TJRN - 0858554-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:28
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0858554-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA DANTAS, CARLOS EDUARDO LARANJEIRA DANTAS, CARLOS ELLANIO LARANJEIRA DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO CARLOS DA SILVA DANTAS, CARLOS EDUARDO LARANJEIRA DANTAS e CARLOS ELLÂNIO LARANJEIRA DANTAS em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a fim de condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção da instituidora da pensão para o Nível IV do Vínculo 1 do quadro funcional de professores feita a destempo, assim como promover a revisão da pensão recebida.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se os autores possuem direito à compensação financeira pelas diferenças salariais no período e à revisão do valor do benefício previdenciário que percebem.
Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente.
A esse respeito, a promoção é devida em decorrência de nova titulação (art. 35 da LCE n.º 322/2006) e será efetivada no ano seguinte àquele em que for encaminhado o respectivo requerimento (art. 45, § 2º, da LCE n.º 322/2006).
Ademais, a promoção se dá para a classe cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido no nível e classe anteriormente ocupados, de modo que a promoção não altera a classe em que está enquadrado o servidor (art. 45, § 4º, da LCE n.º 322/2006).
Nos termos do art. 45, caput, da LCE n.º 322/2006, a promoção consistirá na elevação do servidor de um nível a outro subsequente ao que se encontra na carreira, em decorrência da aquisição da titulação.
Outrossim, importante mencionar que a promoção independe do cumprimento de qualquer interstício, apenas sendo vedada sua realização durante o período do estágio probatório, e com a ressalva de que a mudança de nível só ocorrerá no ano seguinte à apresentação do requerimento administrativo, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 45 da referida lei. 2.1 - Prescrição A prescrição é regulada, de forma geral, pelo art. 189 do Código Civil, que dispõe: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No que tange às pretensões em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o qual dispõe que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nessa linha, o prazo quinquenal tem início quando verificado o surgimento da pretensão, decorrente da violação ao direito, adotando-se, portanto, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva.
Em relação à promoção funcional na forma da LCE n.º 322/2006, observa-se que o direito subjetivo da parte nasce a partir do requerimento administrativo contendo a nova titulação, mas a violação ocorrerá tão somente quando a Administração Pública não promover o servidor até o início do exercício subsequente ao do requerimento administrativo.
Com efeito, na hipótese em exame, o prazo prescricional teve seu início em 01/01/2016 e expirou em 31/12/2020, considerando-se que o acolhimento do pedido implica em alteração do ato de concessão da pensão ao Autor.
Não obstante, a suspensão do prazo prescricional com fundamento no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932 não encontra aplicabilidade nesse caso.
Isso porque o requerimento do titular é requisito para a concessão da progressão, de modo que ocorre em momento anterior ao nascimento da pretensão, não havendo que se falar em suspensão de um prazo prescricional que sequer existia à época do requerimento. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescrito o direito de ação do autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 21:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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