TJRN - 0100404-49.2014.8.20.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0100404-49.2014.8.20.0127 AUTOR: ARACELI FRANCA REU: AURITA FERNANDES E SILVA, MARCOS JOSÉ MOURA FERNANDES, REJANE LÍCIA TORRES FERNANDES, WAGNER LIMA FERNANDES E SILVA, ANA LÚCIA MOURA FERNANDES PELLEGRINI, ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO, ARMANDO AUGUSTUS FERNANDES, ELIZABETH MARIA MOURA FERNANDES, JOSÉ ANCHIETA FERNANDES FILHO, MARÍLIA LIMA FERNANDES E SILVA, OLIDINA COELI PEREIRA FERNANDES, ROSÂNGELA TORRES FERNANDES, HERDEIROS DE ANA DÁLIA FELIPE FERNANDES, HERDEIROS DE ÂNGELO AUGUSTO FERNANDES, HERDEIROS DE ARMANDO FERNANDES FILHO, HERDEIROS DE MARILENE JAMAL FERNANDES DECISÃO O CPC/2015 exige que a apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau contenha: a) os nomes e a qualificação das partes; b) a exposição do fato e do direito; c) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão; o que se observa no caso em apreço (art. 1.010 do CPC).
Não obstante, em seu art. 1.011, o CPC estabeleceu que o recebimento do recurso de apelação deverá ser realizado pelo tribunal, e não pelo juízo a quo.
Ante o exposto, determino a intimação das partes contrárias, por seus advogados, para apresentar, em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões às apelações interpostas.
Havendo recurso adesivo, intime-se da parte contrária para, em igual prazo, se manifestar.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, lavre-se a certidão pertinente.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0100404-49.2014.8.20.0127 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ARACELI FRANCA REU: AURITA FERNANDES E SILVA, MARCOS JOSÉ MOURA FERNANDES, REJANE LÍCIA TORRES FERNANDES, WAGNER LIMA FERNANDES E SILVA, ANA LÚCIA MOURA FERNANDES PELLEGRINI, ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO, ARMANDO AUGUSTUS FERNANDES, ELIZABETH MARIA MOURA FERNANDES, JOSÉ ANCHIETA FERNANDES FILHO, MARÍLIA LIMA FERNANDES E SILVA, OLIDINA COELI PEREIRA FERNANDES, ROSÂNGELA TORRES FERNANDES, HERDEIROS DE ANA DÁLIA FELIPE FERNANDES, HERDEIROS DE ÂNGELO AUGUSTO FERNANDES, HERDEIROS DE ARMANDO FERNANDES FILHO, HERDEIROS DE MARILENE JAMAL FERNANDES SENTENÇA Trata-se de julgamento simultâneo das Ações de Usucapião nº 0100404-49.2014.8.20.0127 e da reintegração de Posse nº 0100467-74.2014.8.20.0127, reunidas por força de conexão. 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autos nº 0100404-49.2014.8.20.0127 (Ação de Usucapião) Trata-se de Ação de Usucapião proposta por ARACELI FRANÇA para o reconhecimento da relação jurídica dominial sobre imóvel urbano localizado na Rua Aprígio Câmara, Centro, Santana do Matos.
Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Aprígio Câmara, Centro, Santana do Matos, foi vendido no ano de 1972 por Aurita Fernandes e Silva, herdeira de Jesuína Fernandes e Silva e Jose Fernandes e Silva, com o consentimento dos irmãos, para o casal Ana Carpina e José Luiz de França (pais da autora, já falecidos), tendo a negociação sido intermediada por Marilda Félix Alves.
Complementa, ainda, que o imóvel era composto inicialmente por duas pequenas casas (nº 27 e 31), que posteriormente foram demolidas e deram lugar apenas a um terreno.
Fazendas municipal estadual e federal manifestam desinteresse na causa (Id. 63135835 - Pág. 11, 63135836 - Pág. 1).
Despacho inicial recebendo a exordial e determinando a citação dos confrontantes (Id. 63135832 - Pág. 10).
Publicação do edital de citação de possíveis interessados (Id. 63135832 - Pág. 4).
Juntada de certidão imobiliária (Id. 63135835 - Pág. 16).
Certidão da prefeitura ao Id. 63135835 - Pág. 19 Despacho de Id. 63135849 - Pág. 1 tornou sem efeito a citação edilícia dos herdeiros de José Gomes e José Gomes e Silva e determinou que a parte autora indicasse a qualificação dos respectivos herdeiros, tendo esta apresentado os nomes na petição de Id. 63135850 - Pág. 1.
