TJRN - 0800901-12.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:42
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 21 de maio de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800901-12.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800901-12.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 5.515,20 AUTOR: ARACI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 151447321 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ARACI DOS SANTOS SILVA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados à exordial.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que é servidora pública aposentada em 21/05/2022 e que teria sofrido atrasos alargados no pagamento de seus proventos, bem como não teria recebido seus vencimentos de dezembro e o 13° salário de 2018 quando devidos, pelo que pugnou pela condenação do Estado requerido ao pagamento dos juros de mora (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Em contestação, o Estado requerido enfatiza a decretação do estado de calamidade financeira do Estado do Rio Grande do Norte, situação essa que inviabilizou o cumprimento de inúmeras obrigações pelo Poder Público, inclusive regularidade do pagamento dos salários e proventos (ID. 127956954).
Primeiramente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, é de conhecimento público que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pagou, em atraso, os salários e a gratificação natalina de seus servidores referentes ao mês dezembro de 2018, pagamentos estes que ocorreram entre os anos de 2021 e 2022.
Dessa forma, compreende-se que a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização, tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 951717 MG 2007/0218234-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 94REVJMG vol. 183 p. 311) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DO EFETIVO PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Agravo regimental no qual se alega violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, foi omisso ao não analisar o argumento do recorrente de que o direito de ação dos recorridos estaria alvejado pela prescrição. 2.
O acórdão recorrido consignou que as declarações fornecidas pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Governador Valadares certifica que os vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 1996 somente foram pagos às recorridas, em 12/7/2001 e 23/2/2001, sem correção. 3.
A Corte estadual rejeitou a arguição de prescrição, ventilada pelo recorrente, em razão da pretensão inicial, referente ao pagamento da correção monetária e aos juros moratórios, ter sido ajuizada em 2/5/2005, dentro do prazo de 5 (cinco) anos. 4.
A jurisprudência desta Casa é no sentido de que em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a devida correção. 5.
Assim, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu o direito das recorridas ao recebimento da correção monetária a contar do pagamento dos vencimentos em atraso, afastando a prescrição. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1197128 MG 2010/0103360-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2010) Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária sobre as verbas pagas em atraso.
Por fim, insta destacar que, em relação aos servidores públicos, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem o pagamento de proventos aquele que é responsável pelo seu adimplemento.
Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo.
Contudo, a parte autora somente se aposentou em 21/05/2022, compete, com exclusividade, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE responder pelos fatos denunciados na lide em tela.
Isso porque a parte autora, em dezembro/2018, ainda não ostentava a qualidade de aposentada, conforme evidenciado pelo documento de ID 123905915, acostado aos autos.
Portanto, RECONHEÇO, de ofício, a ILEGITIMIDADE do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Passo à análise do mérito.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado, a obrigação de pagar à parte autora, os valores referentes a juros de mora e correção monetária atinentes aos vencimentos atrasados do mês de dezembro de 2018 e da verba referente ao 13º salário do mesmo ano.
Inicialmente, registre-se que a parte autora anuiu o adimplemento dos pagamentos dos vencimentos de dezembro e o 13° salário de 2018 à parte autora, suscitando, no entanto, a necessidade do pagamento dos juros de mora bem como da correção monetária dos valores pagos atrasados, fato esse, inclusive, não contestado pelo réu.
Quanto ao 13º salário, que é verba remuneratória, assim como em relação ao salário de dezembro de 2018, tem-se que possuem natureza alimentícia, com proteção constitucional (art. 7º, VIII, da CRFB) e, no caso dos autos, não há óbice legal ao acolhimento do pleito de adimplemento.
Desta feita, existindo a prestação de serviços, o servidor faz jus ao percebimento do seu salário, que significa a contraprestação dada em virtude do labor despendido.
A ausência do pagamento do salário avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário, ensejando, portanto, a incidência da correção monetária, bem como dos juros de mora em virtude do adimplemento tardio das apontadas verbas.
Assim, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, senão veja-se: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
A despeito dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não adimpliu a remuneração relativa ao mês de dezembro de 2018 devido à parte autora, no tempo definido, bem como o 13º salário referente ao aludido ano, ressaltando que a Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Em que pese a notícia de crise financeira enfrentada pelo ente demandado, tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Assim, demonstrado o não pagamento das verbas questionadas, através dos documentos acostados aos autos, mostra-se necessário o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública dos valores atinentes aos juros de mora e à correção monetária.
No que tange à argumentação do réu de indisponibilidade financeira para o pagamento do pleito autoral já reconhecido administrativamente, em razão de óbices orçamentários, ressalte-se não constituir causa excludente da responsabilidade do demandado.
Inclusive, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça potiguar já consolidou entendimento em que se admite o acolhimento do pedido em estudo, não configurando ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, intelecção esta reiterada no julgado adiante colacionado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS.
NÃO IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434/2010.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR PARA NEGAR DIREITO LEGALMENTE (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) CONCEDIDO AOS SERVIDORES, INCLUSIVE OS INATIVOS E PENSIONISTAS ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0801120-17.2015.8.20.5101, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO (460), Segunda Turma Recursal, juntado em 18/08/2017) Ademais, segue recente acórdão que confirmou julgamento em caso análogo, incluindo a correção monetária e os juros de mora devidos ante ausência dos pagamentos relativos ao ano de 2018 pelo Estado requerido: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS DE DEZEMBRO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS RELATIVOS AO ANO DE 2018.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO.
ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS.
PARÂMETROS ADEQUADOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJRN, Primeira Turma Recursal, Nº processo: 0812104-49.2019.8.20.5124, Rel.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, julgamento: 05/03/2020).
Dessa forma, insurge-se ao feito o reconhecimento da procedência dos pleitos autorais para condenar o Estado requerido ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária atinentes à ausência de pagamentos tempestivos relativos ao ano de 2018 quanto aos salários de dezembro e também 13º do apontado ano.
Quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, entendo como incabível, tendo em vista que o acionamento judicial é uma faculdade do demandante e, pelo valor da causa, a contratação de causídico também, apesar da sua importância para o bom deslinde da demanda.
Nestes termos, entendo que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais.
Para o STJ, interpretando os dispositivos do Código Civil (arts. 389, 395, 403 e 404), os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.516/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS CELEBRADOS ENTRE A PARTE ADVERSÁRIA E SEU ADVOGADO.
LIVRE PACTUAÇÃO, SEM QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
REPARAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO ABRANGIDOS NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÔNUS DO AUTOR PROVAR MINIMAMENTE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
SUPOSTOS FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
CONDIÇÃO DE DEMANDADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MERO DISSABOR.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823525-12.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023) Ademais, há o entendimento de que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, incisos XXX e LV), valendo então o brocardo romano "non videtur malum facere, qui jure suo utitur" - não parece agir mal quem se utiliza do próprio direito.
Em suma, não ocorrendo o pagamento no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora do período, no entanto, sem o acréscimo de 30% (trinta por cento) referente ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado requerido a proceder ao pagamento da incidência de correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09, a contar do vencimento de cada obrigação, bem como do juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º - F da Lei nº 9494/97, a contar da citação, atinentes aos salário de dezembro e 13º de 2018, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação em custas, nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800901-12.2024.8.20.5158 -
21/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 09:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:04
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:39
Outras Decisões
-
19/06/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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