TJRN - 0808104-42.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808104-42.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo FRANKLANDIA LEITE MOREIRA FONSECA Advogado(s): GUILHERME YANIK SERPA SA Ementa: Direito constitucional.
Processo civil.
Agravo de instrumento.
Mandado de segurança.
Garantia constitucional de estabilidade gestacional.
Ato abusivo.
Exoneração durante licença-maternidade.
Indenização substitutiva.
Possibilidade de concessão de medida liminar.
Requisito do efetivo exercício demonstrado.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Parnamirim/RN contra decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade de ato atribuído ao Prefeito Municipal, consistente na exoneração de servidora comissionada durante licença-maternidade, e determinou, liminarmente, o pagamento de indenização substitutiva pelos vencimentos do cargo ocupado, com efeitos retroativos de 01/10/2024 a 30/12/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a concessão de medida liminar com conteúdo financeiro em sede de mandado de segurança, diante da vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009; (ii) apurar se o deferimento da tutela pelo juízo de origem encontra respaldo nas hipóteses legalmente previstas no ordenamento jurídico, especialmente diante da demonstração do efetivo exercício da servidora e da ocorrência de ato abusivo da autoridade coatora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, por entender que a vedação à concessão de liminar com conteúdo financeiro viola o poder geral de cautela do juiz e compromete a efetividade da jurisdição no mandado de segurança. 4.
A determinação de indenização substitutiva não configura julgamento extra petita quando o pedido principal for a reintegração e esta se mostrar inviável, sendo providência compatível com o pedido e adequada à via eleita, conforme a dimensão material do princípio da congruência. 5.
A exoneração de servidora comissionada durante licença-maternidade, regularmente concedida e iniciada com o efetivo exercício da função, configura ato abusivo e afronta à garantia constitucional da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aplicável também às ocupantes de cargo comissionado, nos termos do Tema 542 do STF. 6.
A decisão impugnada demonstra a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória, probabilidade do direito e risco de dano irreparável, especialmente diante do caráter alimentar da verba em questão. 7.
Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé na ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa e prejuízo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a vedação legal à concessão de medida liminar com conteúdo financeiro no mandado de segurança, conforme declarado pelo STF na ADI nº 4296. 2.
A indenização substitutiva à reintegração, quando esta se mostra inviável, não configura julgamento extra petita, desde que compatível com o pedido e os fundamentos da impetração. 3.
A estabilidade gestacional é garantia constitucional que também protege servidoras comissionadas, desde que haja efetivo exercício das funções, sendo abusivo o ato de exoneração durante a licença-maternidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, “b”; CPC, arts. 141, 490, 492, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4296, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 09.06.2021; STF, RE nº 842.844 (Tema 542), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Parnamirim/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0816431-61.2024.8.20.5124, impetrado por Franklandia Leite Moreira Fonseca, que reconheceu a existência de ato ilegal atribuído ao Prefeito Municipal, Rosano Taveira da Cunha.
Aludido pronunciamento deferiu parcialmente a liminar, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente aos vencimentos do cargo anteriormente ocupado pela impetrante, com efeitos retroativos de 01/10/2024 a 30/12/2024.
Nas razões recursais (id 31074268), o insurgente defendeu a reforma do édito, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Nulidade da decisão liminar por configurar julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial limitou-se a requerer a reintegração ao cargo comissionado, sem pleito liminar de pagamento de qualquer verba remuneratória.
Sustentou violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, por afronta ao princípio da congruência e ao devido processo legal; ii) Afronta ao art. 7º, §2º, inciso VI, da Lei nº 12.016/2009, que veda expressamente a concessão de medida liminar em mandado de segurança para pagamento de qualquer natureza, incluindo verbas salariais ou indenizatórias.
Invocou precedentes do TJSP e TJTO que reafirmam a impossibilidade de concessão de liminares com esse conteúdo em sede mandamental; iii) Presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, ante o perigo de dano irreversível aos cofres públicos e a plausibilidade jurídica do pedido de reforma da decisão.
Invocou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão por extrapolação dos limites do pedido inicial.
Alternativamente, pleiteou sua modificação, com o consequente indeferimento da tutela antecipada deferida em primeiro grau.
O recurso foi instruído com cópia integral do processo originário.
Conforme se verifica no id 31130921, o pedido de tutela foi negado pelo Juiz João Pordeus, em substituição legal.
Inconformado, o ente público interpôs Agravo Interno (id 32223462).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id 32446670), refutando os argumentos e defendendo a manutenção do decisum.
Por último, postulou a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da suposta resistência injustificada à concretização de direitos fundamentais.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
O agravante sustenta ser incabível a concessão de medida liminar no mandado de segurança, com fundamento na vedação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
A tese, entretanto, não se sustenta.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4296, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por entender que a restrição compromete a própria finalidade do mandado de segurança.
Conforme destacado na ementa do acórdão, o entendimento firmado foi o de que normas infraconstitucionais não podem impor limitações absolutas ao exercício do poder geral de cautela do magistrado, sobretudo quando se trata de assegurar direitos assegurados pela própria Constituição.
Nesse sentido, veja-se o que foi decidido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º, § 2º, 7º, III E § 2º, 22, § 2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA.
EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS.
CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL .
PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2.
No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3.
Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4 .
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certa protegida pela Constituição.
Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5.
Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021) (realces aditados) Portanto, rejeita-se o tópico recursal quanto à sobredita matéria.
