TJRN - 0808803-65.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808803-65.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
18/08/2025 08:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 08:38
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0808803-65.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DENICE CORDEIRO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCA DENICE CORDEIRO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidora pública aposentada desde 08 de agosto de 2020, sem que a administração pública tenha pagado o valor proporcional das férias referentes ao último ano, na proporção de 8/12.
Diante disso, pugna pela condenação do requerido ao pagamento dos dias de férias não gozados, bem como o terço de férias.
Devidamente citado, o réu argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 148656325). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002.
Ademais, insta destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento.
Como sabido, o pagamento das férias dos servidores públicos estaduais é custeado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Desta feita, compete, com exclusividade, ao referido ente responder pelos fatos denunciados na lide em tela.
Portanto, reconheço a ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo Estado Demandado, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 14/02/2020, tendo em vista a propositura da ação em 14/02/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Passo ao exame do mérito.
Sobre o tema, dispõe a Lei Complementar nº 322/2006: Art. 52.
O período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação será de trinta dias ininterruptos. § 1º.
O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares. § 2º.
As férias dos Professores e Especialistas de Educação em exercício nas Unidades Escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da Escola e o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
Analisando conjuntamente o caput e os parágrafos do dispositivo acima transcrito, vê-se que, em regra, é de 30 dias o período de férias anuais dos Professores e Especialistas de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, havendo a ressalva no dispositivo de que as férias devem ser gozadas nos períodos de recesso escolar.
No caso dos autos, a autora ingressou no serviço público em 19/05/1986, não havendo prova nos autos de que tenha deixado de gozar algum período de férias.
Isso porque a declaração acostada aos autos sob id nº 145700804, emitida pela Administração Pública, informa que: “o pagamento do terço constitucional de férias foi realizado em janeiro, referente ao ano vigente, ou seja, ao período aquisitivo correspondente ao exercício nanceiro em questão.
Este pagamento antecipado, fruto de uma convenção administrativa, é efetuado a todos os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), com o objetivo de garantir os direitos previstos aos nossos servidores e promover a eciência administrativa”.
Ademais, a Administração Pública colacionou ao referido documento o espelho do sistema ERGON, a partir do qual se extrai que o período aquisitivo de 01/01/2020 a 31/12/2020(objeto da presente ação) foi devidamente usufruído pela servidora de forma antecipada, no intervalo entre 01/01/2020 e 30/01/2020.
Assim, embora este juízo reconheça o direito de conversão de férias não gozadas em pecúnia, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Diante disso, impossível reconhecer o direito pleiteado.
Isto posto, o presente projeto de sentença é no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral e declarar extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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