TJRN - 0805872-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 01:20 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 00:26 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805872-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAXIANNE WINDYSOR NAZARENO VIEIRA, LUIS PAULO ALVES SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
 
 Nota-se que a inépcia arguida se fundamenta no fato de inexistir provas de danos na bagagem dos demandantes, todavia, percebe-se que tal fato se confunde com o mérito da demanda, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
 
 Desse modo, rejeita-se a preliminar.
 
 Passa-se à análise do mérito.
 
 Restou incontroverso que voo dos autores partindo de Natal para Belo Horizonte, com conexão em Guarulhos, no dia 13/11/2024, às 17h, restou por cancelada a conexão, sendo os demandantes realocados em outro voo, no dia 14/11/2024, às 09h40, eis que relatado pelos autores e confirmado pela parte ré.
 
 Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se o referido cancelamento é capaz de ensejar em indenização por dano moral, bem como em danos materiais.
 
 Observa-se que parte ré alegou que o cancelamento se deu por manutenção não programada da aeronave e, assim, inexiste ato ilícito.
 
 Contudo, tal ponto não merece prosperar, eis que a situação descrita se caracteriza como fortuito interno, por risco do empreendimento.
 
 Desse modo, o cancelamento de voo por fortuito interno, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando em indenização por dano moral.
 
 Com relação aos danos materiais, vê-se que a parte ré não comprovou que prestou assistência aos demandantes, além disso, os autores juntaram cupom fiscal eletrônico no qual demonstram que utilizaram R$ 322,73 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) em alimentação, no dia 13/11/2024 (ID.147745851 na pág. 18).
 
 Noutro vértice, no que se refere aos danos na bagagem dos autores, estes não são hipossuficientes para demonstrar tal fato, entretanto, restaram inerte nesse ponto.
 
 Sendo assim, os autores têm direito a uma indenização por dano moral, bem como ressarcimento pelos gastos com alimentação.
 
 Nesse sentido, se tem as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO .
 
 MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS .
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador) .
 
 A indenização a título de danos materiais demanda a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos.
 
 O desgaste decorrente de nova acomodação e de novo voo, com o consequente atraso superior a 36 (trinta e seis) horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
 
 O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033930-09 .2023.8.13.0024 1 .0000.24.163359-3/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO .
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I .
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio, causando atraso de quase 20 (vinte) horas aos passageiros, além de despesas adicionais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2 .
 
 A questão principal é saber se houve falha na prestação de serviços por parte da Companhia Aérea, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais, e se o valor da indenização foi arbitrado de forma adequada.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da transportadora aérea objetiva, conforme o art . 14 do CDC. 4.
 
 O cancelamento do voo sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, acarretando a obrigação de indenizar os consumidores pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais decorrentes da perda de tempo e do transtorno causado. 5 .
 
 O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, fixado na sentença, mostra-se proporcional ao caso, considerando as circunstâncias do evento e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6 .
 
 Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: "O cancelamento de voo sem aviso prévio, resultando em prejuízos materiais e morais, enseja o dever de indenizar, sendo devida a reparação pelos danos causados nos termos do art. 14 do CDC." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0033419-13.2019 .8.17.2001, Rel.
 
 Des .
 
 Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 28/04/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002717-45.2023.8 .17.2001, em que figura como apelante, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e como apelados, Ronaldo Aparecido Rodrigues e Outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
 
 Recife, data da certificação digital.
 
 Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00027174520238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des .
 
 Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Diante disso, os autores têm direito à reparação por dano moral.
 
 No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
 
 Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante.
 
 Com relação aos danos materiais, vê-se que os autores anexaram nota fiscal, no valor de R$ 322,73 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) e, com isso, têm direito de receber a referida quantia.
 
 Em suma, os demandantes têm direito a uma indenização por danos morais e materiais.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores na presente demanda para CONDENAR à empresa ré: a) ao pagamento, a cada demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento aos demandantes da quantia de R$ 322,73 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), a título de dano material, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
 
 Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
 
 GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/08/2025 11:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/08/2025 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:17 Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:17 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:17 Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE HORTENCIO PAIVA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805872-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANAXIANNE WINDYSOR NAZARENO VIEIRA CPF: *08.***.*10-42, LUIS PAULO ALVES SILVA CPF: *96.***.*31-83 Advogados do(a) AUTOR: IGOR HENRIQUE HORTENCIO PAIVA DE OLIVEIRA - MG195699, VITOR SILVA GONTIJO COUTO - MG163292 DEMANDADO: LATAM LINHAS AEREAS SA CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 19 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário
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                                            21/07/2025 06:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2025 16:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2025 18:26 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/07/2025 01:35 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:27 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805872-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAXIANNE WINDYSOR NAZARENO VIEIRA, LUIS PAULO ALVES SILVA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
 
 De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
 
 Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário analisar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
 
 Nota-se que a inépcia arguida se fundamenta no fato de inexistir provas de danos na bagagem dos demandantes, todavia, percebe-se que tal fato se confunde com o mérito da demanda, logo, deixa-se para analisar no momento oportuno.
 
