TJRN - 0807009-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:23
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0807009-09.2025.8.20.5001 Autor: YRIU LOURENCO RODRIGUES Réu: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, na qual postula a parte autora a anulação do auto de infração nº AE00007889 e à retirada de qualquer restrição ao direito de dirigir do Autor em razão do Auto de Infração nº AE00007889.
Alega que no dia 16/05/2019 por supostamente recusar se a ser submetido ao teste do etilômetro foi autuado, no entanto a notificação somente lhe foi enviada em 21/05/2024, operando-se a da para imposição da penalidade. É a breve síntese, dispensado o relatório.
Fundamento.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade declarar a nulidade do auto de infração n. nº AE00007889 , que versa sobre a suspensão do direito de dirigir da parte autora, após se recusar ao teste do etilômetro.
Nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte, o Decreto n. 20.910/1932, art. 1º, estabelece que é de cinco anos o prazo para propositura de toda e qualquer ação, aplicável, por conseguinte, é o mesmo entendimento aplicável na seara de trânsito.
Mais a mais, a Resolução n. 723, 6 de fevereiro de 2018, do CONTRAN, que disciplina o processo administrativo dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação, consigna: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; [...] III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. (...) § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional.
Por seu turno, a Resolução 918/2022 – CONTRAN determina que a expedição da notificação se dá pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável pelo envio, quando utilizada a via postal.
Art 30.
A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará: I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; (grifo nosso) ou II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.
No caso dos autos, embora o autor alegue a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que a notificação da instauração do processo administrativo teria ocorrido após o transcurso de cinco anos, verifica-se que a notificação da autuação, identificada pelo AR nº BG896150880DX, foi expedida em 21/05/2019, conforme consta no ID nº 147568794, pág. 8.
Essa data corresponde à entrega da notificação à empresa responsável pelo envio postal, conforme determina o art. 30, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, em conjunto com o art. 24, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, que prevê a interrupção da prescrição com a notificação de instauração do processo administrativo.
Portanto, a data de 21/05/2019 deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, sendo o ponto de partida para a contagem do prazo quinquenal aplicável à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir.
Durante o trâmite do processo, a defesa administrativa apresentada foi indeferida em 10/09/2019, iniciando-se, a partir de então, o prazo para interposição de recurso à JARI.
O autor foi regularmente notificado da decisão administrativa em 25/09/2019, por meio do AR nº BL18632497-5DX.
Ademais, consta nos autos que a multa decorrente da infração foi quitada em 09/03/2022, o que comprova a ciência inequívoca da penalidade imposta.
Importa destacar, ainda, que os prazos recursais e prescricionais foram suspensos por força da Resolução CONTRAN nº 782/2020, no período de 19/03/2020 a 30/11/2020, e posteriormente pela Resolução nº 824/2021, de 01/03/2021 a 30/07/2021, em razão da pandemia da COVID-19.
Esses dois períodos totalizam aproximadamente 1 ano, 5 meses e 21 dias de suspensão, que devem ser excluídos do cômputo do prazo prescricional.
Diante disso, considerando a suspensão legal dos prazos e que a notificação da decisão da instauração do processo de Suspensão do Direito de Dirigir se deu em 02/05/2024, conclui-se que não houve o decurso do prazo prescricional de 5 anos, não havendo qualquer mácula à legalidade do processo administrativo sancionador.
Em sendo assim, considerando todo o exposto, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente para o caso vertente. À vista do exposto, confirmo a tutela de urgência, e no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
19/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0807009-09.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 21 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de YRIU LOURENCO RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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