Despacho de Id. 63135853 - Pág. 1 reconhecendo a citação dos herdeiros Virgínia Célia Fernandes do Nascimento, Paulo de Tarso Pereira Fernandes e Magnus Augusto Medeiros Fernandes (fls. 53, 54, 62), e determinando a citação dos demais herdeiros.
Citação de Francimar Araújo dos Santos (Id. 63135835 - Pág. 7), Magna Maria Fernandes (Id. 63135853 - Pág. 44), Leila Maria Medeiros Fernandes (Id. 63135853 - Pág. 45), Marilene Jamal Fernandes (Id. 63135853 - Pág. 48) Mariza Fernandes Jamal (id. 63135853 - Pág. 51), Maria das Graças Moura Fernandes (Id. 63135853 - Pág. 54), Neiva Fernandes Ricciardi e Maria Zélia Fernandes Coronado (Id. 63135853 - Pág. 58), Antônio Barbosa da Silva e Maria de Fátima Barbosa Gomes (Id. 63135853 - Pág. 62), Mário Jamal Filho (Id. 63135853 - Pág. 68), Maria Auxiliadora Fernandes (Id. 63135853 - Pág. 72), Marcelo Barbosa Gomes (Id. 63135853 - Pág. 75), Fernando Fernandes e Silva (Id. 63135853 - Pág. 78), Carlos Magno Lima Fernandes (Id. 63135858 - Pág. 16).
Audiência de instrução realizada em 07/07/2023, na qual foram ouvidos os declarantes Jacinto Arruda Câmara, Marileide Maria da Cunha e Joana Darc da Silva, e a testemunha José Pinheiro dos Santos.
Ainda, durante o ato, o Magistrado determinou a citação por edital de: Alcides Fernandes e Silva Filho, Armando Augustus Fernandes, Elizabeth Maria Moura Fernandes, José Anchieta Fernandes Filho, Marília Lima Fernandes e Silva, Olindina Coeli Pereira Fernandes, Rosângela Torres Fernandes, herdeiros de Ana Dália Felipe Fernandes, herdeiros de Ângelo Augusto Fernandes, herdeiros de Armando Fernandes Filho e herdeiros de Marilene Jammal Fernandes. (Id. 102795442).
PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos, requerendo a reforma da decisão proferida durante a audiência de instrução e julgamento de Id 102795442, a fim de que seja deferida a citação pessoal de Marcos José Moura Fernandes, Rejane Lícia Torres Fernandes, Wagner Lima Fernandes e Silva e Ana Lucia Moura Fernandes Pellegrini.
Em manifestação, a parte autora concordou parcialmente com o provimento dos embargos apenas para incluir na determinação de citação por edital as pessoas elencadas pelo réu.
Por meio da petição de ID 107978875, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência com o fim de proibir a venda do imóvel usucapiendo, tendo em conta que a parte ré anunciou a venda do terreno.
Em resposta, a parte ré informou que possui a posse do imóvel em questão, e que o direito de propriedade não pode ser cerceado (ID 108502010).
Na decisão de Id. 110951264 o Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos, mas determinou a citação por edital de Marcos José Moura Fernandes, Rejane Lícia Torres Fernandes, Wagner Lima Fernandes e Silva e Ana Lucia Moura Fernandes Pellegrini, assim como das pessoas já apontadas no item 1 do ID nº 102795442.
Quanto à medida cautelar solicitada, foi determinado: 1) a proibição de qualquer ato de alienação dos imóveis objetos desta ação e da ação de nº 0100467-74.2014.8.20.0127; 2) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Matos/RN para que nenhum registro seja efetuado à margem das matrículas dos referidos imóveis até a decisão final dos processos.
Contestação apresentada por VIRGINIA CÉLIA FERNANDES DO NASCIMENTO, REJANE LIÍCIA TORRES FERNANDES, ROSÂNGELA TORRES FERNANDES, FERNANDO FERNANDES E SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MOURA FERNANDES, JOSÉ ANCHIETA FERNANDES FILHO, MARCOS JOSÉ MOURA FERNANDES, ELIZABETE MARIA MOURA FERNANDES, OLINDINA COELI PEREIRA FERNANDES, PAULO DE TARSO PEREIRA FERNANDES, MAGNA MARIA FERNANDES, ARMANDO AUGUSTUS FERNANDES, MARIÍLIA LIMA FERNANDES DIAS, NEIVA FERNANDES RICCIARDI, CARLO M AGNO LIMA FERNANDES E SILVA, ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO, WAGNER LIMA FERNANDES E SILVA, LEILA MARIA MEDEIROS FERNANDES, MAGNUS AUGUSTO MEDEIROS FERNANDES.
Preliminarmente, os réus pugnaram pela anulação da audiência de instrução e julgamento realizada aos 7 de julho de 2023 (Id 102795442) por entenderem que a citação de todos os réus não havia sido concluída.
