TJRN - 0805245-61.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:56
Juntada de intimação de pauta
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08/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805245-61.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILZA BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Afasto a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, aqui aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal 12.153/2009, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual de recurso, razão pela qual afasto a preliminar suscitada e passo ao mérito. 3) Da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Neste sentido, o abono de permanência encontra amparo no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação da EC 41/2003) [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (EC nº 41/2003) Por sua vez, o art. 40, §1º, III, 'a', e §5º, também da Carta Magna, estabelece os critérios para aposentadoria voluntária, conforme abaixo: §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [...] §5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, tendo em vista a permanência do servidor em atividade mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria, faz ele jus ao pagamento de abono permanência. 4) Destaca-se que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, sendo devido desde o efetivo preenchimento dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
REENQUADRAMENTO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIO MÍNIMOS.
ART. 496, §3, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADOS N° 443 DA SÚMULA DO STF E 85 DA SÚMULA DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO HORIZONTAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INOPONIBILIDADE AO DIREITO DO SERVIDOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIES A QUO.
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC n° 2017.006658-1, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, Julgado em 10/10/2017). 5) Quanto ao exercício do cargo de professor, a Constituição Federal prescreve em seu art. 40, § 5º, da forma que abaixo segue: §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No presente caso, após uma análise dos autos, verifico que a parte autora comprovou a observância de todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do abono de permanência em 04/02/2016, quando já preenchia os pressupostos para aposentadoria, mas optou continuar em atividade, consoante simulação de aposentadoria efetuada pela PREVI acostada ao id 145455272, sem que o ente municipal tenha realizado o pagamento do abono constitucional, vindo a se aposentar em 30/09/2020 (id 145455273).
Assim, considerando que a autora preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria desde 04/02/2016, faz jus ao pagamento retroativo do abono de permanência devido desde 04/02/2016 até a data em que permaneceu em atividade, qual seja, 30/09/2020.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa atinente às parcelas retroativas do benefício abono de permanência desde a data de 04/02/2016 até a data de 30/09/2020.
Sobre os valores da condenação deverão incidir correção monetária, que deve ser calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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