidão de tempo de serviço em outro ente público, por exemplo, Município de Natal, para fins de averbar e requerer a aposentadoria perante o Estado do RN.
Se esse outro ente demorasse a fornecer a certidão, o interessado poderia requerer indenização pela demora em sua aposentadoria contra o Município? A resposta é não, justamente por se tratar de dano mediato ou reflexo - não coberto pela teoria geral da responsabilidade civil.
Logo, resta excluída a responsabilidade da Administração pela demora na entrega ao autor da certidão de tempo de serviço.
No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria.
Cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 16/05/2024, conforme documento do ID n° 135888664 - Pág. 1.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicada somente em 19/10/2024 (ID n° 135721728 - Pág. 1).
Havendo uma demora injustificável para concessão de aposentadoria para a servidora.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável (60 dias – duração razoável prevista na LCE 303/2005 - que trata do processo administrativo no âmbito do Estado do RN), com base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada, sem incidência do desconto da contribuição ao IPE em razão da natureza evidentemente indenizatória.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1044158/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria, protocolizado em 16/05/2024, e a publicação do concessório em 19/10/2024, passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 3 meses e 2 dias.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o IPERN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses e 2 (dois) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Destaco que os valores condenatórios devem ser atualizados pela SELIC desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data de concessão da aposentadoria – 19/10/2024)- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 50%, notadamente no tocante à expressiva sucumbência quanto ao pedido de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço, condenar a parte autora a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 50% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0875951-30.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818074-03.2024.8.20.0000
-
18/12/2024 06:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
-
14/11/2024 12:13
Outras Decisões
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14/11/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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