TJRN - 0823877-72.2024.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 07:42
Processo Reativado
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21/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0823877-72.2024.8.20.5106 Requerente: HERISBERTO REINALDO DE MELO Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3.
PRELIMINARES 3.1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2.
INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar arguida, uma vez que a inicial atende aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 319 do CPC, bem como encontra-se instruída com todos os documentos necessários ao julgamento da causa. 4.
DO MÉRITO A questão jurídica em julgamento diz respeito a saber se os plantões eventuais, a que são submetidos os servidores ocupantes de cargo de nível superior no âmbito da saúde no Município de Mossoró/RN, devem ser tidos como horas extras e, por consequência, remunerados com o adicional de 50%, no caso de plantão eventual diurno, percentual a incidir sobre a remuneração devida pela hora normal, assegurando-se o acréscimo de 20%, nos casos de plantão eventual noturno, conforme previsto no art. 7º, incisos IX e XVI da CF/88, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88.
Inicialmente, antes de aprofundar sobre o regime de plantões eventuais dos servidores da saúde de Mossoró/RN, há de se realizar uma digressão para a melhor compreensão da temática.
A carreira dos servidores da saúde do Município de Mossoró/RN é regida, em caráter especial, pela Lei Complementar Municipal n. 020/2007, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores efetivos do Grupo Ocupacional da Saúde, da Gerência Executiva da Saúde do Município de Mossoró.
Na referida legislação, em especial no seu artigo 2º, inciso I, há a conceituação do que seria o Grupo Ocupacional da Saúde, vejamos: Art. 2° - Para os fins desta Lei Complementar consideram-se: I - Grupo Ocupacional da Saúde é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administravas, nas unidades de saúde e ou vinculadas à Gerência Executiva da Saúde.
Saber quais servidores integram o Grupo Ocupacional de Saúde é pressuposto necessário para compreender o regime de trabalho ordinário desses servidores e realizar uma análise sistemática dos plantões eventuais, a fim de que se chegue a uma conclusão sobre o seguinte questionamento: os plantões eventuais devem ou não serem considerado como hora extra.
No que diz respeito ao regime ordinário de trabalho, ou seja, aquele fixado na lei de regência do cargo e que o servidor deve cumprir para fazer frente ao recebimento de seus vencimentos, o artigo 19 da Lei Complementar Municipal n. 020/2007 assim prescreve: Art. 19 - Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, da Gerência Executiva da Saúde de Mossoró, cumprem uma das seguintes jornadas de trabalho, excetuando os ocupantes de cargos com jornadas especiais de trabalho: I - jornada de trabalho de vinte horas semanais, com carga-horária diária de quatro horas completas, para os ocupantes dos cargos de nível superior, do Grupo Ocupacional da Saúde, da Gerência Executiva da Saúde, de que trata o Anexo I desta Lei; II - jornada de trabalho de trinta horas semanais completas, com carga diária de seis horas completas, para os demais cargos do Grupo Ocupa Saúde, da Gerência Executiva da Saúde, de que trata o Anexo IX desta Lei; Como visto, o inciso I do artigo 19 supracitado prescreve que, na jornada de trabalho ordinária, o servidor de nível superior que ocupa o Grupo Operacional de Saúde deve cumprir semanalmente uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, sendo 04 (quatro) horas diárias, o que corresponde a uma carga de trabalho de 80 (oitenta) horas mensais, enquanto o inciso I do mesmo artigo prescreve que a jornada será de 30 (trinta) horas semanais para os demais cargos previstos no Anexo IX, que são cargos de nível médio, totalizando nesse caso uma carga horária mensal de 120 (cento e vinte) horas.
Contudo, há uma ressalva para aqueles servidores que laborem em jornada especial de trabalho, como visto na parte final do caput do artigo 19 da Lei Complementar Municipal n. 020/2007.
A especificidade do serviço público de saúde demanda, em face da urgência e necessidade de cuidado ininterrupto, de regime especial que disponibilize à população, a quem se destina o serviço público, uma prestação que faça frente às enfermidades e infortúnios diversos que recaem sobre a população.