 Desse modo, rejeita-se a preliminar.
 
 Passa-se à análise do mérito.
 
 Restou incontroverso que voo dos autores partindo de Natal para Belo Horizonte, com conexão em Guarulhos, no dia 13/11/2024, às 17h, restou por cancelada a conexão, sendo os demandantes realocados em outro voo, no dia 14/11/2024, às 09h40, eis que relatado pelos autores e confirmado pela parte ré.
 
 Sendo assim, o cerne da questão é averiguar se o referido cancelamento é capaz de ensejar em indenização por dano moral, bem como em danos materiais.
 
 Observa-se que parte ré alegou que o cancelamento se deu por manutenção não programada da aeronave e, assim, inexiste ato ilícito.
 
 Contudo, tal ponto não merece prosperar, eis que a situação descrita se caracteriza como fortuito interno, por risco do empreendimento.
 
 Desse modo, o cancelamento de voo por fortuito interno, ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando em indenização por dano moral.
 
 Com relação aos danos materiais, vê-se que a parte ré não comprovou que prestou assistência aos demandantes, além disso, os autores juntaram cupom fiscal eletrônico no qual demonstram que utilizaram R$ 322,73 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) em alimentação, no dia 13/11/2024 (ID.147745851 na pág. 18).
 
 Noutro vértice, no que se refere aos danos na bagagem dos autores, estes não são hipossuficientes para demonstrar tal fato, entretanto, restaram inerte nesse ponto.
 
 Sendo assim, os autores têm direito a uma indenização por dano moral, bem como ressarcimento pelos gastos com alimentação.
 
 Nesse sentido, se tem as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO .
 
 MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS .
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 Traduzem fortuito interno eventuais problemas técnicos verificados em aeronave, porquanto inerentes ao risco do negócio, circunstância que não exclui a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços (transportador) .
 
 A indenização a título de danos materiais demanda a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos.
 
 O desgaste decorrente de nova acomodação e de novo voo, com o consequente atraso superior a 36 (trinta e seis) horas para chegada ao destino final, sem o fornecimento dos auxílios materiais suficientes (Resolução nº 400/2016 da ANAC), é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
 
 O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033930-09 .2023.8.13.0024 1 .0000.24.163359-3/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO .
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I .
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Apelação interposta pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de voo sem aviso prévio, causando atraso de quase 20 (vinte) horas aos passageiros, além de despesas adicionais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2 .
 
 A questão principal é saber se houve falha na prestação de serviços por parte da Companhia Aérea, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais, e se o valor da indenização foi arbitrado de forma adequada.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da transportadora aérea objetiva, conforme o art . 14 do CDC. 4.
 
 O cancelamento do voo sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, acarretando a obrigação de indenizar os consumidores pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais decorrentes da perda de tempo e do transtorno causado. 5 .
 
 O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, fixado na sentença, mostra-se proporcional ao caso, considerando as circunstâncias do evento e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6 .
 
 Recurso não provido.
 
 Tese de julgamento: "O cancelamento de voo sem aviso prévio, resultando em prejuízos materiais e morais, enseja o dever de indenizar, sendo devida a reparação pelos danos causados nos termos do art. 14 do CDC." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0033419-13.2019 .8.17.2001, Rel.
 
 Des .
 
 Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 28/04/2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002717-45.2023.8 .17.2001, em que figura como apelante, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e como apelados, Ronaldo Aparecido Rodrigues e Outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em negar provimento à Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
 
 Recife, data da certificação digital.
 
 Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00027174520238172001, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des .
 
 Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Diante disso, os autores têm direito à reparação por dano moral.
 
 No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
 
 Desta forma, tem-se como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada demandante.
 
 Com relação aos danos materiais, vê-se que os autores anexaram nota fiscal, no valor de R$ 322,73 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos) e, com isso, têm direito de receber a referida quantia.
 
 Em suma, os demandantes têm direito a uma indenização por danos morais e materiais.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores na presente demanda para CONDENAR à empresa ré: a) ao pagamento, a cada demandante, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ); b) ao pagamento aos demandantes da quantia de R$ 322,73 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), a título de dano material, devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81).
 
 Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
 
 Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
 
 Publicação e registro automáticos.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, se nada for requerido, arquivem-se.
 
 GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2025 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 00:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:06 Decorrido prazo de LUIS PAULO ALVES SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:06 Decorrido prazo de ANAXIANNE WINDYSOR NAZARENO VIEIRA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:44 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            15/05/2025 02:29 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805872-80.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANAXIANNE WINDYSOR NAZARENO VIEIRA CPF: *08.***.*10-42, LUIS PAULO ALVES SILVA CPF: *96.***.*31-83 Advogados do(a) AUTOR: IGOR HENRIQUE HORTENCIO PAIVA DE OLIVEIRA - MG195699, VITOR SILVA GONTIJO COUTO - MG163292 DEMANDADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 02.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 13 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            13/05/2025 23:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 23:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 23:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/05/2025 15:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 23:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:04 Decorrido prazo de MADEIREIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO BRASIL LTDA em 10/04/2025. 
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                                            07/04/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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