TJRN - 0862256-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862256-43.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIZE DA SILVA DAVINO Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADEQUAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORA MUNICIPAL COMPROVADAMENTE GRADUADA EM PEDAGOGIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de obter adequação salarial de servidora pública municipal ocupante do cargo de Educador Social, com fundamento na alteração legislativa que passou a exigir nível superior para o cargo, além do pagamento dos reflexos remuneratórios decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a alteração legislativa que passou a exigir formação superior em pedagogia para o cargo de Educador Social autoriza a adequação remuneratória de servidores anteriormente investidos que comprovem a nova exigência; (ii) se a concessão da referida adequação violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Municipal nº 150/2015 alterou o requisito de investidura para o cargo de Educador Social, exigindo nível superior em pedagogia, mantendo, porém, a mesma estrutura e atribuições do cargo anteriormente classificado como de nível médio. 4.
A legislação criou gratificação transitória para servidores de nível médio sem formação em pedagogia, não sendo aplicável àqueles que já detinham tal formação à época da publicação da norma. 5.
A autora comprovou a conclusão do curso de pedagogia antes da vigência da referida lei, estando, portanto, apta à adequação remuneratória, sem que isso configure nova investidura ou transposição de cargo. 6.
A isonomia salarial resulta da própria norma legal, não se configurando afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há atuação legislativa por parte do Judiciário. 7.
O STF reconhece, em precedente vinculante (ADI nº 4.303/RN), a legitimidade de equiparação remuneratória entre servidores que ocupam cargos com a mesma denominação e estrutura de carreira, diferenciando-se apenas pelo nível de escolaridade exigido em concursos distintos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e provido o recurso para determinar a adequação salarial da apelante ao padrão de vencimentos dos Educadores Sociais de nível superior, com o pagamento dos reflexos nas verbas de férias, 13º salário, ADTS e contribuições ao RPPS/FUNCAPRE, desde outubro de 2018, bem como a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; Lei Complementar Municipal nº 118/2010; Lei Complementar Municipal nº 150/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.303/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 05.02.2015.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARIZE DA SILVA DAVINO interpôs Apelação Cível (ID 27128539) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 27128536) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0862256-43.2023.8.20.5001, promovida em face do MUNICÍPIO DE NATAL/RN, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais se tratar de ação de obrigação de fazer e pagar movida por si em face do apelado cujo objetivo é obter a adequação salarial do cargo de educadora social em nível superior, bem como o pagamento dos reflexos nas vantagens de 1/3 de férias, 13º salários, ADTS, RPPS FUNCAPRE, desde outubro de 2018, no montante a ser corrigido monetariamente e com juros, porém os pleitos foram indeferidos.
Afirma desempenhar o papel de servidora pública no cargo de educadora social desde 26/12/2006, ingressando no quadro de funcionários municipais por meio de concurso público cujo cargo inicialmente ocupado era de nível médio, conforme estabelecido pela Lei Ordinária Municipal nº 5.712 de 18 de janeiro de 2006.
Destaca que mês de dezembro de 2010, a Lei Complementar Municipal nº 118 promoveu uma alteração no requisito de ingresso do cargo de Educador Social, exigindo o ensino médio profissionalizante para tal investidura (Id. sob o nº 109739358, pág. 4, parágrafo 1º) e, em sequência, na data de 22 de julho de 2015, a Lei Complementar Municipal nº 150 foi promulgada, modificando novamente as condições do cargo, desta vez requerendo o diploma de conclusão de nível superior em pedagogia. (Id. sob o nº 109739365), tendo, portanto, os requisitos mudados, embora mantida as funções,, com a única diferença relativa ao vencimento.
Assevera que a própria legislação de 2015 previu que no prazo de 4 anos a contar da publicação da lei, os profissionais de nível médio – que ingressaram através de concurso público, de acordo com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal - deveriam comprovar a formação em pedagogia ou pós-graduação em educação e a falta de comprovação acarretaria na inclusão desses profissionais no quadro suplementar em extinção, sendo os cargos extintos, automaticamente, com sua vacância, no entanto, aqueles que apresentassem a devida comprovação, caso da apelante (Id. sob o nº 109739363, fls. 2 a 4), conforme determinado pela legislação, teriam a isonomia salarial concedida automaticamente, uma vez que estariam em conformidade com os requisitos do nível superior.