Com relação ao mérito, alegaram que: a) são netos e bisnetos do casal Jose Fernandes e Silva e Jesuna Fernandes e Silva, razão pela qual respondem à citação com dupla qualidade: titulares do domínio e da posse do imóvel em questão, por força da sucessão, e confinantes do bem, posto que também têm domínio e posse, igualmente pela mesma herança, dos dois imóveis que lhes são limítrofes a leste; b) O imóvel questionado e o quintal da casa de residência dos avós dos réus, casa que ficou, por meação, para a mulher, Jesuna, em nome de quem está registrado; c) não há prova documental da pretensa compra feita a uma única herdeira em 1972. (Id. 114987413 - Pág. 2) Réplica à contestação (Id. 118201568).
Despacho tornando sem efeito a certidão de Id. 63135842 - Pág. 1, tendo em vista que o prazo para contestação quando há pluralidade de réus somente tem início após a juntada aos autos do comprovante correspondente ao último réu citado, no caso a citação por edital. (Id. 125475463).
Certidão atestando a tempestividade da contestação de ID114987413.
Ofício apresentado pela Prefeitura Municipal de Santana do Matos no qual consta a informação sobre os imóveis situados na Rua Dr.
Aprígio Câmara, números 27 e 31.
Contestação apresentada pelo advogado dativo Eagly Aurélio Vieira Galdino representando os interesses dos HERDEIROS DE ANA DÁLIA FELIPE FERNANDES, HERDEIROS DE ÂNGELO AUGUSTO FERNANDES, HERDEIROS DE ARMANDO FERNANDES FILHO, HERDEIROS DE MARILENE JAMAL FERNANDES (Id. 135795301).
Na peça, alegou-se, em síntese, que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos necessários para a comprovação da posse, razão pela qual se pediu a improcedência da ação. 1.2.
Autos nº 0100467-74.2014.8.20.0127 (Ação de Reintegração de Posse) Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Materiais proposta por PAULO DE TARSO FERNANDES e VIRGÍNIA CÉLIA FERNANDES DO NASCIMENTO em face de ARACELI FRANÇA, objetivando comprovar o exercício da posse de parte de trás do imóvel localizado na Rua Aristófanes Fernandes, S/N, Centro, Santana do Matos.
Alegam os autos, em síntese, que são possuidores e proprietários do referido imóvel desde 10 de abril de 1968 por ocasião da herança deixada por sua avó Jesuína Fernandes e Silva.
Relatam, ainda, que, em 09/09/2014 sofreram esbulho em sua posse, pois a requerida teria ordenado a um tratorista que derrubasse o muro que fica nos fundos da propriedade em questão.
Liminarmente, pedem a reintegração da posse; no mérito, a consolidação da proteção possessória e a condenação em danos materiais no valor de R$ 2.000,00.
Em audiência de justificação realizada em 20/11/2024 no Id. 63117388 - Pág. 1, após a oitiva das declarantes: Blidôneo Rodrigues de Carvalho, Francione Barbosa, José Garian Lopes, Raimundo Nonato Melo Salviano, Maria Neci da Silva, Marileide Maria da Cunha, Joana Darc da Silva, Jacinto Arruda Câmara e Marilda Fêlix Alves, este Magistrado entendeu que a posse dos autores havia sido comprovada, especialmente em razão da celebração de contrato de locação que envolveu a totalidade do imóvel.
Contestação apresentada pela ré na qual sustenta: preliminarmente, a carência da ação em virtude da ausência do direito à proteção possessória; no mérito, não acolhida a preliminar, a improcedência da demanda, bem como a procedência do pedido reconvencional, para o fim de que seja conferida a proteção possessória da parte ré.
Justifica o direito em razão de venda feita por Aurita Fernandes e Silva (herdeira de Jesuína e José Fernandes e Silva) de duas casas existentes no imóvel em favor de Ana Carpina e José Luiz de França.
Aduz, ainda, que a venda foi intermediada por Marilda Félix Alves, que administrava os aluguéis de imóveis de Aurita Fernandes em Santana do Matos/RN.
Salienta, ainda, que as duas casas foram posteriormente demolidas por Ana Carpina França, sem qualquer pretensa oposição dos autores.
Após a morte da proprietária, o imóvel teria continuado na posse da requerida, sob vigilância do tio paterno Manassés Luiz de França.
Réplica à contestação, ocasião em que foi feita objeção ao reconhecimento da usucapião, bem como suscitada oposição a posse da requerida.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão reconhecendo a conexão entre a presente ação possessória e a ação de usucapião.
