TJRN - 0809063-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ZILMA DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809063-36.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A ação visa a nulidade de um contrato de seguro prestamista, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e solicitado de tutela de urgência.
Contudo, verifica-se que a parte demandante tem domicílio localizado no Município de Macau-RN, e a parte demandada em Açu-RN e Porto Alegre - RS, conforme o cadastro eletrônico e preâmbulo da inicial, respectivamente, os quais possuem jurisdição própria.
Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar o caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: " Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo, consoante previsão do Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 do FONAJE, “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Dessa forma, há a incompetência para o julgamento do feito, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9099/9, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE, aprovado no XVI Encontro realizado no Rio de Janeiro.
Pelo exposto, não sendo o caso da aplicação dos incisos II e III do art. 4º da Lei n º. 9.099/95, tampouco do art. 101, inc.
I do CDC, reconheço a incompetência deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da lei 9099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Natal, 6 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/06/2025 18:59
Conclusos para despacho
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01/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809063-36.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIBANK S.A D E S P A C H O Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Além disso, o comprovante de residência pode ser útil para demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, como, por exemplo, a relação contratual.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
No caso em questão, o comprovante de residência apresentado pela parte autora no ID.
Num. 152520181, um boleto eletrônico, não é considerado um documento idôneo para comprovar a residência, haja vista não conter as informações suficientes para estabelecer de forma clara e inequívoca o endereço residencial da parte, uma sua vez que pode ser preenchido por ela mesma, e não possui a mesma confiabilidade e veracidade dos boletos de prestadoras de serviço ou contrato de locação.
Assim, intimo a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar o comprovante de residência adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
26/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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