TJRN - 0802045-55.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/06/2025 07:44 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/06/2025 07:44 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 15:37 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            12/06/2025 17:59 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            04/06/2025 01:20 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 10:06 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802045-55.2025.8.20.5103 Parte autora: NATHALIE CORTEZ BEZERRA DE MEDEIROS Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38, da L. 9.099/95.
 
 A parte autora foi intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de residência válido em seu nome ou, caso esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste informando que aquela reside em imóvel de sua propriedade, deixando de cumpri-la apropriadamente.
 
 No id retro ela alega que convive em união estável com o titular, mas junta declaração de domicílio assinada por si mesma.
 
 Era necessário que o titular, ou seja, FRANCISCO EVERTON PIRES XAVIER DE MEDEIROS, emitisse a declaração confirmando o domicílio, não a parte autora, conforme esclarecido na decisão de emenda. É certo que o procedimento dos Juizados Especiais admite o ajuizamento da causa por atermação, facultando ao autor exercer sua capacidade postulatória em demandas abaixo de 20 salários-mínimos.
 
 Tal direito é assegurado objetivamente pelos comandos principiológicos da L. 9.099/95, dentre os quais cita-se a informalidade e a simplicidade, de modo que toda petição que cumpra a sua finalidade precípua deverá ser considerada e submetida a análise.
 
 Ocorre que, no caso em tela, a petição da parte autora não contém requisito indispensável, qual seja: o comprovante de residência válido, delimitando a competência territorial.
 
 Cumpre registrar, ainda, que, no procedimento sumaríssimo é possível a extinção do feito sem resolução do mérito neste caso, conforme Enunciado 89, do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
 
 Decorrido o prazo para emenda sem cumprimento apropriado, tem-se o indeferimento da peça com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
- 
                                            02/06/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2025 16:26 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            28/05/2025 12:42 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2025 11:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            28/05/2025 01:13 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
- 
                                            28/05/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
- 
                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0802045-55.2025.8.20.5103 Parte autora: NATHALIE CORTEZ BEZERRA DE MEDEIROS Parte ré: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, como dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
 
 Assim sendo, a apresentação de comprovante de residência atualizado é documento necessário à verificação da competência territorial deste Juízo para o processamento do feito.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que a promovente reside em imóvel de sua propriedade.
 
 Cumpra-se.
 
 CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
- 
                                            26/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/05/2025 15:05 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            23/05/2025 14:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/05/2025 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835438-83.2025.8.20.5001
Camila Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 09:39
Processo nº 0853268-96.2024.8.20.5001
Chateaubriand Jose da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 17:26
Processo nº 0859165-13.2021.8.20.5001
Ozilma Gomes de Medeiros Silveira
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Romulo Gomes da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 19:10
Processo nº 0801850-16.2025.8.20.5121
Maria Gabriella Godeiro Araujo
1 Vara da Comarca de Macaiba/Rn
Advogado: Adriano Moralles Nobre de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 11:43
Processo nº 0819917-69.2023.8.20.5001
Adriana da Silva Oliveira
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Ronny Cesar Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 20:52