Audiência de instrução realizada no dia 24/11/2015 (ID. 63117401 - Pág. 2) Alegações finais apresentadas por ambas as partes Informações prestadas pelo Registrador de Santana do Matos.
Sentença que julgou improcedente o pedido dos autores e em contrapartida julgou procedente o pedido de reconvenção formulado pela requerida, determinando a reintegração do imóvel por considerar que os autores praticaram esbulho em 2014 ao construir o muro (ID 63117406 - Pág. 1-6).
Apelação apresentada pelos autores (ID 63117408), seguida de contrarrazões da parte requerida (ID 67215319).
Acórdão que deu provimento ao recurso e determinou a anulação da sentença proferida em 1º grau sob o fundamento de que a ação possessória e a ação de usucapião devem ser julgadas em conjunto. (ID 93612456).
Por fim, decisão determinando o apensamento a ação de usucapião, bem como o arquivamento do feito. (ID 98602347 - Pág. 1). É o relatório.
Relatados ambos os processos, Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da prejudicial de mérito: anulação da audiência de instrução e julgamento realizada aos 7 de julho de 2023 (id 102795442) do processo nº 0100404-49.2014.8.20.0127 Os requeridos (Virgínia Célia Fernandes do Nascimento e outros), pugnaram na contestação presente no Id. 114987413 pela anulação da audiência de instrução e julgamento sob o argumento de que o ciclo citatório ainda não havia sido concluído.
Inicialmente, ressalta-se que, embora este Juízo já tenha abordado o tema durante a audiência de instrução, a questão foi novamente levantada pela advogada, conforme registrado na gravação anexada aos autos no Id. 103161206.
Diante disso, considera-se relevante retomá-lo neste momento processual.
Pois bem.
Um ato processual pode ser anulado se for realizado de forma incorreta, violando normas de ordem pública ou interesse social.
Para que um ato seja considerado nulo, é preciso que: a) O ato tenha sido realizado de forma incorreta; b) a parte prejudicada alegue a nulidade no primeiro momento que puder se manifestar; c) o vício tenha gerado efetivo prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifico que de fato houve uma inobservância do rito processual, visto que a audiência de instrução foi realizada antes da citação de todos os requeridos.
Entretanto, esse fato em nada influencia na decisão deste Magistrado, especialmente considerando que os réus citados pessoalmente acompanharam toda a marcha processual, contestaram o feito, foram intimados para apresentarem o rol de testemunhas e participaram da audiência de instrução por intermédio de sua advogada Caroline Melo Cortez, restando devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, na peça contestatória apresentada pelo advogado dativo Eagly Aurélio Vieira Galdino, o qual representa os interesses dos requeridos citados por edital, isto é, os herdeiros de Ana Dália Felipe Fernandes, Herdeiros de Ângelo Augusto Fernandes, Herdeiros de Armando Fernandes Filho e Herdeiros de Marilene Jamal Fernandes (Id. 135795301), não há impugnação ou refutação sobre o ponto aqui debatido.
Com efeito, tendo em vista que com o sistema vigente não se decreta a nulidade do ato sem que tenha havido efetivo prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, e, considerando a inexistência de cerceamento de defesa, não vislumbro nulidade no presente procedimento, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. 2.2.
Da preliminar de carência da ação do processo nº 0100467-74.2014.8.20.0127 (possessória) Há de ser rejeitada a preliminar de carência de ação levantada pela ré, pois perquirir ou não a existência jurídica de posse é matéria de mérito, a ser enfrentada quando do julgamento da demanda. 2.3.
DO MÉRITO Conforme explicitado no relatório, trata-se de julgamento simultâneo de feitos, reunidos por força da conexão. 2.3.1.
Requisitos da Declaração de Propriedade.
Usucapião Extraordinária A usucapião consiste no reconhecimento de elementos fáticos, como a posse contínua e pacífica exercida com ânimo de dono durante um determinado período, variável conforme a modalidade (ordinária, extraordinária ou constitucional).
Para sua efetivação, é necessária uma sentença declaratória, que servirá como título hábil de domínio, permitindo a transcrição imobiliária e a aquisição do direito de disposição sobre o bem.
Dentre as suas diversas modalidades, encontra-se a usucapião extraordinária, aplicável à espécie, e invocada na inicial, disciplinada pelo art. 1.238, do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238 - Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da leitura do art. 1.238, caput, do Código Civil tem-se que os requisitos necessários à usucapião extraordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso de 15 anos, salvo se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sendo, nesse caso, 10 (dez) anos.
Considerando que o direito pleiteado nestes autos teve sua aquisição iniciada sob as regras do Código Civil de 1916, prolongando-se na vigência no código civil de 2002, é caso de aplicação das regras de direito intertemporal previstas na legislação de regência.
