TJRN - 0882896-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MAURICIO ROBERTO GOMES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0882896-33.2024.8.20.5001 Autor: AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 138143930), alegou, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Criminal com especialidade em Farmácia Bioquímica no Instituto Técnico-Científico de Perícias (ITEP) desde outubro de 2018, lotado no Setor de Perícias em Locais de Crimes Contra a Vida (SCCV).
Narrou que, em 2024, durante período de afastamento por motivo de saúde, foi surpreendido com sua remoção, inicialmente para o Setor de Balística Forense (em 17/06/2024, conforme Despacho exarado no Processo SEI nº 039100144.000097/2023-73, embasado no Memorando nº 62/2024/ITEP-IC-NPE/ITEP) e, três dias depois, em 20/06/2024, para o Setor de Identificação Veicular (conforme Memorando nº 132/2024/ITEP-IC DIREÇÃO/ITEP), ato que reputa ilegal.
Sustentou que a remoção para o Setor de Identificação Veicular configura desvio de função, por ser incompatível com sua especialidade, e desvio de finalidade.
Alegou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a remoção ocorreu durante seu afastamento médico, sem prévia comunicação ou oportunidade de manifestação.
Juntou documentos (IDs 138143931 a 138143940), incluindo os memorandos de remoção (IDs 138143933, 138143934, 138143935), seu requerimento de retorno ao SCCV e a negativa administrativa (IDs 138143936 e 138143937), além de atestado médico (ID 138143940) e documentos relativos ao seu cargo e concurso (IDs 138143938 e 138143939).
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato de remoção para o Setor de Identificação Veicular e seu imediato retorno ao SCCV.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção, com a confirmação do retorno ao setor de origem, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A decisão de ID 138220022, proferida em 09/12/2024, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 139310939), arguindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor se encontra lotado no SCCV, conforme documentos administrativos anexos (ID 139310940 e ID 139554493).
Suscitou, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade do ato de remoção, alegando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a natureza discricionária da remoção, pautada na necessidade do serviço.
Afirmou que as atribuições do cargo de Perito Criminal são genéricas.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica, conforme certidão de decurso de prazo (ID 146566715). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da Carência da Ação por Falta de Interesse Processual O Estado do Rio Grande do Norte arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora já se encontra lotada no Setor de Perícias em Locais de Crimes Contra a Vida (SCCV), o que tornaria o provimento jurisdicional inútil.
Para tanto, colacionou a Informação nº 2217/2024 - ITEP-NUGEP/ITEP (parte do documento de ID 139310940), datada de 20/12/2024, e o Despacho SEI 31129740 (ID 139554493), datado de 02/01/2025, os quais atestam a lotação do autor no SCCV.
A presente ação foi ajuizada em 08/12/2024, pleiteando a anulação do ato de remoção para o Setor de Identificação Veicular, ocorrido em 20/06/2024 (Memorando nº 132/2024/ITEP - ID 138143934), e o consequente retorno ao SCCV.
Os documentos juntados pelo autor, notadamente o requerimento de retorno ao SCCV de 06/09/2024 (ID 138143936) e a declaração contrária da chefia do Setor de Identificação Veicular de 06/09/2024 (ID 138143937), demonstram que, à época do ajuizamento e em data próxima, o interesse de agir era manifesto, pois o autor não se encontrava lotado no setor pretendido.
As informações trazidas pelo ente demandado, indicando a lotação do autor no SCCV, são posteriores ao ajuizamento da ação.
Tal fato, se confirmado o efetivo retorno do servidor à sua lotação de origem (SCCV) após a propositura da demanda, configura o reconhecimento tácito da procedência do pedido quanto a este específico ponto ou, no mínimo, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de retorno.
Contudo, o interesse processual também reside no pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que removeu o autor para o Setor de Identificação Veicular.
A eventual reversão da lotação não convalida um ato administrativo que se alega eivado de ilegalidade, e a declaração de nulidade pode ter reflexos na esfera jurídica do servidor, além de prevenir futuras remoções sob os mesmos fundamentos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado e a adequação do provimento pleiteado.
No momento da propositura da ação, o autor estava, segundo os autos, lotado em setor diverso do pretendido, o que demonstrava a necessidade da via judicial.
A posterior informação do Estado, se implicar o retorno do servidor ao SCCV, não retira o interesse na análise da legalidade do ato de remoção impugnado.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação.
Do Pedido de Indeferimento da Gratuidade Judiciária O Estado requerido pugnou pelo indeferimento da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da referida lei.
A concessão da gratuidade, portanto, surte efeitos práticos mais relevantes em sede recursal.
Todavia, cumpre analisar a questão.
A parte autora é pessoa natural e, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O fato de ser servidor público, por si só, não elide tal presunção, nem a alegação de que seus rendimentos são superiores ao limite de isenção do imposto de renda.
Caberia ao impugnante trazer aos autos elementos concretos que infirmassem a hipossuficiência alegada, o que não ocorreu.
Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade do ato administrativo que removeu o servidor AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO, Perito Criminal com especialidade em Farmácia Bioquímica, do Setor de Perícias em Locais de Crimes Contra a Vida (SCCV) para o Setor de Identificação Veicular, conforme Memorando nº 132/2024/ITEP - IC DIREÇÃO/ITEP - DIRETORIA (ID 138143934), datado de 20/06/2024, o qual retificou despacho anterior que o havia removido para o Setor de Balística Forense (ID 138143933).
