TJRN - 0816551-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO MANFREDINI MENDES DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816551-07.2024.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MANUEL MARCOS RODRIGUES RABELO, por intermédio de advogado, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual aduz, em síntese, que foram cobrados valores incompatíveis com o seu consumo, muito superior à média, bem como que teve seu nome negativado pela ré por esses débitos, embora estivesse adimplente com esses.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Inicialmente, merece acolhimento a preliminar arguida pela empresa ré, no que diz respeito à necessidade de realização de perícia técnica para se aferir qual o consumo na unidade do autor e se o faturamento posterior à análise técnica do medidor tem razão de ser, uma vez que a ré assegura que houve recuperação do consumo e que isso atendeu aos parâmetros legais, bem como que as cobranças são devidas.
Desse modo, percebo ser indispensável a realização de perícia técnica para se aferir a ocorrência de eventual defeito no serviço e, assim, se é ou não devida a cobrança imputada à parte autora, uma vez que os documentos anexados à petição inicial são insuficientes a firmar o convencimento deste Juízo quanto à suposta ilicitude da conduta da requerida.
Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual.
Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste Juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, diante da complexidade da causa, frente à necessidade de realização de perícia técnica.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, a teor do que dispõe os artigos 3º e 51 da Lei 9.099/95 e o art. 98, I da Constituição Federal.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação judicial, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATO MANFREDINI MENDES DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de RENATO MANFREDINI MENDES DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/12/2024 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/12/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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05/12/2024 20:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:34
Decorrido prazo de RENATO MANFREDINI MENDES DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:14
Decorrido prazo de RENATO MANFREDINI MENDES DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 00:02
Juntada de diligência
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23/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:30
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 06/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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18/10/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:57
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 17/10/2024 16:32.
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14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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