O art. 2.028 do CC de 2002 dispõe o seguinte: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
A usucapião na vigência do Código Civil de 1916 estava regulada em seus artigos 550 e seguintes, que possuíam a seguinte redação: Art.550 - Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 551 - Adquire também o domínio aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Parágrafo único.
Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam município diverso.
Sendo certo que a usucapião extraordinária, a partir da vigência do CC/2002, teve os prazos reduzidos (de 20 para 15 anos), e considerando que a autora objetiva comprovar posse desde 1972, conclui-se que, na data da entrada em vigor no novo código (11 de janeiro de 2003), já havia decorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, motivo pelo qual, em observância ao disposto no art. 2.028 do CC/2002, impõe-se seja aplicada, no caso, a legislação pretérita reguladora da usucapião (Código Civil de 1916).
Além disso, nota-se que o pedido inicial está fundamentado na soma do período de posse dos possuidores anteriores.
Neste sentido, destaco o teor do artigo 552 do Código Civil de 1916, in verbis: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contando que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
Desta feita, torna-se possível a soma da posse da autora com a exercida pelos antecessores (pais da autora) para fins de demonstração da posse ad usucapionem, especialmente quando contínuas e ininterruptas. 2.3.2.
Reintegração de Posse O art. 560 do CPC consigna que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, sendo desimportante, na pendência de ação possessória, a discussão acerca de propriedade ou reconhecimento de domínio (art. 557, caput e § único do CPC).
Isso porque, por disposição constitucional, a propriedade deve atingir a sua função social (art. 5º, XXIII da CF).
A defesa da posse deve recair sobre quem exerça a função social da propriedade, independentemente da condição pura de dono.
Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2.3.3.
Da análise do caso concreto A Sra.
Araceli França ajuizou a presente ação de usucapião, alegando o exercício de posse ad usucapionem sobre o imóvel situado na Rua Aprígio Câmara, Centro, Santana do Matos/RN.
Sustenta que seus genitores adquiriram o referido bem em 1972 de Aurita Fernandes e Silva (filha de José Fernandes e Silva e Jesuína Fernandes e Silva) e que, após o falecimento de seus pais, assumiu a posse do imóvel.
Por outro lado, os autores da ação possessória, Paulo de Tarso e Virgínia, afirmam ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel localizado na Rua Aristófanes Fernandes desde 1968, alegando que a parte dos fundos da propriedade foi objeto de esbulho em 09/09/2014, supostamente praticado pela Sra.
Araceli França.
Diante disso, observo que a área reivindicada na ação de usucapião corresponde à mesma discutida na demanda possessória.
Pois bem.
Conforme dito nas linhas pretéritas, os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária são: 1) a posse ad usucapionen (com animus domini), entendida como aquela em que o possuidor se comporta com a coisa como se fosse o seu proprietário, aliada ao fato que deve ser contínua, ininterrupta, pacífica e pública; 2) o decurso do tempo exigido na lei, que no caso dos autos é de 20 anos.
O requisito da posse ad usucapionem com animus domini (animo de ser dono) é de plano verificada, visto que constatado, das provas documentais acostadas ao feito, que os pais da autora sempre ocuparam o bem como se proprietários fossem, arcando com as despesas inerentes ao imóvel. É o que se depreende dos boletos de IPTU pertinentes aos anos de 1982, 1983 e 1984 (ID. 63135831 - Pág. 15 da ação de usucapião e ID. 63117391 - Pág. 90 e ss. da ação possessória), os quais indicam que o contribuinte do imposto predial do imóvel da Rua Aprígio Câmara, nºs 27 e 31 era José Luis de França.
Neste ponto, importante mencionar que ficou comprovado que o imóvel era composto originalmente por duas pequenas casas/construções, as quais foram posteriormente demolidas e deram lugar a um terreno.
Inclusive, a existência dessas duas construções ("quartos de despejo") no local é reconhecida em juízo pelo Sr.
Paulo de Tarso, réu na ação de usucapião e autor na ação de reintegração de posse, o que corrobora o teor das fotos juntadas na ação possessória no ID. 63117402 - Pág. 13-14.
A outro tanto, as provas testemunhais produzidas em sede de audiência de instrução na ação de usucapião foram consistentes e deram conta de atestar que a Sra.
Ana Carpina era conhecida no local como dona do imóvel, o que demonstra, de forma efetiva, o animus domini dos possuidores antecedentes.
Vejamos as declarações: O declarante Jacinto Arruda Câmara confirmou que o Sr.
José Luís de França, também conhecido como Zé Pelado, adquiriu a área, então composta por duas casas, de Aurita Fernandes e Silva.
