TJRN - 0831964-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 15/04/2026 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 16/09/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/08/2025 09:59
Recebidos os autos.
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20/08/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/08/2025 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831964-07.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO D ALESSIO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
STEFANO D’ ALESSIO, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, também qualificado, em que pretende a concessão de tutela antecipada para o fim de “(…) LIMINARMENTE, em sede antecipada de tutela de urgência, a presente rescisão contratual, suspendendo os efeitos obrigacionais gerados no contrato para o vendedor, para posteriormente ser rescindido de pleno direito, mediante sentença.
SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela rescisão imediata, em sendo assim, que seja, ao menos, autorizado a suspensão dos efeitos obrigacionais (...)”.
Para tanto, aduz que: “(…) é Cessionário/Adquirente - instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel, referente ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza”, no Regime de Multipropriedade (frações imobiliárias) nº H2-00746, firmado em 27/09/2018. 2.
Destaca-se, o Autor adquiriu o presente imóvel dos CEDENTES, André Luciano Sudário Prado e Renata Lúcia Cunha de Carvalho Sudário Prado com anuência da Requerida (Venture), cujo valor do bem era o montante de R$ 74.030,00 (setenta e quatro mil e trinta reais), conforme consta o instrumento particular de cessão anexo. 3.
Ocorre que o empreendimento tinha como prazo de entrega a data 27 de março de 2021, considerando o prazo contratual de 30 (trinta) meses, após a assinatura do contrato, para a entrega do bem, contudo, até a data de hoje, o requerente sequer tem previsão de quando receberá o imóvel. 4.
Ademais, o Autor já tentou de todas as formas para negociar de forma extrajudicial com a Requerida, buscando um acordo quanto a devolução de valores, uma vez que o imóvel está quitado, mas ainda assim, mesmo estando inadimplente contratualmente, a demandada só aceita acordo aplicando uma multa, o que é inviável ao requerente, uma vez que não deu causa alguma para esse imbróglio. 5.
Como já é sabido por todos, em 18 de janeiro de 2024, o Ministério Público do Ceará – MPCE, multou a empresa Venture Capital Participações e Investimentos S/A, responsável pelo Hard Rock Hotel, por possuir atraso em mais de 02 (dois) anos na entrega de empreendimentos da unidade hoteleira localizada na praia de Lagoinha, Litoral Oeste do estado. 6.
Após diversas denúncias relatando a demora na entrega e a dificuldade dos consumidores de cancelar o contrato, a empresa foi multada em € 2.160.000 (dois milhões cento e sessenta mil euros) UFIRCE, que corresponde à quantia total de R$ 12.398.400 (doze milhões, trezentos e noventa e oito mil e quatrocentos reais). 7.
De acordo com o processo, a empresa vem firmando contratos de aquisição desde 2018, totalizando mais de 10 mil contratos celebrados até agora.
Segundo as denúncias, diante do atraso, alguns consumidores, ao tentarem desfazer o contrato, tiveram dificuldade no cancelamento, visto que a opção dada pela empresa era reter os valores pagos e ainda aplicar multa pela distrato. 8.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (art 6º, IV, CDC) prevê que não haja retenção de valores e que seja feita a devolução do que foi antecipado, já que o distrato não se deu por culpa exclusiva do cliente. 9.
Ou seja, esse tipo de conduta e proposta de acordo da Venture não é legal, na realidade, é abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Ademais, como já mencionamos acima, tal conduta foi alvo de aplicação de multa pelo Ministério Público do Ceará – MPCE, pois, restou claro que o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, IV, CDC), prevê que não haja retenção de valores e que seja feita a devolução do que foi antecipado, já que o distrato não se deu por culpa exclusiva do cliente. 10.
O fato é que, Excelência, o Autor estar no prejuízo, sem resposta alguma de prazo de entrega do bem, sobretudo, sem poder rescindir o presente contrato, uma vez que a Requerida vem imputando uma multa de maneira ilegal.
De forma material, o prejuízo é o valor original de R$ 74.030,00 (setenta e quatro mil e trinta reais), sem contar no estresse momentâneo, ansiedade, angústia de saber se receberá o imóvel, o que, consequentemente, merece o Autor receber indenização por danos morais. (...)”.
Por fim, discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória. 2.
A inicial veio acompanhada de documentos pertinentes. 3.
Foi determinado ao réu que se manifestasse previamente acerca da liminar requerida pela parte autora, oportunidade em que, através da petição e documentos de id nº 154714203 e seguintes, insurgiu contra todas as alegações autorais. 4.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 5.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 6.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 7.
Inicialmente, é de se notar que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente. 8.
Nesse sentido, saltando aos olhos a abusividade da "CLÁUSULA NONA, inciso V" do contrato firmado entre as partes, que prevê retenção desproporcional de valores em favor da demandada caso haja rescisão contratual por culpa do comprador, é importante que se albergue o consumidor contra o abuso que vem sendo praticado em seu desfavor. 9. É imperiosa a relativização do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, uma vez verificada a existência de cláusula notoriamente desfavorável ao consumidor, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável. 10.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, inciso IV, disciplina que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 11.
No caso dos autos, verifica-se o cumprimento contratual das mendalidades pela parte demandante (as quais atingem o montante de R$74.030,00) e, em contrapartida, o inadimplemento da parte demandada quanto à entrega das unidades autônomas contratadas (denominadas "frações imobiliárias sob regime de multipropriedade"), superando a data prevista no contrato (qual seja, 27/03/2021) e culminando, inclusive, em aplicação de multa pelo MP-CE à empresa ré, face a quantidade significativa de reclamações semelhantes. 12.
Nesse sentido, diante da falta de previsibilidade quanto a uma data efetiva para cumprimento contratual por parte da empresa demandada, manifesta-se a parte autora quanto ao seu interesse na cessação do que foi pactuado com a empresa ré, conforme notificação extrajudicial de id nº 151097698, sem, contudo, obter êxito até a presente data. 13.
Assim, para que não seja ainda mais prejudicado, se afigura de bom alvitre conceder-lhe a possibilidade de suspender os pagamentos das prestações mensais acordadas, uma vez que, nesse aspecto, não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto pode a parte demandante ser compelida judicialmente a pagar os valores das prestações em atraso, uma vez descaracterizado o seu direito. 14.
Quanto ao pedido liminar para resolução imediata do contrato, verifica-se que tal pretensão, nitidamente, se confunde com o mérito da causa, necessitando, portanto, de uma melhor análise das circunstâncias fáticas do caso por esse Juízo, motivo pelo qual deixo para analisá-lo, de forma exauriente, por ocasião da sentença. 15.
Pelo exposto, satisfeitos que estão os requisitos do art. 300 do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela, e determino a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato firmado entre o autor STEFANO D’ ALESSIO e a empresa VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, sob pena de sofrer multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor atribuído à causa. 16.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 17.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 18.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 19.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 20.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, devendo a parte ré trazer aos autos a documentação referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) mencionado(s) na inicial. 21.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 22.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 23.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/09/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/07/2025 12:27
Recebidos os autos.
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08/07/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOCIARA DE AZEVEDO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831964-07.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO D ALESSIO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Consta dos autos pedido de antecipação de tutela, o qual deixo para apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser alocado na pasta “Concluso para Decisão de Urgência Inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831964-07.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANO D ALESSIO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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