TJRN - 0801292-37.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801292-37.2022.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MOURA Advogado(s): ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação de Progressão Funcional Horizontal ajuizada por pensionista de servidora pública estadual, com fundamento na ausência de vínculo efetivo da falecida com a Administração Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de reconhecimento da progressão funcional horizontal a servidor público falecido, independentemente da comprovação de ingresso por concurso público; e (ii) a validade da sentença que presumiu vínculo precário sem prova nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação nos autos acerca da forma de ingresso de servidor público impede a presunção de que o vínculo era precário, ônus que competia ao Estado, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
O juízo de origem, ao decidir com base em presunção de fato não alegado nem comprovado pelo ente público, incorreu em vício que contamina a validade da sentença. 5.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação automática da tese fixada no Tema nº 1.157 do STF em hipóteses em que não restar comprovada a ausência de concurso público, especialmente quando o vínculo estatutário do servidor já constava nos autos desde a petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para exame do mérito quanto à progressão funcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso II; ADCT, art. 19; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.157, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 28.03.2022; STF, RE nº 167635/PA, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17.09.1996; STF, AgR no ED no RE nº 627.493/SC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 04.05.2020; TJRN, ApCiv nº 0812889-50.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 12.04.2024; TJRN, ApCiv nº 0847465-40.2021.8.20.5001, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.02.2024; TJRN, ApCiv nº 0812941-90.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 29.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MOURA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN (ID 30875577) que, nos autos da ação de progressão funcional horizontal movida pelo mesmo em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (proc. nº 0801292-37.2022.8.20.5125), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à exordial, suspensos em razão do artigo 98, §3º, do CPC.
Em suas razões alega ter direito, como pensionista, a usufruir da progressão funcional que seria devida ao titular da pensão, tendo em vista que os requisitos legais foram cumpridos pela servidora falecida durante sua vida funcional, devendo ser destacado o princípio da continuidade do vínculo jurídico-administrativo.
Diz que as particularidades do caso concreto afastam a aplicação automática do Tema nº 1.157 do STF e da Súmula Vinculante nº 43, eis que o pleito apresentado refere-se à progressão funcional horizontal que, diferentemente do reenquadramento ou de provimento derivado vedado pela Constituição Federal, trata de avanço natural e regular dentro da estrutura funcional previamente estabelecida, em conformidade com as normas específicas que regem a carreira do magistério estadual.
Destaca que a progressão horizontal, nesse contexto, não configura criação de nova situação jurídica ou concessão de benefício indevido, mas tão somente o reconhecimento de um direito já adquirido, cujo cumprimento depende exclusivamente do decurso do tempo e do atendimento às condições legais previstas e a ausência de ato formal da Administração para efetivar esse direito não pode, sob nenhuma hipótese, ser imputada ao servidor ou, por extensão, ao pensionista que herdou esse direito.
Ressalta que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) corrobora a tese de que a omissão da Administração em realizar avaliações periódicas, ainda que exigidas pelas normas aplicáveis, não pode acarretar prejuízo ao servidor ou ao pensionista.
Afirma que embora se reconheça a aplicabilidade da prescrição quinquenal às parcelas devidas em período pretérito, é fundamental destacar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, o que inviabiliza a configuração de prescrição do fundo de direito, pois nesse tipo de relação jurídica, os efeitos se renovam periodicamente, razão pela qual o direito material permanece intacto e imprescritível, ficando restrita a prescrição apenas às prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Ao final requer: i) o conhecimento e provimento do recurso, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais; ii) O reconhecimento do direito do recorrente à progressão funcional horizontal para a Classe J, com pagamento dos valores retroativos nos limites da prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária; e iii) a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no primeiro grau.
Não houve intervenção ministerial (ID 30965486). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, FRANCISCO DE ASSIS MOURA, na qualidade de viúvo da Sra.
NÚBIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MOURA, ajuizou a presente AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o enquadramento do vínculo da sua esposa falecida ao Nível PNI- J do cargo de Professora, bem como receber o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo desproveu a demanda autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 30875577): “No mérito, o cerne da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus à progressão funcional, bem como ao recebimento de parcelas retroativas.
Nada obstante, verifico que o objeto mediato da causa perpassa pela análise do vínculo funcional estabelecido entre a parte Requerente e o Demandado.