Com relação à suposta extrapolação dos limites do pedido, também não assiste razão ao agravante.
Na origem, a impetrante fundamentou a pretensão na estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, pleiteando a reintegração ao cargo ou a medida judicial correspondente.
A determinação judicial de pagamento de indenização, diante da impossibilidade de reintegração em cargo comissionado, constitui providência compatível com o pedido e adequada à via eleita, não configurando julgamento extra petita, mas sim aplicação do princípio da congruência em sua dimensão material.
Ademais, trata-se de providência alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores, que admite a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, ainda em se tratando de servidoras ocupantes de cargos comissionados: In casu, restou comprovado que a servidora foi exonerada durante o gozo de licença-maternidade regularmente concedida, cujo período se estende de 02/09/2024 a 30/12/2024, nos termos da Portaria nº 1.137/2024.
A exoneração, formalizada em 09/09/2024, por meio da Portaria nº 1.500/2024, configura violação ao direito à estabilidade gestacional assegurado pelas normas constitucionais mencionadas.
Cumpre destacar que os arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a licença-gestante de 120 dias, com garantia de emprego e salário, é direito das servidoras públicas, independentemente do regime jurídico ou da forma de admissão.
O art. 10, II, “b”, do ADCT, por sua vez, veda a dispensa arbitrária da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 542, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (STF - RE: 842844 SC, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) (destaque no original) Nesse rumo, ao contrário do que sustenta o recorrente, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida com base nos elementos constantes dos autos, reconhecendo em favor da recorrida a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano de difícil reparação (periculum in mora), especialmente diante do caráter alimentar da verba.
Dessa forma, revela-se acertada a decisão singular, cuja manutenção se impõe.
Por fim, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, diante da ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa e de efetivo prejuízo processual, elementos indispensáveis à aplicação da penalidade.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental.
Em razão do julgamento de mérito, resta prejudicado o Agravo Interno registrado sob o id 32223462. É como voto.
Natal (RN), 31 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808104-42.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808104-42.2025.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a agravada para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:41
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANKLANDIA LEITE MOREIRA FONSECA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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31/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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30/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0808104-42.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Município de Parnamirim/RN Procuradora: Aline Pereira de Paiva (OAB/RN nº 20.221 – Matrícula nº 65.099) Agravada: Franklandia Leite Moreira Fonseca Advogado: Guilherme Yanik Serpa Sá (OAB/PR nº 48.390) Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Parnamirim/RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0816431-61.2024.8.20.5124, impetrado por Franklandia Leite Moreira Fonseca, que reconheceu a existência de ato ilegal atribuído ao Prefeito Municipal, Rosano Taveira da Cunha.
Aludido pronunciamento deferiu parcialmente a liminar, determinando o pagamento de indenização substitutiva referente aos vencimentos do cargo anteriormente ocupado pela impetrante, com efeitos retroativos de 01/10/2024 a 30/12/2024.
Nas razões recursais (id 31074268), o insurgente defendeu a reforma do édito, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Nulidade da decisão liminar por configurar julgamento extra petita, uma vez que a petição inicial limitou-se a requerer a reintegração ao cargo comissionado, sem pleito liminar de pagamento de qualquer verba remuneratória.
Sustentou violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC, por afronta ao princípio da congruência e ao devido processo legal; ii) Afronta ao art. 7º, §2º, inciso VI, da Lei nº 12.016/2009, que veda expressamente a concessão de medida liminar em mandado de segurança para pagamento de qualquer natureza, incluindo verbas salariais ou indenizatórias.
Invocou precedentes do TJSP e TJTO que reafirmam a impossibilidade de concessão de liminares com esse conteúdo em sede mandamental; iii) Presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, ante o perigo de dano irreversível aos cofres públicos e a plausibilidade jurídica do pedido de reforma da decisão.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada por violação aos limites do pedido inicial.
Subsidiariamente, requereu a sua reforma, com o consequente indeferimento da tutela antecipada deferida na origem.
Instruindo o Agravo, foi juntada cópia dos autos do processo principal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, inc.
I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, seguem os citados artigos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (omissis) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (texto original em negritos).
Apesar das justificativas apresentadas pelo recorrente, os elementos colacionados ao processo não são suficientes, neste momento, para afastar a decisão agravada. É que um dos principais fundamentos adotados pelo juízo de origem para conceder a liminar foi exatamente a vedação à exoneração de servidora em gozo de licença-maternidade, circunstância claramente demonstrada nos autos.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, é a jurisprudência nacional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO EM COMISSÃO.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
TEMA 497 DO STF.
ART 7º, INC.
XVIII, DA CF/88 C/C ART . 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ADCT.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES.
AINDA QUE PRECÁRIO O VÍNCULO DE TRABALHO, POR SE TRATAR DE CARGO EM COMISSÃO, SENDO POSSÍVEL A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR A QUALQUER TEMPO, AFIGURA-SE ILEGAL O ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA SERVIDORA GESTANTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, XVIII, C/C ART . 10, B, DO ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53577862820238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53577862820238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Diante disso, à luz do art. 10, II, “b”, do ADCT e do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, deve ser mantido o decisum impugnado, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso, ocasião em que as demais questões serão examinadas com a devida amplitude.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Por fim, retornem os autos à conclusão.
Natal (RN), 14 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator -
22/05/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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