Não é por outro motivo que existem unidades hospitalares que funcionam 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Sensível a essa questão, o legislador municipal positivou no artigo 8º, 20, 21 e 22 da Lei Complementar Municipal n. 020/2007, um regime de plantão destinado às unidades que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, vejamos: Art. 8° - É considerado plantão a jornada de trabalho de 12 horas ininterruptas, em horário diurno ou noturno.
Parágrafo único: O plantão noturno será remunerado em valor superior do plantão diurno, em obediência ao disposto no art. 7°, IX, e art. 39, §3° da Constituição Federal.
Art. 20 – Fica instituída a jornada de trabalho de doze horas ininterruptas em regime de plantão, para os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, da Gerência Executiva da Saúde, que desenvolvam suas atividades funcionais em unidades de saúde que funcionem em regime de vinte e quatro horas ininterruptas de trabalho ou unidade de referência oficialmente constituída.
Art. 21 – Fica instituída a opção de carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para servidores do Grupo Ocupacional da Saúde que exercem suas atividades em regime de plantão em unidades de saúde que funcionem vinte e quatro horas ininterruptas, de acordo com a necessidade do serviço desse profissional, por parte da Gerência Executiva da Saúde, com fixação de vencimento proporcional à redução ou extensão da carga horária.
Art. 22 – A quantidade de jornadas em regime de plantão, conforme fixado nos arts. 8º e 20, são fixadas mensalmente observando-se os seguintes critérios: I – para a jornada de vinte horas semanais, 6 plantões; II – para a jornada de trinta horas semanais, 9 plantões; III – Para a jornada de quarenta horas semanais, 12 plantões; Observo que, diferentemente da jornada ordinária, quando o servidor laborar em unidade de saúde que funcione vinte quatros horas ininterruptas, ele passará a laborar não mais sob o regime de 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias, conforme previsto no artigo 19, incisos I e II da LCM 020/2007, mas no regime de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas.
Ademais, conforme o artigo 21 da legislação em comento, de acordo com a necessidade do serviço do profissional, o servidor poderá optar pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou 40 (quarenta) horas semanais, carga horária essa que será cumprida em número de plantões a serem exercidos no mês de acordo com a opção do servidor.
Veja, agora não se fala mais em cumprimento de jornada diária, mas apenas o cumprimento de plantões.
Nos termos do artigo 22, se o servidor que labora em uma unidade que funciona de modo ininterrupto optar por cumprir 20 (vinte) horas semanais a título de carga horária de trabalho, ele deverá realizar 06 (seis) plantões no mês.
Se optar por laborar no regime de 30 (trinta) horas semanais, deverá cumprir 09 (nove) plantões.
Por outro lado, caso ele opte por 40 (quarenta) horas semanais, ele deverá cumprir 12 (doze) plantões no mês.
Percebemos que, ao laborar em regime de plantão, o servidor cumpre menos horas que cumpriria caso estivesse laborando em sua jornada ordinária, até mesmo para preservar o servidor e tentar amenizar o desgaste físico e mental a que são submetidos estes importantes instrumentos de concretização das políticas públicas de saúde.
Se o servidor, ao optar por 20 horas semanais tem que cumprir 06 (seis) plantões de 12 (doze) horas cada, no mês ele laborará 72 (setenta e duas horas).
Caso estivesse no regime ordinário teria que laborar 80 (oitenta) horas, divididas em 20 (vinte) horas semanais e 04 (quatro) horas diárias, ou, então, teria que laborar 30 (trinta) horas semanais e 06 (seis) horas diárias, totalizando 120 (cento e vinte) horas mensais.
Pois bem, além do regime ordinário e a jornada especial de trabalho cumprida por meio de plantão para as unidades que laboram vinte e quatro horas diárias, em caráter ininterrupto, temos os chamados plantões eventuais.
Aqui chegamos ao gargalo da controvérsia tratada nos presentes autos, mas, agora, ao nos debruçarmos sobre a questão, portamos uma compreensão prévia do regime de trabalho a que são submetidos os servidores da saúde do Município de Mossoró/RN.
Os plantões eventuais se destinam tanto às unidades que funcionam 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas quanto às unidades de referência de grande porte.