Isso porque, conforme se infere dos autos, a parte autora ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte em 01 de março de 1980, não tendo sido aprovada em concurso público, conforme documentos anexados ao Id. 123332927.
Nesta senda, certo afirmar, desde logo, que a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Com efeito, nos moldes do citado dispositivo, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
A estabilidade especial, diferentemente da efetividade, consiste unicamente em direito à aderência ao cargo, ou seja, à integração ao serviço público caso cumpridas as condições fixadas em lei (art. 19 ADTC).
Enquanto que a efetividade, por sua vez, trata-se de atributo do cargo público, sendo imprescindível a aprovação em concurso público, única forma regular de provimento de cargo público efetivo (art. 37, II, CF).
Ora, a estabilidade, tida como “especial”, se dá em relação à função pública que o servidor contratado estável passou a gozar, somente possuindo direito de permanência no referido cargo, não significando que o mesmo passou a ocupar cargo público, vez que, como visto, para preenchimento deste, necessária a aprovação em concurso público.
E, o servidor contratado, que permaneceu no serviço público sem atender sequer aos requisitos do art. 19 ADTC, não detém qualquer tipo de estabilidade, configurando vínculo precário com a Administração Pública.
Sobre a celeuma, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao Tema 1157 (...) À vista disso, resta pacificado que o pessoal contratado pela administração pública sem concurso público, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT, não possui direito líquido e certo ao reenquadramento em novo Plano de Cargos e Salários, criado para servidores públicos admitidos mediante concurso público.
Nessa perspectiva, válido trazer à baila o julgamento da ADI 351, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 17 do ADCT da CE do RN, uma vez que estes violavam o Princípio do Concurso Público, previsto no art. 37, inciso II, da CF, ao admitirem forma de investidura em cargo público por meio de provimento derivado, bem como ascensão a cargo diverso, sem o respectivo concurso público. (...) No referido julgado, restou assentado que o Supremo, em reiteradas ocasiões, reconheceu a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo e que tal entendimento está revelado no Verbete nº 685 de uma de suas Súmulas.
Vejamos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Na oportunidade, então, a Corte Suprema reafirmou que a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 não confere direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público.
O servidor estável, nos termos do preceito citado, tem assegurada somente a permanência no cargo para o qual foi contratado, não podendo integrar carreira distinta.
Em arremate, assentou que com a promulgação da Carta atual, “foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada.
A finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade.
Precedentes: Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 248, relator ministro Celso de Mello, Diário da Justiça de 4 de abril de 1994, e nº 2.689, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 9 de outubro de 2003”. (...) Desse modo, vê-se que o STF admitiu a possibilidade tão somente de concessão de estabilidade do servidor público que ingressara sem concurso público 5 (cinco) anos antes da Constituição de 1988, vedando, no entanto, a extensão de vantagens outras previstas exclusivamente para servidor efetivo e concursado, mesmo após a instituição de regime jurídico único.
Assim, embora submetidos ao regime estatutário, por força de lei específica, ficam sem prover cargo público automaticamente, enquanto não efetivados por meio de concurso público, sendo assegurado aos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, tão somente a organização em quadro especial em extinção, vedando-se aos mesmos a equiparação das vantagens concedidas aos ocupantes de cargo público efetivo.
Nesse sentido manifestou-se o Min.
Moreira Alves, na ADI 1150/RS, em 17.04.1998 (...) Sob os pórticos ora estabelecidos, exsurge, portanto, que a parte Requerente não faz jus à progressão funcional, uma vez que seu vínculo com o Demandado se perfaz a título precário e que os direitos ora buscados são resguardados apenas aos servidores que gozam de efetividade.
Registro, por fim, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, perfilhando o entendimento da Corte Constitucional, fixou a seguinte tese jurídica: “É ilegal manter a contratação de servidor público admitido sem concurso para cargos efetivos em data posterior a 06 de outubro de 1983 e antes de 05 de outubro de 1988, que não se amoldem à exceção do 19 do ADCT, não aplicável a teoria do fato consumado, ressalvados os efeitos desta decisão aos servidores aposentados e aqueles que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchidos os requisitos para aposentadoria”. (...) À vista disso, e considerando a posição pacífica da jurisprudência pátria no sentido de não se dar validade sequer ao vínculo do empregado/servidor que ingressou sem concurso público, concluo, com mais razão, não ser possível conceder o pagamento em pecúnia de vantagem reservada aos servidores efetivos, ante à flagrante inconstitucionalidade da medida, não podendo o Judiciário chancelar tal prática”.
