TJRN - 0812582-23.2020.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0812582-23.2020.8.20.5124 Parte demandante: JOYCE CARLOS BATISTA Parte demandada: LEILA OLIVEIRA SANTOS SCHER *69.***.*34-15 e outros ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 5 de setembro de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0812582-23.2020.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 8 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 10:49
Processo Reativado
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08/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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13/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0812582-23.2020.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOYCE CARLOS BATISTA, por intermédio de advogada, em face de LEILA OLIVEIRA SANTOS SCHER *69.***.*34-15 e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, na qual a autora aduz, em síntese, que adquiriu uma peça de roupa na loja virtual da primeira requerida, cujo pagamento se deu através da plataforma da segunda, mas não foi entregue, razão pela qual busca o cumprimento da obrigação de fazer e indenização por danos morais.
A primeira ré apresentou contestação, mas fora do prazo legal, enquanto o Mercado Pago o fez tempestivamente.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, em que pese a contestação da primeira requerida ser intempestiva, não é o caso de decretação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, I, do CPC.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MercadoPago, pois este integra a cadeia de consumo, de forma que pode ser demandado pelos supostos danos causados à consumidora.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo por rejeitá-la, vez que prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda, por versarem os autos sobre relação de consumo, na qual a parte autora é tecnicamente hipossuficiente e são verossimilhantes as suas alegações, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo ao réu comprovar a regularidade da sua conduta.
Pois bem.
Do caderno processual, percebo que a autora comprovou que comprou uma peça de roupa (blazer feminino) no valor de R$ 65,10 (ID 64102029), que não foi entregue, bem como demonstrou as inúmeras tentativas frustradas de solucionar a questão de forma extrajudicial (art. 373, I, do CPC).
Não obstante, a requerida Leila Oliveira Santos Scher *69.***.*34-15 trouxe aos autos boletim de ocorrência informando que a loja em que a autora comprou o produto se trata de um perfil fake nas redes sociais (ID 127538656), que se utiliza dos seus dados cadastrais para aplicar golpes nos consumidores, isto é, realiza a venda de produtos, mas não os entrega aos compradores, que ficam privados dos valores e dos produtos.
Corroborando com essa informação, observo que a pessoa jurídica teve sua inscrição baixada em 20.10.2020, pouco tempo após a comunicação dos fatos acima, o que atribuiu verossimilhança às alegações dessa ré.
Ademais, há comprovação de que a ré é Assistente Social do Município de Itapé, que não exerce a atividade de comércio varejista.
Diante disso, entendo que a requerida Leila Oliveira Santos Scher *69.***.*34-15 (Magazine Leila) não tem responsabilidade pelos danos causados à autora, visto que foi igualmente vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se utilizou dos seus dados para empreender golpes nos consumidores por meio de perfil fake de loja.
De outro modo, entendo que o MercadoPago.com deve ser responsabilizado pelos danos causados à autora.
Explico.
Ainda que alegue que somente intermediou o pagamento, sem ter qualquer ingerência sobre a oferta e venda do produto, o MercadoPago.com efetivamente integrou a cadeia de consumo, tendo em vista que repassa o valor ao vendedor e, por essa garantia, cobra, por óbvio, um percentual do valor do negócio.
Desse modo, a ré pode ser responsabilizada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Código Civil de 2002 recepcionou a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco), determinando, no parágrafo único do artigo 927, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Portanto, estando clara a responsabilidade do MERCADOPAGO.COM pela situação vivenciada pela autora, resta consubstanciado o dever de indenizar. É esse o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal, bem como dos demais tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO EM SITE FALSO.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA NA PLATAFORMA DA RÉ.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DO MERCADO PAGO PELOS DANOS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANOS MORAIS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802103-74.2019.8.20.5004, Relator.: RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET .
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
ESTORNO NÃO EFETUADO.
MERCADO LIVRE.
MERCADO PAGO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO REQUERIDO MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO .
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A compra não foi realizada dentro do Markeplace Mercado Livre, portanto, a ilegitimidade passiva do primeiro requerido deve ser mantida. 2.
O art. 3º do CDC assegura uma cadeia de proteção ao consumidor, ao considerar como fornecedores todos os que participam da pirâmide de fornecimento de produtos e serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. 3.
O intermediador ou gestor de pagamento, por integrar a cadeia produtiva, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrente de falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC.
Deste modo, a autora comprou uma máquina de salgado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) não tendo sido entregue o produto, razão pela qual deve ser restituída pelo valor pago, tendo em vista a responsabilidade da apelada, em observância a teoria do risco do empreendimento, haja vista que integra a cadeia de consumo na qualidade de intermediadora de pagamento . 4.
Ao comprar um produto por e-commerce, cujo pagamento foi realizado na modalidade Mercado Pago, a administradora do site recebe comissão pela intermediação e também assume responsabilidade pelo sucesso da operação, sendo também responsável pelo ressarcimento dos valores despendidos em caso de não entrega do produto, como é o caso dos autos. 5.
Dano moral configurado, porquanto, frustradas as legítimas expectativas e inúmeras dificuldades impostas pela ré na solução administrativa da controvérsia.
Valor fixado de forma razoável (R$ 7.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
TJ-GO 51220514920218090006, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).
Diante disso, e considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer de entrega do produto, visto que a loja é um perfil fake, este Juízo entende que é cabível o reembolso do valor pago, devidamente atualizado.
Além disso, o fato de ter sido enganada por estelionatário através da empresa demandada que legitima e dar credibilidade a pessoas que fazem negócios em sua plataforma digital, impingiu na autora um sentimento de frustração e menos-valia, pelo que deve ser indenizada por dano moral a sua honra subjetiva, cuja pretensão encontra respaldo jurídico no artigo 6º, VI, do CDC, e artigos 12, 186 e 927 do Código Civil.
Nestes termos, considerando o presumível grau de descontentamento e lesão a honra subjetiva pelo ocorrido, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Acrescento, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia em apreço sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA a pagar à autora o valor de: a) R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), referente à restituição do valor pago pelo produto, acrescido de juros de correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso até a citação e a partir disso com base na Taxa SELIC, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à LEILA OLIVEIRA SANTOS SCHER *69.***.*34-15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência de seu crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por outro lado, se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 52, IV, da Lei 9.099/95.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 14:44
Decorrido prazo de LEILA OLIVEIRA SANTOS SCHER *69.***.*34-15 em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 07:49
Conclusos para despacho
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18/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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13/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 04:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 11:37
Audiência conciliação realizada para 19/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 08:20, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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14/07/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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19/10/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:41
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 13:35
Audiência conciliação cancelada para 16/12/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 09:49
Juntada de ata da audiência
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16/12/2021 06:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 08:43
Desentranhado o documento
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02/12/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:31
Audiência conciliação designada para 16/12/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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02/09/2021 15:11
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:44
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2021 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2020 01:22
Conclusos para decisão
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29/12/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
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