Acrescentou que o imóvel pertencia originalmente a José Fernandes e Silva, mas, após seu falecimento e a conclusão do inventário, passou para sua filha Aurita.
A declarante Marileide Maria da Cunha afirmou ter morado em uma das casas objeto da lide por aproximadamente três anos, possivelmente entre 1978 e 1979, e que a proprietária era a Sra.
Ana Carpina, conhecida como Ana de Zé Pelado.
De forma semelhante, a declarante Joana Darc confirmou que as casas pertenciam à falecida Ana Carpina, mãe de Araceli, e que esse fato era de conhecimento geral na cidade.
Por fim, a testemunha José Pinheiro dos Santos relatou que três primas residiram em uma das casas, a qual foi cedida apenas para fins de moradia pela Sra.
Ana Carpina.
Mencionou ainda que havia um muro separando essas duas casas da casa localizada na parte da frente da propriedade.
Sobreleva notar, ainda, que a declarante Marilda Félix Alves informou em audiência realizada nos autos da ação possessória que administrava o aluguel de propriedades da família Fernandes, mas não recebia aluguel referente às duas casas objeto da lide, e complementou dizendo que essas casas haviam sido vendidas para a mãe de Araceli.
Convêm notar, outrossim, que pelos depoimentos prestados pelas declarantes é possível depreender que a Sra.
Ana Carpina cedeu as casas para várias pessoas no decorrer dos anos, ainda que sem a cobrança de aluguel, revelando que, de fato, praticava atos de posse e exercia sobre o bem os poderes de verdadeiro proprietária.
Além do animus domini, é de se verificar que a posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções) e da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica). É fato que os autores da ação possessória, Paulo de Tarso e Virgínia Célia, construíram um muro fechando a área usucapienda em 2014.
Após a derrubada da estrutura pela Sra.
Araceli, eles ajuizaram ação de reintegração de posse para discutir o domínio do imóvel em litígio.
Contudo, àquela data, já haviam se passado mais de 40 anos desde a aquisição da área pela família França, período mais do que suficiente para a configuração da usucapião.
Dessa forma, a busca pelo reconhecimento da propriedade apenas em 2014 afronta o princípio da boa-fé.
Além disso, a simples propositura da ação de reintegração de posse não caracteriza, por si só, uma oposição à posse, uma vez que apenas a procedência de ações possessórias pode comprometer a pacificidade do exercício possessório.
Frise-se, igualmente, que a questão da não oposição deverá ser analisada em momento anterior ao ajuizamento da demanda possessória para que seja possível afastar a caracterização da posse mansa e pacífica, o que não é o caso destes autos, já que a ação de usucapião foi proposta em 29/08/2014, ao passo que o ajuizamento da ação possessória se deu em 15/10/2014.
Sendo assim, não havendo notícia nos autos de que a posse exercida pelos antecessores (de cujus Ana Carpina e José Luiz de França) e pela Sra.
Araceli tenha sido interrompida ou contestada em qualquer momento até o ajuizamento da ação de usucapião, resta induvidoso a presença dos requisitos da incontestabilidade e da pacificidade.
Por fim, entendo ser possível a soma da posse da Autora, Araceli França, à de seus antecessores, uma vez que a sucessão hereditária efetivamente transmitiu a posse do imóvel à descendente, em conformidade com o princípio da saisine (art. 1.207 do Código Civil), sendo ela, portanto, legitimada para pleitear a usucapião.
No que tange ao requisito temporal, ao compulsar os autos, além dos boletos de IPTU e do conjunto dos depoimentos das testemunhas, vejo que a declarante Marileide Maria da Cunha disse de maneira detalhada que morou em uma das casas objeto desta lide por aproximadamente 3 anos, possivelmente entre meados de 1978 ou 1979, o que corrobora as assertivas gizadas em sede de inicial no sentido de que a Sra.
Ana Carpina e seu esposo compraram o imóvel no ano de 1972.
Além disso, é incontroverso que a casa pertenceu à Sra.
Aurita Fernandes e Silva após o falecimento de seus genitores, conforme confirmado pelas declarantes em audiência de instrução.
Ademais, a ficha do imóvel apresentada pela Prefeitura de Santana do Matos (ID. 131865175 - Pág. 1 e ss) indica que o imóvel localizado na Rua Aprígio Câmara estava cadastrado em seu nome.
Ademais, no que se refere ao requisito da boa-fé, cumpre esclarecer que, por se tratar de pedido de usucapião extraordinário, a sua aquisição independe de justo título e boa-fé, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil.
Conforme demonstrado nos autos, a autora e seus antecessores mantiveram posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por mais de 20 (vinte) anos, não havendo prova de qualquer oposição ou interrupção.
