TJRN - 0809253-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0809253-08.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: ROSA CARVALHO DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( x ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da ÉPOCA DO EVENTO. ( x ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( x ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( x ) imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado ( x ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *70.***.*46-70 Nome Completo: ROSA CARVALHO DA SILVA Nome da Mãe: MARIA DAS NEVES SILVA Data de Nascimento: 18/10/1963 Título de Eleitor: 0015719501627 Endereço: R SAO JOSE 330 LOT JOSE SARNEY LAGOA AZUL CEP: 59129-748 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 (trinta) dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809253-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ROSA CARVALHO DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de feito em trâmite neste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Após a análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmado entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Isto posto, considerando os critérios objetivos estabelecidos no referido ato de cooperação, notadamente no que se refere à equalização da distribuição de feitos e à especialização temática, determino a remessa dos autos ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, a fim de que tenha o seu regular prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2025 08:07
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808235-68.2025.8.20.5124
Renato Montenegro Pacheco
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Andrea de Sousa Galliza Mitchell de Mora...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 11:34
Processo nº 0834929-55.2025.8.20.5001
Jocelia de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 09:25
Processo nº 0802423-20.2025.8.20.5100
Maria de Fatima da Costa
Joab da Costa Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 14:47
Processo nº 0801999-69.2025.8.20.5102
Jonas Fabio de Lima Santos
Detran Rn
Advogado: Francisco Caninde Dias Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 12:27
Processo nº 0837278-31.2025.8.20.5001
Maria Marly Jacinto
Fundacao Jose Augusto
Advogado: Antonio Luiz Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 17:55