TJRN - 0815262-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0815262-83.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEAN SOTERO NOGUEIRA DE SOUZA Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:41
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815262-83.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEAN SOTERO NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral.
A parte embargada, intimada se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0815262-83.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEAN SOTERO NOGUEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 30 de julho de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815262-83.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEAN SOTERO NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Josean Sotero Nogueira de Souza, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de restituição de valores em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que procurou a agência para sacar as cotas do PASEP e os seus respectivos rendimentos, que totalizaram uma quantia irrisória.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional); arguiu incompetência da justiça estadual, ao fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que envolve PASEP.
Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição decenal, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, formulou distinção entre saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Informou que, de acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), sendo necessário verificar se o participante recebeu em contracheque ou crédito em conta o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Asseverou que deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01/07/1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares processuais, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Requereu o acolhimento da preliminar de mérito, extinguindo o feito em face da prescrição.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Josean Sotero Nogueira de Souza em face do Banco do Brasil S/A em que alega ser maior o valor a receber das cotas do PASEP.
Em preliminar, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, entendo que não comporta acolhimento a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150.
Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito autoral.
A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, na qual firmou a tese de que as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.
Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, extrai-se do extrato analítico de ID 154514916, que a parte autora realizou o saque do benefício em 19/11/2014, em decorrência da sua aposentadoria.
Diante deste cenário, entendo que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, pois o prazo de 10 (dez) anos se esgotou no ano de 2024, contados do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, isto é, da data do saque, e somente ajuizou a presente ação em 14/03/2025.
Ante o exposto, acolho a tese da prescrição e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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09/07/2025 19:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815262-83.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 154514915), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:07
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815262-83.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSEAN SOTERO NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Defiro o trâmite adotando o Juízo 100% digital.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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