Assim, está configurada a prescrição aquisitiva na modalidade de usucapião extraordinária, devendo ser declarada a aquisição do domínio.
Assim, PROCEDE INTEGRALMENTE o pedido de usucapião.
No que se refere a ação possessória, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que os Autores (Paulo de Tarso e Virgínia) não demonstraram a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse da área objeto do litígio.
Como já fartamente debatido em linhas pretéritas, os elementos colhidos em ambos os feitos demonstram que a área onde existiam as duas casas foi efetivamente adquirida pela família França, que passou a exercer a posse sobre o imóvel em questão.
Ademais, não preexiste ao muro construído em 2014 nenhuma comprovação suficiente de posse por parte dos autores no terreno (Paulo de Tarso e Virgínia), mesmo depois da demolição das duas construções.
Embora as testemunhas na ação possessória, Raimundo Nonato (ocupação das adjacências de 1996 a 2005), Maria Necy (ocupação das adjacências de 2009 a 2014) e Francione (ocupação das adjacências de 2012 a 2014), afirmem que, após a destruição das construções, utilizavam o terreno como parte de um contrato de locação — tese que, inclusive, serviu como base jurídica para a concessão da liminar — não foi apresentado nenhum contrato nos autos por qualquer uma das partes que sustente tal alegação.
Por outro lado, há prova nos autos, consignada na declaração da própria herdeira Mariza Fernandes Jammal – neta de Jesuína (ID. 63117392 - Pág. 47) –, de que 'o terreno em referência nunca fez parte dessas locações, pois, como já mencionado, desde 1972 havia sido vendido por Aurita Fernandes ao casal José Luiz e Ana Carpina França'.
Portanto, embora as três testemunhas indicadas tenham utilizado a área (uma delas inclusive relatando que recolhia os resíduos do imóvel), não há dúvida de que isso ocorreu porque se tratava de uma área não murada, desocupada e adjacente a uma região relativamente movimentada do Município, sendo, portanto, passível de ser utilizada por qualquer pessoa.
Não há, contudo, como defender que, a partir dessas ocupações, ocorreu a subsistência de uma posse, seja porque não há comprovação de justo título, seja porque não há provas de ocupação que enseje domínio exclusivo sobre a área.
Tampouco se pode endossar a conduta dos autores, que muraram o imóvel em tempo bem posterior à transação original firmada em 1972.
Assim, há que ser rejeitado o pedido possessório firmado na petição inicial.
Destarte, estando devidamente comprovada a posse exercida pela reconvinte, inclusive com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo superior a 20 (anos) anos, resta caracterizado o esbulho possessório praticado por meio da construção do muro em 2014, havendo que ser acolhido o pedido reconvencional formulado pela ré Araceli França. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião nº 0100404-49.2014.8.20.0127 deduzido por Araceli França, para o fim de; a) DECLARAR a aquisição originária do imóvel localizado na Rua Aprígio Câmara, Centro, Santana do Matos/RN, descritos na planta e memorial constante dos autos (ID. 63135831 - Pág. 17-18); b) CONDENAR os Réus ao pagamento de custas e honorários processuais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Por outro lado, com relação a Ação de Reintegração de Posse nº 0100467-74.2014.8.20.0127, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial, formulado por PAULO DE TARSO FERNANDES e VIRGÍNIA CÉLIA FERNANDES DO NASCIMENTO em face de ARACELI FRANÇA, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção por ARACELI FRANÇA em face de PAULO DE TARSO FERNANDES e VIRGÍNIA CÉLIA FERNANDES DO NASCIMENTO, para reintegrá-la na posse do imóvel descrito, considerando o esbulho praticado pelos autores.
A reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias da presente sentença, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, incidente a cada mês em que não for devolvido o imóvel em questão.
