TJRN - 0801202-24.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801202-24.2024.8.20.5104 AUTOR: J L DE MEDEIROS & ARAUJO LTDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença de Id. 144386493 foi apresentado de forma prematura, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, o autor limitou-se a reiterar o pedido, sem juntar planilha atualizada de débitos, bem como não observou o procedimento aplicável ao caso.
O demandado, a seu turno, após o trânsito em julgado, se antecipou apresentando a planilha de cálculos que entende devido.
Uma vez que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ R$ 11.070,43 (onze mil e setenta reais e quarenta e três centavos), atualizado até o dia 24/07/2025, conforme planilha anexada no Id 158626352.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “decisão de penhora online”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0801202-24.2024.8.20.5104 AUTOR: J L DE MEDEIROS & ARAUJO LTDA Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença de Id. 144386493 foi apresentado de forma prematura, antes mesmo do julgamento do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, o autor limitou-se a reiterar o pedido, sem juntar planilha atualizada de débitos, bem como não observou o procedimento aplicável ao caso.
O demandado, a seu turno, após o trânsito em julgado, se antecipou apresentando a planilha de cálculos que entende devido.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional.
Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento.
Intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - ficando ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo junto ao sistema PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Se tratando de parte representada por advogado e na existência de honorários contratuais a reter, fica desde já o causídico intimado para juntar aos autos contrato de honorários identificando percentual a reter e a quem se destinará o alvará, devendo, ainda, em caso de pessoa jurídica, informar e comprovar se é optante pelo simples nacional.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801202-24.2024.8.20.5104 Autor: J L DE MEDEIROS & ARAUJO LTDA Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:45
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:24
Decorrido prazo de GERSON SANTINI e PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/12/2024.
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12/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/09/2024 05:00
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
17/07/2024 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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17/07/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
07/06/2024 07:12
Recebidos os autos.
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07/06/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
06/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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