TJRN - 0800923-43.2022.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800923-43.2022.8.20.5125 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32513953) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800923-43.2022.8.20.5125 Polo ativo GELCINA HELENA DA SILVA Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA Apelação Cível nº 0800923-43.2022.8.20.5125.
Apelante: Gelcina Helena da Silva.
Advogados: Dr.
Marciel Antônio de Sales e outros.
Apelado: Município de Patu.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA NA FORMALIZAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
SERVIDORA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão da Administração em efetivar sua aposentadoria compulsória no momento oportuno.
A autora ingressou no serviço público em 01/04/1994, atingiu a idade-limite para aposentadoria compulsória (70 anos) em 2009, mas somente foi aposentada pelo Município de Patu/RN em 29/12/2020, aos 81 anos, após continuar laborando por 11 anos além do limite constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa em formalizar a aposentadoria compulsória da servidora após atingida a idade-limite configura responsabilidade civil por danos morais; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos materiais pela permanência da servidora em atividade após o implemento do requisito etário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria compulsória do servidor público ocorre de forma automática com o implemento da idade-limite, prescindindo de requerimento, cabendo à Administração editar o ato correspondente, conforme o art. 40, § 1º, II, da CF/1988. 4.
A inércia do Município de Patu em expedir o ato de aposentadoria compulsória configura conduta omissiva ilícita e gera responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência do STF (RE 608880), quando demonstrados o dano, o nexo causal e a ausência de causa excludente. 5.
A permanência indevida da servidora no cargo, mesmo após o implemento da idade-limite, configura situação de vulnerabilidade e desgaste emocional, sendo o dano moral presumido (dano in re ipsa), prescindindo de prova específica. 6.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que o atraso injustificado na aposentadoria compulsória gera obrigação de indenizar por danos morais. 7.
Inexiste dano material, pois a servidora continuou recebendo regularmente sua remuneração, inclusive com as vantagens funcionais, como o adicional de insalubridade, não havendo prejuízo patrimonial a ser reparado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, II; EC nº 88/2015; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608880, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08.09.2020; STJ, REsp 1117751/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 22.09.2009; TJRN, AC nº 0820930-89.2017.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, j. 15.03.2021; TJMS, AC nº 0810274-23.2013.8.12.0002, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 08.04.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gelcina Helena da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação de Indenização por danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Município de Patu, julgou improcedente a pretensão autoral que tinha por objeto a indenização em virtude da demora na sua aposentadoria compulsória, por ter laborado por mais de 11 (onze) anos além do limite legal.
Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante alega que o dano moral sofrido é inegável, visto que a recorrente sofreu prejuízos de ordem emocional e psicológica decorrentes da omissão da administração em conceder sua aposentadoria compulsória no prazo previsto em lei.
Explica que foi servidora do Município de Patu, exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com atividade iniciada em 01/04/1994, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Assevera que em 15/08/2009 a servidora completou 70 anos de idade e a Administração Pública permitiu que a mesma continuasse laborando sem qualquer acréscimo salarial, violando assim o Dispositivo Constitucional (art. 40 da CF/88) e art. 33 do regime Próprio de Previdência do Município de Patu.
Ressalta que laborou até aos 81 (oitenta e um) anos de idade conforme as fichas financeiras que atestam que o processo de aposentação demorou mais de onze anos.
Pontua que a aposentadoria compulsória deve ser concedida pela Administração Pública ex officio, ao atingir a idade de 70 anos, pois o servidor não possui mais condições para desenvolver suas atividades laborais plenamente diante limitações diversas.
Acredita que o Município de Patu deve reparar os danos causados a autora em decorrência da demora na concessão da aposentadoria compulsória, correspondente a um mês de vencimento para cada mês efetivamente trabalhando.
Ao final, requer a reforma da sentença para “dar total procedência à demanda, haja vista a possibilidade jurídica do pedido, consoante razões expostas, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, nos termos dos precedentes apresentados”.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 30101837).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que visava a indenização por danos materiais e morais, em decorrência da demora na concessão da aposentadoria compulsória da apelante.
Antes de analisar o recurso, é necessário esclarecer os fatos que deram origem ao processo em questão.
A apelante ingressou no serviço municipal em 01/04/1994, sendo aposentada pelo ente público em 29/12/2020, com idade de 81 (oitenta e um) anos, 11 (onze) anos após a data que a requerente preencheu os requisitos para sua aposentadoria compulsória.
Ocorre que a apelante completou 70 (setenta) anos de idade no ano de 2009, período que deveria ter sido aposentada compulsoriamente pelo Município de Patu, ultrapassando assim o limite legal para sua aposentadoria compulsória.