Condeno os autores da ação possessória principal ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao advogado da ré, os quais fixo em 10% do proveito econômico da causa, o qual arbitro em 70% sobre o valor econômico do bem objeto da ação possessória.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópia do inteiro teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:34
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:15
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:03
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 10:14
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 12:48
Outras Decisões
-
04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:44
Audiência instrução designada para 07/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
13/06/2023 15:05
Outras Decisões
-
30/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:06
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 05:06
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:53
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:01
Outras Decisões
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 07:00
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:28
Outras Decisões
-
10/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:39
Outras Decisões
-
03/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 17:45
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:39
Apensado ao processo 0100467-74.2014.8.20.0127
-
25/11/2020 09:38
Juntada de termo
-
25/11/2020 09:32
Digitalizado PJE
-
25/11/2020 09:32
Recebidos os autos
-
28/10/2020 04:26
Documento
-
22/10/2020 03:24
Petição
-
20/10/2020 12:17
Petição
-
20/10/2020 12:10
Recebido os Autos do Advogado
-
19/10/2020 01:16
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2020 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2020 03:48
Juntada de mandado
-
05/10/2020 01:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2020 05:26
Antecipação de tutela
-
09/06/2020 04:53
Juntada de mandado
-
18/03/2020 11:15
Juntada de mandado
-
02/03/2020 10:11
Juntada de mandado
-
27/02/2020 12:55
Juntada de mandado
-
27/02/2020 12:41
Petição
-
27/02/2020 12:37
Recebido os Autos do Advogado
-
27/02/2020 02:08
Juntada de mandado
-
12/12/2019 10:01
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 09:57
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2019 09:49
Expedição de ofício
-
12/12/2019 09:36
Documento
-
25/11/2019 02:35
Mandado
-
25/11/2019 02:32
Mandado
-
25/11/2019 02:30
Mandado
-
25/11/2019 02:23
Mandado
-
19/11/2019 09:03
Mandado
-
19/11/2019 09:02
Mandado
-
19/11/2019 08:55
Mandado
-
18/11/2019 09:12
Mandado
-
18/11/2019 09:11
Mandado
-
18/11/2019 09:08
Mandado
-
11/11/2019 09:30
Mandado
-
07/11/2019 09:10
Juntada de Ofício
-
06/11/2019 08:52
Documento
-
06/11/2019 03:31
Juntada de Ofício
-
17/10/2019 11:30
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2019 10:51
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 10:38
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 03:41
Expedição de Carta precatória
-
16/10/2019 05:42
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 05:38
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 05:02
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 04:53
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 10:32
Antecipação de tutela
-
18/09/2019 04:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2019 04:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/05/2019 11:45
Petição
-
20/03/2017 09:30
Petição
-
24/02/2017 05:26
Recebimento
-
22/02/2017 08:47
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2017 09:44
Recebimento
-
16/02/2017 12:56
Mero expediente
-
30/03/2016 11:15
Petição
-
20/03/2016 12:28
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2016 03:34
Relação encaminhada ao DJE
-
25/02/2016 11:09
Recebimento
-
23/02/2016 10:41
Mero expediente
-
12/01/2016 09:46
Petição
-
15/12/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2015 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2015 03:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 11:39
Petição
-
24/11/2015 02:43
Mero expediente
-
09/11/2015 04:43
Petição
-
28/10/2015 08:38
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2015 04:24
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2015 11:36
Recebimento
-
05/10/2015 11:26
Despacho Proferido em Correição
-
01/10/2015 11:17
Audiência
-
30/09/2015 11:25
Recebimento
-
23/09/2015 02:51
Mero expediente
-
21/09/2015 10:36
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2015 12:28
Juntada de carta precatória
-
29/07/2015 02:18
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2015 02:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 08:31
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2015 08:19
Apensamento
-
10/07/2015 08:16
Recebimento
-
06/04/2015 01:31
Concluso para despacho
-
06/04/2015 01:27
Petição
-
16/03/2015 11:19
Expedição de Carta precatória
-
12/03/2015 10:12
Recebimento
-
11/03/2015 11:49
Mero expediente
-
09/03/2015 10:59
Concluso para despacho
-
09/03/2015 10:02
Petição
-
09/03/2015 10:01
Recebimento
-
19/02/2015 11:19
Concluso para despacho
-
19/02/2015 09:14
Petição
-
19/02/2015 09:12
Juntada de mandado
-
19/02/2015 09:10
Recebimento
-
10/02/2015 12:03
Certidão de Oficial Expedida
-
28/01/2015 01:30
Concluso para despacho
-
27/01/2015 11:05
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2015 02:07
Petição
-
15/12/2014 04:43
Documento
-
17/11/2014 03:57
Petição
-
13/11/2014 09:11
Juntada de AR
-
12/11/2014 11:30
Expedição de alvará
-
11/11/2014 08:43
Documento
-
04/11/2014 04:57
Petição
-
22/10/2014 11:40
Certidão de Oficial Expedida
-
22/10/2014 02:10
Juntada de mandado
-
22/10/2014 01:58
Mandado
-
17/10/2014 12:26
Expedição de edital
-
17/10/2014 12:25
Expedição de edital
-
17/10/2014 11:30
Expedição de Mandado
-
17/10/2014 11:11
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2014 11:07
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2014 10:50
Expedição de Mandado
-
07/10/2014 10:06
Recebimento
-
06/10/2014 01:39
Mero expediente
-
01/09/2014 10:39
Concluso para despacho
-
29/08/2014 01:24
Documento
-
29/08/2014 01:23
Certidão expedida/exarada
-
29/08/2014 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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