Ressalto, inicialmente, que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de progressão funcional seja implementada.
De outro lado, por constituir matéria de ordem pública, nada obsta que o Juízo a enfrente até mesmo de ofício, posto que transcende a vontade das partes.
Feito o registro, como dito, as contratações efetivadas sem concurso público, embora não sejam nulas de pleno direito, conferem apenas a estabilidade anômala ou extraordinária aos contratados sem a observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Apreciando o tema o STF fixou a seguinte tese (Tema nº 1.157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022).
Nessa mesma linha de pensamento: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA.
FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1.
Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléea Legislativa do Estado.
Efetivação por ato da Mesa Legislativa.
Forma derivada de investidura em cargo público.
Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1.
O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2.
Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3.
O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.
Precedente. 2.Efetividade e estabilidade.
Não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3.
Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT.
A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade.
A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1.
O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT- CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo.
Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.
Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4.
Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembleia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa.
Anulação.
Ilegalidade e existência de direito adquirido.
Alegação improcedente.
Súmula 473/STF. 4.1.
O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembleia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).
A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.” (STF - RE nº 167635/PA – Relator Ministro Maurício Corrêa - 2ª Turma – j. em 17/09/1996 - destaquei). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO QUE SE AJUSTA A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA (…) (STF - AgR no ED no RE nº 627.493/SC – Relator Ministro Celso de Mello - 2ª Turma - j. 04/05/2020 - destaquei).
Referida constatação leva à conclusão de que: (1) é juridicamente impossível o deferimento de pretensão de progressão funcional de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira; e (2) conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988.
Portanto, afigura-se ilegal a concessão de vantagens destinadas exclusivamente aos servidores que ingressaram na administração, tal como a progressão funcional, sem a submissão a concurso de provas ou de provas e títulos.
No caso concreto, a apelante ingressou nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte em 01 de março de 1980, não tendo sido aprovada em concurso público, conforme ficha funcional (ID 30875488).
Portanto, a parte Requerente, que ingressou no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição de 1988, não detém sequer estabilidade, já que fora da regra excepcional do art. 19, do ADCT.
Desta forma, os contratados antes da Constituição Federal, pelo regime celetista, e que na data da publicação da CF/88 contassem com cinco anos ou mais de efetivo exercício na função pública, passaram a gozar da garantia da estabilidade, o que convencionou-se chamar de estabilidade especial ou excepcional.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional.
De acordo com o STF, não há que confundir efetividade com estabilidade, pois aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação, enquanto que a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo.
Ocorre que, no caso concreto, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido Tema nº 1.157, exatamente porque o autor acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento, a forma de ingresso do demandante no quadro de servidores do Ente Apelante.
Dessa forma, o Apelado não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar o fato extintivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ressaltar, que o Estado Apelante limitou-se a alegar que o Exequente não faria jus às verbas pleiteadas em razão do julgamento do Tema nº 1.157 do STF, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pelo demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, verifico que o Recorrido não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, inciso II do CPC, de maneira que não deveria o juízo a quo, de ofício, presumir que o autor teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo Tema 1157 do STF.
Portanto, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema nº 1157/STF.
No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça, em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812889-50.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847465-40.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO É PROVENIENTE DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994 REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO E QUE CONCEDEU EFETIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para anular a sentença, devendo o feito retornar ao juízo a quo para o exame mérito quanto à progressão funcional.
Por fim, poderá ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801292-37.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823906-83.2023.8.20.5001
Sandra Duarte do Amaral
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eric Torquato Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2025 07:53
Processo nº 0830160-04.2025.8.20.5001
Tarcy Gomes Alvares Neto
Mauricio Augusto Costa dos Santos
Advogado: Tarcy Gomes Alvares Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 14:48
Processo nº 0805491-57.2025.8.20.5106
Zilna Freire da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 12:50
Processo nº 0801232-28.2021.8.20.5116
Severino Soares da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 08:58
Processo nº 0803686-58.2023.8.20.5100
Waleria Lelis Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 11:01