TJRN - 0800885-08.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800885-08.2024.8.20.5110 Polo ativo EDNA TELES FERNANDES Advogado(s): ANDRE FELIPE DA SILVA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800885-08.2024.8.20.5110 APELANTE: EDNA TELES FERNANDES ADVOGADO: ANDRÉ FELIPE DA SILVA APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e determinado a restituição dos valores descontados indevidamente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidor que sofreu descontos em sua conta bancária decorrentes de contratação não realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se a realização de descontos indevidos decorrentes de contratação inexistente configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada da Segunda Câmara Cível reconhece que descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de contratação não realizada, violam direito da personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4.
A fixação da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter preventivo e punitivo da reparação. 5.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais no importe de R$ 2.000,00 é adequado ao caso concreto, não sendo excessivo nem irrisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação inexistente configura dano moral indenizável. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 389 (com redação da Lei nº 14.905/2024) e 406; Súmulas STJ nºs 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.ª Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Edna Teles Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id 30270174), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de contribuição sindical c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800885-08.2024.8.20.5110), julgou parcialmente procedente o pedido para: declarar inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos da CONTRIB.
CONAFER; condenar o demandado a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença; julgar improcedente o pedido de dano moral; e condenar o demandado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido.
O apelante alegou, em suas razões (Id 30270177), a configuração de danos morais indenizáveis e requereu a sua fixação.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30269660).
Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da declaração de irregularidade de contratação e dos descontos em conta bancária, é devida indenização por dano moral.
No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhida.
A sentença proferida julgou improcedente a indenização após reconhecer a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e condenar a parte apelada à restituição dos valores descontados, com os devidos encargos legais.
No entanto, quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do STJ, respectivamente.
Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código.
Este último dispositivo, também alterado pela referida lei, determina que a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Há de ressaltar, no entanto, que esse entendimento deve ser aplicado apenas a partir da vigência da referida lei.
Antes desta data, aos juros deve ser aplicada a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção nos termos acima.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800885-08.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
31/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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