TJRN - 0801202-24.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801202-24.2024.8.20.5104 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo J L DE MEDEIROS & ARAUJO LTDA Advogado(s): GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801202-24.2024.8.20.5104 APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: J L DE MEDEIROS & ARAÚJO LTDA.
ADVOGADOS: GERSON SANTINI, PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS BACHEGA.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a ilegalidade das cobranças realizadas em faturas de consumo de água nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, em imóvel da empresa apelada.
O juízo de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e julgou procedente o pedido para declarar a irregularidade das cobranças, condenando a apelante à devolução dos valores pagos e ao reembolso dos custos com a instalação de válvula redutora de ar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) definir a legalidade das cobranças realizadas pela concessionária, diante do aumento atípico de consumo de água.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza às partes a especificação de provas e fundamenta o julgamento antecipado na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, bem como na ausência de justificativa quanto à imprescindibilidade da oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre concessionária de serviço público e empresa usuária, sendo legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5.
A concessionária não apresentou prova mínima da regularidade das medições ou da prestação adequada do serviço, limitando-se a impugnações genéricas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
A diferença expressiva entre os valores cobrados e o histórico de consumo, aliada à ausência de justificativa técnica idônea, corrobora a conclusão de cobrança indevida. 7.
Os documentos acostados pela empresa apelada comprovam de forma suficiente o prejuízo material decorrente da cobrança excessiva. 8.
O valor da condenação a título de dano material encontra respaldo nas provas documentais, justificando a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de justificativa quanto à imprescindibilidade da prova testemunhal autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público de abastecimento de água e empresa usuária. 3.
A concessionária de serviço público que, após a inversão do ônus da prova, não se desincumbe do encargo de demonstrar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve arcar com as consequências da cobrança indevida. 4.
A diferença expressiva e injustificada no valor das faturas autoriza o reconhecimento de cobrança abusiva”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por J L DE MEDEIROS & ARAÚJO LTDA., condenando a empresa apelante ao pagamento de R$ 8.182,97 (oito mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de restituição por cobrança indevida, com correção monetária e juros legais.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Na sentença (Id 30160804), o juízo a quo reconheceu a inconsistência entre o consumo registrado e o histórico da unidade, bem como a ausência de justificativa técnica por parte da concessionária, determinando a restituição parcial dos valores pagos.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material, ficando a concessionária apelante responsável pelo pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 30160814), a CAERN alegou cerceamento de defesa em virtude da não realização de prova pericial, impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a regularidade da cobrança.
Requereu a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Subsidiariamente, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em caráter alternativo, a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id 30160820), a empresa apelada refutou os argumentos do recurso interposto, pugnando pela manutenção integral da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido devidamente recolhido o preparo recursal (Id 30160816).
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela CAERN em faturas mensais de consumo de água no imóvel da empresa apelada, especialmente quanto aos valores faturados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, que totalizaram R$ 12.383,38 (doze mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos).
Consta dos autos que o juízo a quo proferiu decisão de saneamento (Id 30160797), na qual ratificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, delimitou os pontos controvertidos e determinou expressamente a inversão do ônus da prova, atribuindo à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade da prestação do serviço e das cobranças impugnadas.
Ainda na decisão, o magistrado intimou as partes para que, no prazo comum de quinze dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa de necessidade, sob pena de indeferimento, determinando, no caso de prova testemunhal, a apresentação do respectivo rol.
Ademais, o juízo fundamentou o julgamento antecipado com base nos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao concluir que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sobretudo diante da ausência de justificativa quanto à imprescindibilidade da colheita do depoimento da testemunha arrolada.
Assim, não se verifica qualquer nulidade processual, tampouco violação ao devido processo legal ou ao contraditório, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, verifica-se que os valores cobrados nas faturas referentes ao último trimestre de 2023 destoam de forma significativa do histórico de consumo da empresa apelada, sem que a concessionária tenha apresentado justificativas técnicas idôneas que amparem tal elevação.
Diante do aumento abrupto, a apelada adotou medidas corretivas, providenciando a instalação de válvula redutora de ar em sua rede interna, com recursos próprios.
As notas fiscais e demais documentos acostados aos autos demonstram, de forma suficiente, o prejuízo material suportado.
A apelante, por sua vez, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem trazer aos autos qualquer laudo técnico, relatório de vistoria ou outro elemento capaz de demonstrar a regularidade das medições e das cobranças impugnadas.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O valor fixado na sentença, correspondente ao prejuízo material suportado pela empresa apelada, revela-se adequado e proporcional, refletindo a quantia efetivamente despendida com o pagamento excessivo das faturas e com a instalação do equipamento corretivo, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença que justifique sua reforma.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, rejeito a arguição de nulidade da sentença e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-24.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
26/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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