TJRN - 0837970-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837970-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIRÓZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA D E S P A C H O DEFIRO a designação de audiência de instrução para produção de prova oral; RETORNEM em conclusão para definição de data e horário.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
04/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:15
Juntada de diligência
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08/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:59
Juntada de diligência
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837970-30.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIRÓZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão depois de superada a fase postulatória para que se possa sanear o feito e se apreciar o pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa para composição do pólo em litisconsórcio entre Marcos Fernando e Marinez Costa porque ele, na condição de titular do contrato, pode falar por ela, dependente no mesmo negócio jurídico.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais adicionais a analisar.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, submetida ao Código de Defesa da área (Artigos 2º e 3º) e à Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º).
E, por fim, DEFIRO o pedido de tutela provisória para reativar e submeter o plano do autor (e sua dependente) ao regramento que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem para os planos individuais e familiares; afinal, trata-se de um "falso coletivo", ou seja, um plano que é comercializado como empresarial ou coletivo, mas que, na verdade, não tem esse caráter.
Quando isso acontece, a formalidade deve ser ultrapassada para que a relação material se submeta ao tratamento normativo adequado --- o do plano individual ou familiar. É o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribu nal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) (...) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
MODALIDADE DE "FALSO COLETIVO" ENVOLVENDO APENAS TRÊS USUÁRIOS.
INVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 2.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. (EREsp 1.692.594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. . (AREsp n. 2.793.406/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) E, em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido de tutela formulado, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés a reativar o pano do autor (e sua dependente) em até 03 (três) dias, a contar de quando forem comunicadas pelo Oficial de Justiça que as intimar, assegurando atendimento e expedindo inclusive os boletos de mensalidade, e mantendo o referido plano sob a regência das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE para ciência e, no caso das rés, para ciência e cumprimento.
INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir prova, especificando qual e justificando por quê, sob pena de indeferimento, com conclusão ao final.
Caso não pretendam, devem solicitar julgamento antecipado da lide.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:36
Publicado Citação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Citação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0837970-30.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FERNANDO RODRIGUES DE QUEIRÓZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-285 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: XXXXXXXXXXXXXXXX - PETIÇÃO INICIAL: XXXXXXXXXXXXXX Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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