TJRN - 0835173-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0835173-81.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA ANEZIA FERREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA ANEZIA FERREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual; em 02/09/2017 teria requerido a sua aposentadoria; o requerido teria demorado 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias para apreciar o pedido e conceder-lhe o direito de se aposentar.
A publicação do benefício ocorreu em 12/02/2022.
Assim, busca provimento jurisdicional a fim de ser indenizada por danos materiais pela demora na concessão de sua aposentadoria, tendo em vista que precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite processual, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
O requerido, citado, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sustentando a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, impugnando a pretensão autoral (ID 159793797).
A parte autora apresentou réplica (ID 162807552). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato.
Assim, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, e extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, também acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo a análise do mérito.
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator de excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o prazo de contagem tem seu marco inicial ao protocolar requerimento junto ao órgão competente, ou seja, o IPERN, conforme segue legislação sobre o tema: LC 308/2005 Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos as que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No caso dos autos, constata-se que o requerimento administrativo formulado em 05/09/2017 (ID 152002599) foi realizado junto ao órgão de origem ao qual a servidora prestava os seus serviços, sendo, portanto, incompetente para apreciação do benefício e, por conseguinte, não deve ser computado para fins de eventual mora na concessão do benefício.
Assim, nos termos da legislação de regência transcrita e destacada acima, a servidora efetivamente formulou o seu requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária em 11/06/2021 (ID 159794743), devendo ser este o marco inicial para análise de eventual demora do trâmite do feito na esfera administrativa.
Nestes termos, tendo sido a aposentadoria requerida junto ao IPERN em 11/06/2021 e o ato concessivo da autora sido publicado em 12/02/2022 (ID 153379291), o lapso temporal para a análise do pedido entre as datas é de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias, o que corresponde a 8 (oito) meses e 6 (seis) dias.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
Acerca do tema, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso de mais de 7 (sete) meses na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria em 11/06/2021, tendo sido publicado seu ato de aposentação em 12/02/2022, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, aquela trabalhou indevidamente durante 156 (cento e cinquenta e seis) dias, o que equivale a 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de acolher a preliminar arguida e extinguir processo sem resolução de mérito em relação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação.
Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0835173-81.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): MARIA ANEZIA FERREIRA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, se na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0835173-81.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA ANEZIA FERREIRA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja: Documento publicado no DOE, no que concerne a data da publicação da aposentadoria.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835173-81.2025.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANEZIA FERREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
Trata-se de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas, na qual foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 73.404,48, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00 - 2025).
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.” (In.
AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e declino em favor de um dos Juizados Especiais desta Comarca a competência para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, após as necessárias formalidades.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
21/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:33
Declarada incompetência
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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