TJRN - 0802471-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WADSON RICHARD MONTEIRO DIOGENES em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802471-73.2025.8.20.5004 Parte autora: WADSON RICHARD MONTEIRO DIOGENES Parte ré: INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O autor alega que no dia 18 de novembro de 2024, utilizou o serviço de moto UBER e, durante o trajeto, perdeu a sua carteira, incluindo o cartão de crédito de sua titularidade junto à instituição financeira ré após dias do ocorrido, recebeu notificações do réu informando sobre a possibilidade de fraudes, referente a 03 (três) transações comerciais nos valores de R$ 10,00, R$ 50,00 e R$ 200,00, em favor de “THAMIRES”, e embora tenha contestado as operações não reconhecidas, não houve a desconstituição dos débitos, e vem sendo cobrado indevidamente desde 15 de dezembro de 2024.
Em peça contestatória, a demandada aduz que “a relação entre as partes se limita à utilização dos serviços da Ré como meio de pagamento.
Não há qualquer prova nos autos de que a parte Ré tenha cometido falhas na prestação de seus serviços ou que tenha concorrido para o suposto prejuízo sofrido pela Autora”.
Decido.
Na presente demanda, aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), por se tratar de relação de consumo formada entre o autor consumidor e a instituição financeira ré.
Entendimento este já materializado por meio da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por vislumbra a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação de sua defesa prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na inicial, o requerente afirma que foi surpreendido por operações financeiras não autorizadas em seu cartão de crédito INTER após a perda do plástico, em virtude de falha no sistema de segurança da promovida, e mesmo comunicando o ocorrido, não houve a desconstituição dos débitos creditados no cartão.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor registrou boletim de ocorrência sobre a perda do cartão do crédito (ID 142683085), bem como teve 03 (três) operações creditadas no cartão após o ocorrido, em favor da mesma beneficiária (THAMIRES), sendo todas as transações efetuadas na mesma data (18.11.24), e durante um lapso temporal de menos de 02 (dois) minutos, com início às 23h05min (ID 143920631).
Nesse sentido, restou comprovado que o próprio banco réu suspeitou das compras ora discutidas, razão pela qual o setor chamado “time de Prevenção à fraude do Inter” enviou notificação ao autor na data de 18/11/24 às 23h06min, ou seja, logo após as tentativas de compra, indagando se o promovente reconhecia as referidas transações e, em seguida, ainda que o mesmo tenha informado sobre o desconhecimento das operações (ID 142683089), as três transações bancárias foram validadas pelo demandado.
Desse modo, constata-se que houve in casu a violação dos dados bancários e a indevida autorização de compras creditadas no cartão do autor, circunstância fortalecida pela própria natureza e velocidade das transações comerciais, bem como pela própria identificação de suspeita de fraude pelo banco réu, e cuja confirmação logo ocorreu pelo demandante.
Assim, resta configurada a ocorrência de fraude bancária no caso dos autos, e falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, pois subsiste o dever das instituições financeiras em promover a lisura e a segurança das transações realizadas por qualquer meio que disponibilize e, portanto, deve assumir de forma integral os riscos do empreendimento, motivo pelo qual acolhe-se o pedido de desconstituição dos débitos, no valor total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e dos encargos e juros de mora cobrados nas faturas anexadas ao ID 142683086 e seguintes.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a partir do conjunto fático probatório apresentado, não restou demonstrada a ofensa aos atributos da personalidade ou dignidade do autor, porquanto o mero descumprimento contratual pelo réu, por si só, não caracteriza violação ao equilíbrio emocional ou repercussão externa a ponto de justificar a compensação financeira pleiteada.
Ademais, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, e considerando a perda do cartão de crédito por culpa do autor, carece o pleito de reparação moral de efetiva comprovação nos autos.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a isenção de custas, taxas e despesas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determino que a demandada promova, no prazo de 10 (dez) dias, a desconstituição dos débitos objeto da presente lide, bem como dos juros de mora e demais encargos cobrados na fatura do cartão de crédito de titularidade do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
19/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:18
Decorrido prazo de WADSON RICHARD MONTEIRO DIOGENES em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WADSON RICHARD MONTEIRO DIOGENES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WADSON RICHARD MONTEIRO DIOGENES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 22:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de INTERMEDIUM DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:45
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:09
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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