Afirma que preencheu e apresentou os requisitos em 05 de agosto de 2015, comprovando naquela oportunidade ao Município apelado, por meio de processo administrativo específico (Id. sob o nº 109739363, fl. 4), a obtenção de seu diploma de graduação em pedagogia, emitido em 16 de dezembro de 2011 pela Universidade Potiguar (requisito atendido conforme a norma), porém o julgado combatido levou em consideração a Súmula nº 37 do STF, que estabelece “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Diz que aqueles que comprovarem a formação em pedagogia não farão jus a gratificação, mas sim à adequação salarial, visto que o montante será incorporado aos vencimentos, alinhando-se ao patamar do nível superior, corroborando com o entendimento dos parágrafos seguintes.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença impugnada para afastar a aplicação da súmula vinculante nº 37 do STF e, em consequência: (1) determinar a condenação da adequação salarial da apelada; (2) concomitantemente, efetuar a realização do pagamento dos reflexos das vantagens, como por exemplo, 1/3 de férias, 13º salários, ADTS, RPPS FUNCAPRE, desde outubro de 2018; e (3) condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida.
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 27128542).
A Procuradoria de Justiça não apresentou parecer (Id 29196586).
Relatado.
Decido.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar se a decisão que julgou improcedente o pedido da apelante à adequação de sua remuneração, consoante o previsto no Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, com as alterações da Lei Complementar nº 150/2015, e seria aplicável a Súmula Vinculante nº. 37 do Supremo Tribunal Federal.
O julgado combatido restou proferido nos seguintes termos (ID 27128539): “Pretende a parte promovente a adequação de sua remuneração nos moldes percebidos pelos ocupantes do cargo de Educador Social, nível superior, com base na Lei Complementar Municipal nº 150, de 22 de julho de 2015.
A problemática submetida à apreciação judicial envolve a análise do direito da parte promovente, na qualidade de servidor público municipal, ocupante do cargo de Educador Social, nível médio, à adequação salarial, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 118/2010, com as alterações da Lei Complementar nº 150/2015.
O cargo de Técnico de Nível Médio/Educador Social, ocupado pela parte requerente, foi criado pela Lei Ordinária Municipal nº 5.712, de 18 de janeiro de 2006, na forma do inciso II, do seu anexo IV, não se exigindo, inicialmente, para investidura no cargo, a conclusão de curso de nível superior.
O critério de admissão no cargo de Educador Social, no entanto, foi alterado pela Lei Complementar nº 150, de 22 de julho de 2015, a partir de quando se passou a exigir, para investidura no cargo, o diploma de conclusão de nível superior em Pedagogia, senão vejamos: Art. 2º O Cargo de Educador Social que integra o quadro da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, passa a exigir para sua admissão nos próximos concursos o novo requisito de diploma de conclusão de nível superior em Pedagogia, fornecido por instituição de ensino oficial reconhecida pelo MEC, passando a integrar o Grupo de Nível Superior do Anexo III da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Ficam ampliadas as vagas de provimento efetivo do Cargo de Educador Social, conforme Anexo I, da presente Lei, que integrará o Anexo III da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010. (Grifo meu).
No que concerne aos servidores já investidos no Cargo de Educador Social, aprovados em concurso com exigência de nível médio, a referida Lei estabeleceu a criação de uma gratificação para os servidores que detivessem diploma em nível superior.
Vejamos: Art. 4° - Os servidores investidos no Cargo de Educador Social, do Grupo de Nível Médio que na data da publicação desta Lei, possuírem diploma de nível superior, passarão a perceber a Gratificação de Apoio à Educação Social – GAES criada pela presente Lei.
Art. 5° - Fica criada em caráter transitório, até a efetivação de concurso público, a Gratificação de Apoio à Educação Social - GAES aos ocupantes do cargo efetivo de Educador Social de nível médio, no valor de R$ 1.352,21 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). § 1 ° - O valor correspondente à referida gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos ocupantes do cargo que não comprovarem a formação em pedagogia ou pós graduação em educação, e não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como décimo terceiro salário, férias e licenças de qualquer título.” § 2º Os servidores já investidos no Cargo de Educador Social terão o prazo de 04 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei, para comprovarem a formação em pedagogia ou pós-graduação em educação. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a devida comprovação da formação, os servidores passarão a compor o Quadro Suplementar em Extinção, sendo seus cargos extintos, automaticamente, com sua vacância.
Nota-se, da leitura da norma, que o legislador, ao criar o cargo de Educador Social – Nível Superior em Pedagogia, não teve a intenção de equiparar seu vencimento aos vencimentos percebidos pelos ocupantes do cargo de Educador Social – Nível Médio, mesmo detentores de graduação em nível superior, não cabendo ao Judiciário, por conseguinte, determinar reajustes de vencimentos a servidores públicos, em clara usurpação da competência que a Constituição outorgou ao Legislativo.
Dessa forma, é o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 339, posteriormente convertido na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe:“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Ademais, a Carta Magna de 1998, em seu artigo 37, XIII, veda a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Importante iniciar explicando que a Lei Complementar Municipal nº 150/2015 promoveu a criação de cargos e ampliação de vagas de cargos já criados que integram o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal.