O autor sustenta a ilegalidade da remoção por desvio de função, incompatibilidade com sua especialidade técnica, desvio de finalidade e violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os atos de remoção ocorreram durante seu afastamento por licença médica.
O Estado réu, em sua contestação, e por meio dos documentos de ID 139310940 e ID 139554493 (Informação nº 2217/2024 - ITEP-NUGEP/ITEP, de 20/12/2024, e Despacho SEI 31129740, de 02/01/2025), informou que o autor, atualmente, exerce suas funções junto ao SCCV.
Tais informações, por serem posteriores ao ajuizamento da ação (08/12/2024), indicam que houve uma reconsideração administrativa ou uma alteração na lotação do servidor, fazendo com que seu pedido de retorno ao SCCV perdesse seu objeto de forma superveniente.
Nesse sentido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a este pedido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Resta, contudo, a análise do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do autor para o Setor de Identificação Veicular.
A remoção de servidor público, embora se insira, em regra, no âmbito do poder discricionário da Administração, deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ser devidamente motivada e visar ao interesse público.
A ausência de motivação ou a presença de vício de finalidade ou de desvio de função podem macular o ato administrativo, tornando-o nulo.
Conforme a jurisprudência, o controle judicial dos atos administrativos discricionários é admitido para aferir a legalidade e a observância dos princípios constitucionais, sem adentrar, contudo, no mérito da conveniência e oportunidade, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso que guarda pertinência com o tema do controle judicial sobre atos administrativos: "SERVIDOR PÚBLICO - PUNIÇÃO - ATO VINCULADO - CONTROLE JUDICIAL - CONCEITOS JURIDICAMENTE INDETERMINADOS - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS EM TESE ÚTEIS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA ANULADA - DETERMINAÇÃO PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO. 1.
Não há discricionariedade no campo punitivo, ou se haveria de reconhecer que seria dado ao agente público aplicar e medir sanções ao sabor da conveniência e oportunidade - e, pior ainda, com extremas limitações ao controle jurisdicional.
O ato é vinculado e permite avaliação em juízo para além de aspectos apenas de forma." (TJSC, Apelação n. 5001346-67.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j.
Tue Mar 28 00:00:00 GMT-03:00 2023).
No caso dos autos, o autor é Perito Criminal com especialidade em Farmácia Bioquímica, aprovado em concurso público que previa áreas de especialidade (Edital nº 003/2017 - ID 138143939).
Suas atribuições, detalhadas no Anexo I do referido edital (ID 138143938), para a área de Farmácia Bioquímica (Cargo 401.7), envolvem a realização de exames periciais específicos.
A remoção para o Setor de Identificação Veicular, cujas atribuições não guardam relação direta com a especialidade do autor, configura, em princípio, desvio de função.
O desvio de função ocorre quando o servidor é designado para exercer atividades que não correspondem às atribuições do cargo para o qual foi nomeado, violando o princípio da legalidade e da eficiência administrativa.
A Administração deve zelar pela utilização adequada de seus recursos humanos, alocando servidores em funções compatíveis com suas qualificações e especialidades.
A alegação do Estado de que as atribuições do Perito Criminal são genéricas, conforme o art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 571/2016, não afasta a ilegalidade quando a remoção se dá para área completamente distinta da especialidade para a qual o servidor foi concursado e nomeado, sem uma robusta e clara demonstração do interesse público que justifique tal medida.
A própria Administração, ao informar o retorno do autor ao SCCV (seu setor de origem e compatível com sua especialidade), implicitamente reconhece a inadequação da lotação anterior no Setor de Identificação Veicular.
Ademais, a remoção foi efetivada enquanto o autor se encontrava afastado por licença médica (Atestado Médico - ID 138143940), e não há nos autos comprovação de que lhe tenha sido oportunizada manifestação prévia, o que pode indicar ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...) O art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" Portanto, o ato administrativo consubstanciado no Memorando nº 132/2024/ITEP - IC DIREÇÃO/ITEP - DIRETORIA (ID 138143934) e no despacho correlato (SEI nº 27229495, na parte que o removeu para o Setor de Identificação Veicular), que determinou a remoção do autor para o Setor de Identificação Veicular, padece de vício de legalidade, por configurar desvio de função e potencial violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser declarado nulo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. 3.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, no tocante ao pedido de retorno da parte autora ao Setor de Perícias em Locais de Crimes Contra a Vida (SCCV), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a informação prestada pelo réu de que o servidor já se encontra lotado no referido setor. 4.
JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que removeu o servidor AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO para o Setor de Identificação Veicular, consubstanciado no Memorando nº 132/2024/ITEP - IC DIREÇÃO/ITEP - DIRETORIA (ID 138143934) e no Despacho SEI nº 27229495 (na parte em que o direcionou para o Setor de Identificação Veicular).
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Transitada em julgado e havendo obrigação de fazer, oficie-se à autoridade responsável pelo cumprimento da sentença, para cumpri-la de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:27
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AGNALDO LUIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:12
Juntada de Petição de ato administrativo
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27/12/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2024 08:15
Conclusos para decisão
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08/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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