TJRN - 0833046-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0833046-73.2025.8.20.5001 AUTOR(A): Embracon Administradora de Consórcio Ltda DEMANDADO(A): NAELSON ALVES MATIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 163972018 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 10:05
Juntada de diligência
-
11/09/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 22:30
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0833046-73.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA REU: NAELSON ALVES MATIAS DESPACHO Não havendo justificativa para que o feito tramite em segredo de justiça, eis que inexistente quaisquer das situações previstas no art. 189, I a IV do NCPC, determino que tal marcação seja retirada do processo.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para “Decisão de Urgência Inicial”.
Caso não haja o cumprimento no prazo assinalado, aloque-se o feito na pasta de “Concluso para Sentença de Extinção”.
Providencie-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858554-55.2024.8.20.5001
Carlos Ellanio Laranjeira Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Patrick Vinicius de Freitas Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 15:09
Processo nº 0858554-55.2024.8.20.5001
Carlos Eduardo Laranjeira Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 09:54
Processo nº 0801137-29.2024.8.20.5104
Terezinha Sidiana Nicacio dos Santos
Municipio de Bento Fernandes
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 10:37
Processo nº 0876970-71.2024.8.20.5001
Amauri Gurgel Guerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcone Pinheiro Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 13:46
Processo nº 0801137-29.2024.8.20.5104
Terezinha Sidiana Nicacio dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Bento...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 10:40