TJRN - 0102346-22.2014.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CREUZA RODRIGUES BARROS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0102346-22.2014.8.20.0126 Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Embargada: CREUZA RODRIGUES BARROS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0102346-22.2014.8.20.0126 Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão Advogados: Dr.
Edvaldo Costa Barreto Júnior e Outros Apelada: Creuza Rodrigues Barros Advogada: Dra.
Aleika da Silva Nóbrega Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por Creuza Rodrigues Barros, jugou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a demandada a pagar a autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, após sustentar os fatos e fundamentos da irresignação, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, o seu desprovimento (Id nº 6969002). É o relatório.
Decido.
Examinando os pressupostos de admissibilidade, percebo inadmissível o recurso, em razão da sua intempestividade.
Com efeito, cumpre-nos observar que o CPC/2015 unificou os prazos recursais em 15 (quinze) dias, com exceção aos embargos de declaração, que na forma do art. 1.003, §5º, deste diploma legal, devem ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, devendo tal lapso temporal ser contado em dobro quando a parte recorrente for entidade pública, na forma do art. 183, §2º, do CPC.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de matéria de ordem pública, poderá o juiz, ou até mesmo o Tribunal, examinar ex officio os pressupostos de admissibilidade recursal.
In casu, consoante certidão (Id 134864621 - pág. 01 – processo originário) podemos observar que a intimação da sentença (Id 99831161 – processo originário) se deu exclusivamente via Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º da Lei 11.419/2006.
Podemos observar, ainda, que o presente recurso foi considerado intempestivo (Id 31799309), ou seja, interposto além do prazo legalmente previsto, após o trânsito em julgado da sentença (Id 31799290), não podendo ser conhecido.
Assim sendo, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, o presente recurso é inadmissível.
Face ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
31/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão
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13/06/2025 09:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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