Pois bem.
A aposentadoria constitui direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, cuja efetivação depende da edição de ato administrativo específico, precedido da regular instauração de processo administrativo.
Por sua vez, a aposentadoria compulsória opera-se de forma automática, produzindo efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atinge a idade-limite de 70 anos para permanência no serviço ativo, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015.
Ademais, a aposentadoria compulsória prescinde de requerimento prévio por parte do servidor, sendo suficiente o implemento da idade-limite.
Cabe à Administração Pública, portanto, expedir o respectivo ato aposentatório por ocasião do septuagésimo aniversário do servidor, com efeitos a partir do dia subsequente ao alcance da idade máxima para permanência no serviço ativo.
Assim sendo, considerando que em 15/08/2009 a servidora atingiu a idade-limite estabelecida constitucionalmente, impõe-se o reconhecimento de sua aposentadoria compulsória, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua efetivação.
Porém, o ente municipal não formalizou seu ato aposentatório e a servidora continuou laborando por mais 11 (onze) anos por inércia da administração municipal, não sendo possível ignorar todo esse tempo em que a apelante permaneceu indevidamente na ativa.
Logo, a servidora trabalhou muito além do necessário, bem como o ente municipal sem qualquer justificativa, não efetivou a aposentadoria compulsória da servidora, deixando-a em uma situação de vulnerabilidade em face sua idade avançada.
Nesse contexto, entendo que a situação enfrentada pelo servidor acarretou considerável desgaste emocional, ensejando reparação por danos morais, diante da ilicitude da conduta atribuída ao ente público, cujo abalo psíquico se presume, dispensando-se a prova do prejuízo (dano in re ipsa).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive, encontra-se há muito consolidada no sentido de que “(...) 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público” (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Diante disso, entendo presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil do ente municipal face sua omissão em conceder a aposentadoria compulsória do servidor em momento oportuno.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios já decidiram: "ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO – INDENIZAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. 2.
Recurso especial não provido". (REsp 1117751/MS - Relator Ministra Eliana Calmon - j. em 22/09/2009). “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA MESMO APÓS O SERVIDOR COMPLETAR 70 ANOS DE IDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo suas funções, após completar 70 anos, gera o dever de indenizar.
A administração pública deve cuidar para que a aposentadoria compulsória por idade seja implementada de imediato, posto que até independe de pedido do servidor”. (TJMS – AC nº 0810274-23 .2013.8.12.0002 - Relator Desembargador Marcelo Câmara Rasslan - 1ª Câmara Cível – j. em 08/04/2016 – destaquei).
Na mesma linha, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO ROZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO .
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NÃO IMPLEMENTADA.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR QUE CONTINUOU TRABALHANDO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS APÓS PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
APOSENTADORIA AUTOMÁTICA E QUE INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
FALECIMENTO DO SERVIDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE À HERDEIROS.
DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ .
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS”. (TJRN – AC nº 0820930-89.2017.8.20.5106 - Relator Juíz Convocado Ricardo Tinoco de Goes – Tribunal Pleno – j. em 15/03/2021 - destaquei).
Assim, a omissão do ente público em formalizar a aposentadoria compulsória da servidora, após o atingimento da idade-limite constitucional, configura falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil.
Reconhecida a existência do dano moral e do dever de indenizar, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a capacidade econômica da vítima e do causador do dano, se faz razoável o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de indenizar a apelante pela desídia do ente municipal em conceder sua aposentadoria compulsória.
A continuidade do labor da servidora, sem amparo legal e em idade avançada, configura situação de vulnerabilidade e abalo psíquico presumido, justificando a indenização por danos morais.
No tocante ao questionamento sobre a possibilidade de indenizar a ora apelante por cada mês trabalhado durante a demora na concessão da aposentadoria, entendo que não assiste razão o debate.
Apesar a autora ter sido aposentada com mais de 70 anos, a mesma permaneceu em sua atividade percebendo seus proventos mês a mês, com todas as vantagens pertinentes ao função que exercia, inclusive com adicional de insalubridade, não sendo possível acatar o pedido de indenização por dano material.
Assim, inexiste prejuízo financeiro concreto no caso dos autos, fato que impede a indenização por danos materiais quando o servidor continuou percebendo integralmente seus proventos.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o Município de Patu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os juros moratórios a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme redação da Súmula 54 do STJ.
Face ao acolhimento do pedido disposto no recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor do ente municipal, a ser aplicado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800923-43.2022.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
24/03/2025 12:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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