TJRN - 0814202-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0814202-46.2023.8.20.5001 Parte exequente: GEAZI INACIO DOS SANTOS Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.924,12 (três mil, novecentos e vinte e quatro Reais e doze centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 08 de janeiro de 2025, conforme Id 139635331.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 97174048), em favor de Francisco Heriberto Rodrigues Barreto.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de GEAZI INACIO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GEAZI INACIO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:36
Processo Reativado
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09/01/2025 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 12:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:32
Decorrido prazo de GEAZI INACIO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:32
Decorrido prazo de GEAZI INACIO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GEAZI INACIO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/05/2023 23:59.
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22/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
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21/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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