Além disso, a referida lei passou a exigir a graduação de Nível Superior em Pedagogia para provimento do cargo de Educador Social, nos termos dos dispositivos abaixo transcritos: Art. 1º Ficam criados os cargos e respectivas vagas de provimento efetivo de Nível Médio: Cuidador e Orientador Social; de Nível Superior: Advogado, que passam a integrar respectivamente o Grupo de Nível Médio e o Grupo de Nível Superior do Anexo III da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Cargo de Educador Social que integra o quadro da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010, passa a exigir para sua admissão nos próximos concursos o novo requisito de diploma de conclusão de nível superior em Pedagogia, fornecido por instituição de ensino oficial reconhecida pelo MEC, passando a integrar o Grupo de Nível Superior do Anexo III da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Ficam ampliadas as vagas de provimento efetivo do Cargo de Educador Social, conforme Anexo I, da presente Lei, que integrará o Anexo III da Lei Complementar nº 118, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 4º Os servidores investidos no Cargo de Educador Social, do Grupo de Nível Médio, que na data da publicação desta Lei, possuírem diploma de nível superior, passarão a perceber a Gratificação de Apoio à Educação Social - GAES criada pela presente Lei.
Art. 5º Fica criada em caráter transitório, até a efetivação de concurso público, a Gratificação de Apoio à Educação Social - GAES aos ocupantes do cargo efetivo de Educador Social de nível médio, no valor de R$ 1.352,21 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). § 1º O valor correspondente à referida gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos ocupantes do cargo que não comprovarem a formação em pedagogia ou pós graduação em educação, e não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como décimo terceiro salário, férias e licenças de qualquer título. § 2º Os servidores já investidos no Cargo de Educador Social terão o prazo de 04 (quatro) anos, contados da publicação desta Lei, para comprovarem a formação em pedagogia ou pós-graduação em educação. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem a devida comprovação da formação, os servidores passarão a compor o Quadro Suplementar em Extinção, sendo seus cargos extintos, automaticamente, com sua vacância.
Assim, conforme disposto no art. 5º acima, em seus §§ 2º e 3º, os Educadores Sociais com ingresso anterior à referida Lei, teriam o prazo de 04 (quatro) anos, contados da sua publicação, para comprovação da formação em pedagogia ou pós-graduação em educação, do contrário, passariam a compor o quadro suplementar em extinção.
A Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe em seu art. 44, III, que: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: … III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; Sobre o tema, O Enunciado Sumular nº 339 do Supremo Tribunal Federal, ratificado pela Súmula Vinculante nº 37, pacificou a jurisprudência daquela Suprema Corte de que o aumento de vencimentos de servidores públicos depende de lei específica e não pode ser concedido apenas com base no princípio da isonomia.
No entendimento do STF, o Poder Judiciário não é competente para estender benefício remuneratório a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando o ordenamento legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal.
Mas o caso é diverso.
Pretende a apelante, na condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de Educador Social, aprovada em concurso público para nível médio, possui Diploma de Nível Superior em Pedagogia, de modo que tem direito à adequação remuneratória prevista por meio da Lei Complementar Municipal nº 150/20152, aos novos Educadores Sociais, de igual estrutura de carreira, mas aprovados em concurso público para nível superior.
Busca-se a aplicação da isonomia salarial a servidor que ocupa o mesmo cargo de Educador Social, com mesma estrutura de atribuições (cf. item 2.23 do Edital nº 001/2006 – SEMAD e Anexo II da LCM 150/2015), no âmbito do Município de Natal, diferenciando-se apenas quanto às exigências do concurso público para os quais foram aprovados.
Em caso similar a este, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4.303, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, já manifestou o entendimento de que “servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia)”.
Ao manter iguais denominação e estrutura de atribuições, alterando apenas a forma de investidura no cargo, a Lei Complementar Municipal nº 150/2015 autoriza que os servidores públicos ocupantes do cargo de Educador Social, nível médio, que demonstrem a conclusão de curso superior em Pedagogia ou pós-graduação em educação, tenham direito a uma adequação remuneratória, para que passem a receber o mesmo que os Educadores Sociais de nível superior, sem que isso implique em ofensa ao Enunciado Sumular nº 339/STF, atual Súmula Vinculante nº 37, pois o Poder Judiciário não está exercendo função legislativa, mas apenas assegurando o direito do servidor, lesado pela violação ao princípio da isonomia.
Comprovado que a apelante, antes mesmo da edição da Lei Complementar Municipal nº 150/2015, concluiu o curso superior de Pedagogia, tendo, assim, direito ao recebimento do salário como nível superior, tal como pleiteado.
