TJRN - 0800761-25.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800761-25.2024.8.20.5110 APELANTE: JONAS ANTAO DE OLIVEIRA Advogado(a): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 31978848), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800761-25.2024.8.20.5110 Polo ativo JONAS ANTAO DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA, JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0800761-25.2024.8.20.5110 APELANTE: JONAS ANTÃO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANIÇOBA DA SILVA, JOSÉ GILBISMARK FERNANDES DA SILVA.
APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor relativo ao dano moral, em razão de descontos denominados “contribuição caap” no benefício previdenciário do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de dano moral é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor do dano moral deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano. 4.
A compensação por danos morais deve buscar punir o ofensor, desestimular a repetição de condutas semelhantes e evitar o enriquecimento ilícito. 5.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido, observando-se a potencialidade da ofensa e seus reflexos no presente e no futuro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O valor do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e os reflexos da ofensa.” ________________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JONAS ANTÃO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarando a inexistência do contrato que ensejou os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP", condenando a demandada à restituição em dobro em relação aos descontos realizados, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ora apelante.
Nas razões recursais (Id 30385059), o apelante pugnou pela reforma parcial da sentença para majorar o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 30385065.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30385047).
A controvérsia reside na quantificação do dano extrapatrimonial em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante a título de “contribuição caap”.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pelo apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem suportados pelo apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800761-25.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
04/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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