TJRN - 0809399-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:56
Arqivado provisoriamente
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 21:15
Juntada de diligência
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 12:04
Juntada de diligência
-
06/02/2025 03:37
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
07/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
25/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTANA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 04:55
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809399-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: HENRIQUE SANTANA DA SILVA DECISÃO Desde a decisão de ID.121466453 que a AYMORE foi substituída processualmente pela ITAPEVA, sendo descabidos requerimentos em nome da primeira por não mais ser parte no feito.
Assim, exclua-se do registro de autuação a AYMORE.
Consta nos autos diligências citatórias nos seguintes endereços: 1) Rua Jardim do Éden, 1676, Planalto (INFOJUD); 2) Rua Presidente Quaresma, 444, Alecrim (fornecido pelo próprio credor); 3) Travessa Moinho Velho, 98, Planalto (SISBAJUD); 4) Rua São Jerônimo, 245, Cidade Nova.
Observo pender apenas um endereço a ser diligenciado, qual seja Rua João Paulo II, 18, Cidade Nova, nesta capital.
Diante do exposto, expeça-se mandado citatório ao mencionado endereço.
Em frustrada a diligência, intime-se o credor, por seu advogado, para, em 10 dias, promover a citação, sob pena de retorno automático dos autos ao arquivo provisório em razão da decisão de ID. 121466453.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:35
Outras Decisões
-
05/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809399-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: HENRIQUE SANTANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 128738822, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 19 de agosto de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 19:44
Juntada de diligência
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809399-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: HENRIQUE SANTANA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, face à cessão de crédito, defiro a substituição processual da AYMORE por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 121459945, oportunidade em que a parte exequente, embora intimada, permaneceu silente na promoção da citação do(a) devedor(a), não localizado(a) nos diversos endereços diligenciados até então, o que enseja a aplicação do disposto no artigo 921, III do Código de Processo Civil, em sua mais nova redação.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizado novo endereço, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização do(a) devedor(a), ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando novo endereço do executado(a)/devedor(a), o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando citação -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:43
Outras Decisões
-
16/05/2024 00:42
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809399-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: HENRIQUE SANTANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 118090707), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA estagiária de pós-graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 16:00
Juntada de diligência
-
08/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809399-20.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE SANTANA DA SILVA DECISÃO Por ora, defiro a busca por endereço do executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme requerido pelo credor.
Advindo múltiplos endereços ainda não diligenciados, intime-se o credor para, em 10 dias, indicar nos quais pretende nova incursão citatória, sob pena de arquivamento provisório do feito em "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Declinados os endereços, renove-se neles a tentativa de citação.
Obtido apenas endereço já diligenciado ou frustradas as novas tentativas, intime-se o credor para, em 10 (dez) dias, promover a citação, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:04
Juntada de guia
-
25/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:55
Juntada de guia
-
23/10/2023 16:33
Juntada de guia
-
23/10/2023 15:36
Juntada de guia
-
23/10/2023 14:04
Juntada de guia
-
21/09/2023 11:52
Outras Decisões
-
20/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:25
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809399-20.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: HENRIQUE SANTANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 103597511 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 21 de julho de 2023 LILIAN NICODEMOS FURTADO NOCA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 06:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:14
Juntada de custas
-
27/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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