Não faz jus à Gratificação de Apoio à Educação Social (GAES), pois ainda que seja de caráter transitório, somente é devida aos ocupantes do cargo efetivo de Educação Social de nível médio que comprovem a conclusão de curso de nível superior, excluindo os portadores de diploma em Pedagogia ou pós-graduação em educação: “Art. 4º Os servidores investidos no Cargo de Educador Social, do Grupo de Nível Médio, que na data da publicação desta Lei, possuírem diploma de nível superior, passarão a perceber a Gratificação de Apoio à Educação Social - GAES criada pela presente Lei.
Art. 5º Fica criada em caráter transitório, até a efetivação de concurso público, a Gratificação de Apoio à Educação Social - GAES aos ocupantes do cargo efetivo de Educador Social de nível médio, no valor de R$ 1.352,21 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). § 1º O valor correspondente à referida gratificação de que trata o caput deste artigo será devida aos ocupantes do cargo que não comprovarem a formação em pedagogia ou pós-graduação em educação, e não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito, e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como décimo terceiro salário, férias e licenças de qualquer título. (Grifei) Em outras palavras, resta claro a inexistência de transposição do cargo de nível médio para o de nível superior, na verdade a legislação fez a isonomia salarial entre os cargos, criando a Gratificação de Apoio à Educação Social - GAES aos ocupantes do cargo efetivo de Educador Social de nível médio.
No caso concreto, constata-se que a recorrida ocupa o cargo de Educador Social (Nível Médio), conforme ficha funcional, tendo concluído curso de nível superior de Pedagogia em 16 de dezembro de 2011, conforme diploma (ID 27128525).
Portanto, no presente caso, quando do advento da LC nº 150/2015, a apelante já possuía o diploma de curso superior em pedagogia.
Importante ressaltar que, pela norma, não existe novo enquadramento, transposição ou transformação dos cargos em questão, tampouco neles houve nova investidura, tanto que no contracheque da parte autora seu cargo continua com a nomenclatura “grupo de nível médio” (Id 27128524), não existindo, portanto, ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Outrossim, a isonomia salarial foi concedida através de lei específica (Lei Complementar nº. 150/2015) e não pelo Poder Judiciário, o que retira, igualmente, qualquer violação a súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, trago a colação precedente do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1.
A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc.
II, da Constituição da República.
Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2.
A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3.
A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas.
Precedentes. 4.
Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (In.
ADI nº 4.303/RN, STF, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 05.02.2014, DJe 28.08.2014).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido a unanimidade: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISONOMIA SALARIAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
CARGO DE EDUCADOR SOCIAL, NÍVEL MÉDIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 150/2015.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO SALARIAL, NOS TERMOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL.
COMPROVAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA SALARIAL REALIZADA POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA.
CARGOS COM A MESMA DENOMINAÇÃO E DE IGUAL ESTRUTURA DE CARREIRA.
PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806350-78.2017.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) (destaquei) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISONOMIA SALARIAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
CARGO DE EDUCADOR SOCIAL, NÍVEL MÉDIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 150/2015.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DE CURSO EM NÍVEL SUPERIOR PARA A INVESTIDURA NO CARGO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO SALARIAL, NOS TERMOS DO NOVO DIPLOMA LEGAL.
COMPROVAÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EDUCAÇÃO POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA.
SERVIDORES QUE OCUPAM OS MESMOS CARGOS, COM A MESMA DENOMINAÇÃO E DE IGUAL ESTRUTURA DE CARREIRA, DEVEM GANHAR IGUALMENTE (PRINCÍPIO DA ISONOMIA).
PRECEDENTE DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806348-11.2017.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/08/2020, PUBLICADO em 25/08/2020) (grifei) Portanto, considerando que a recorrente preenche os requisitos legais faz jus aos vencimentos pleiteados, não existindo ofensa ao enunciado nº 339 do STF e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, além de violação ao 37, incisos X e XIII, da CF.
Ante o exposto, voto pelo prover parcialmente o recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Município de Natal a proceder à adequação da remuneração da autora, consoante o previsto no Anexo I da LCM nº 118/2010, com as alterações da LCM nº 150/2015, de modo que seus vencimentos acompanhem, por isonomia salarial, o que é devido aos servidores públicos ocupantes do cargo de Educador Social, aprovados por concurso público com exigência de nível superior em Pedagogia ou pós-graduação em Educação, assim como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir da vigência da LCM 150/2015, com os acréscimos de juros de mora e correção monetária devidos nas condenações contra a Fazenda Pública (Tema 810, STF), além dos reflexos sobre os adicionais e vantagens percebidos.
Em face do provimento do apelo, inverta-se o ônus sucumbencial, devendo o Município de Natal/RN arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862256-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/02/2025 01:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 00:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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