De acordo com os artigos 23 e 24 da LCM 020/2007, haverá um número específico de plantões eventuais que podem ser realizados por cada servidor da saúde, a depender da opção de carga horária semanal que ele fez, seguindo o teor do artigo 21 da LCM 020/2007, mas com a especificidade de que o plantão eventual terá valor fixo previsto em lei, havendo a majoração de 20% do valor fixado para o plantão noturno em relação ao diurno, em obediência ao disposto no art. 7°, IX, e art. 39, §3° da CF/88, vejamos: Art. 23 – Fica instituído o Plantão Eventual, em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do gerente Executivo da Saúde, para os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, lotado em unidades de saúde municipais que funcionem em regime de vinte e quatro horas diárias ininterruptas de trabalho ou em unidade de referência de grande porte.
Parágrafo único – Além da jornada fixada no art. 22, os plantões eventuais adicionais poderão ser prestados observando-se os seguintes critérios: I – para a jornada de trabalho de vinte horas semanais, 10 plantões eventuais; II – para a jornada de trabalho de trinta horas semanais, 7 plantões eventuais; III – para a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, 4 plantões eventuais.
Art. 24 – Os valores dos plantões eventuais por nível, por porte de unidade de lotação e por turno de trabalho, são descritos no Anexo V. * Em todas as categorias, o plantão noturno recebe adicional de 20% (constante no Anexo V) Em uma linha interpretativa, percebe-se que os plantões eventuais somente ocorrerão no caso de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do gerente Executivo da Saúde, para os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional da Saúde, lotado em unidades de saúde municipais que funcionem em regime de vinte e quatro horas diárias ininterruptas de trabalho ou em unidade de referência de grande porte.
Ao realizar o plantão eventual, o servidor fará jus ao recebimento de um valor fixado em Lei, mais especificamente no Anexo V da LCM 020/2007, havendo previsão de um adicional de 20% sobre o valor do plantão noturno, em obediência ao disposto no art. 7°, IX, e art. 39, §3° da CF/88.
Em síntese, segue quadro esquemático do número máximo de plantões eventuais permitidos mensalmente para cada servidor, conforme prescreve a LCM 020/2007: Jornada de trabalho Número máximo de plantões eventuais mensais (art. 23) Jornada de 20h semanais 10 plantões eventuais Jornada de 30h semanais 7 plantões eventuais Jornada de 40h semanais 4 plantões eventuais Pois bem.
Nesse momento, há de se analisar se os plantões eventuais devem ser considerados como hora extra ou não.
De início, pontuo que diante da redação do caput do art. 39 da CF/88 por força da medida cautelar referendada na ADI n. 2.135, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem a incumbência de instituir, no âmbito de sua competência, o regime jurídico único e os planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Apesar da ADI n. 2.135 ter sido julgada improcedente em 06/11/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroativos, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Em outras palavras, é competência do Município de Mossoró/RN instituir o regime jurídico único e o plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Em face do dever assegurado pelo constituinte, a opção legislativa contida na LCM 020/2007, de previsão dos plantões eventuais com o estabelecimento de um valor fixo, encontra-se dentro da discricionariedade da Administração Pública, sobretudo em razão de ser uma competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, a rigor do artigo 57, inciso II da Lei Orgânica do Município de Mossoró, in verbis: Art. 57.
São de iniciativa exclusiva do Prefeito ás leis que disponham sobre: II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquicas, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias; Ademais, ressalto que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos será fixada ou alterada somente mediante lei específica.
Em outras palavras, há reserva legal para tratar da matéria, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Dessa forma, tenho que a instituição do regime de plantão eventual e o estabelecimento de um valor fixo para os plantões eventuais diurnos e noturnos, estes últimos com um acréscimo de 20% em relação ao valor fixado para os plantões eventuais diurnos, obedece aos ditames legais e não se confunde com horas extras, sob pena de violação do princípio da legalidade previsto no caput do artigo 37 da CF/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes arrestos: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Agente de segurança socioeducativo. realização de plantão por necessidade de serviço e interesse público, mediante retribuição pecuniária em valor fixo, conforme regime de trabalho especial instituído pela Lei Complementar nº 675, de 3 de junho de 2016, regulamentada pelo decreto n. 402/2017. pretensão ao pagamento pelo período laborado durante os plantões como HORAS EXTRAS, calculadas sobre a remuneração do servidor.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO pública AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. inviabilidade do Poder Judiciário interferir no preceito normativo e interpretar os plantões extras como se fossem horas extraordinárias a serem indenizadas.
SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ausência de direito líquido e certo. ordem denegada. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5012519-78.2020.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-09-2020). (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
CONSELHEIRO TUTELAR.
REGIME DE PLANTÃO.
HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 6.974/2021.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50404024420228210022 OUTRA, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2023) (grifos acrescidos) Contudo, compreendo que deve ser feita uma ressalva.
Como visto, a LCM prevê um número máximo de plantões eventuais adicionais a depender da carga horária semanal cumprida pelo servidor público, sobretudo visando coibir a sobrecarga indevida dos servidores públicos municipais individualmente considerados.
Caso esse número máximo de plantões eventuais adicionais seja ultrapassado, ou seja, a realização desses plantões esteja em desacordo com o máximo permitido no artigo 23 da LCM 020/2007, o número de plantões eventuais que excederem deverá ser interpretado como hora extra.
Por exemplo, se em determinado mês o servidor que labora em um regime de 30 (trinta) horas mensais, cujo limite mensal é de 07 (sete) plantões eventuais (art. 23, inciso II da LCM 020/2007), acaba cumprindo 08 (oito) plantões eventuais, havendo excedido o limite em 01 (um) plantão eventual, este referido plantão excedente deverá ser tido como hora extra, vez que extrapola a carga horária prevista no plano de cargos e carreira.
Como visto, cada plantão corresponde a uma jornada de 12 (doze) horas, o que no caso exemplificado corresponderia ao direito do servidor de receber o equivalente a 12 (doze) horas extras.
Nos casos em que for constatada a existência de plantões eventuais excedentes, o cálculo da hora do plantão, considerado como hora extra, deverá observar o disposto na Lei Complementar Municipal n. 029/2008, vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 80.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg).
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o vencimento. (grifo acrescido) Neste sentido, resta evidenciado na Lei Complementar Municipal 29/2008 que o legislador fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como na Lei Orgânica do Município de Mossoró/RN.
Como consequência, o ente público demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário diurno com o valor da hora normal, calculada sobre o valor do vencimento base, acrescido de 50% (cinquenta por cento), em observância ao disposto na já mencionada legislação.
No tocante ao labor extraordinário noturno, haverá o acréscimo de 20% (vinte por cento), igualmente a incidir sobre o vencimento base, nos termos do parágrafo único do artigo 80 da LCM 29/2008.
No que diz respeito a base de cálculo da hora extra, reitero que o cálculo da hora de trabalho e a posterior incidência dos percentuais de hora extra deve recair, única e exclusivamente, sobre o vencimento base do servidor, não devendo incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de violação do art. 37, XIV, da CF/88, assim redigido: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Deste modo, o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do qual se destaca os julgados colacionados: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUTARQUIA (DEMAE) - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS - VANTAGENS E ADICIONAIS.
SÁBADO - REPOUSO REMUNERADO.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. 1- A alteração na jornada de trabalho do servidor, por decreto, não implica em modificação na sua remuneração, visto depender, esta última, de lei específica, por determinação constitucional. 2- Uma vez que a hora-extra é remunerada, tendo por base o valor da hora normal de trabalho, não integram a base de cálculo as vantagens e adicionais que o servidor porventura perceba, mas tão-somente o seu vencimento básico. 3- Não havendo previsão legal, o sábado não é considerado como dia de descanso remunerado. 4- A revisão anual dos vencimentos dos servidores se dá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que se funda na omissão quanto às revisões. (TJ-MG - AC: 10702052221158001 Uberlândia, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 30/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ANUÊNIO À BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IUJ *10.***.*09-29 FIXOU A INCIDENCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, onde a recorrente busca a inclusão da rubrica “anuênio” na base de cálculo das horas extras.
No mérito, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.883/2001, resta cristalino que o adicional por tempo de serviço, “anuênio”, incide sobre o vencimento básico da classe do servidor, sem que haja previsão legal à incorporação deste ao vencimento base.
Ainda, considerando o mesmo diploma legal, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
No ponto, nos termos do IUJ *10.***.*09-29, a base de cálculo ao pagamento das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo.
Outrossim, admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Logo, não resta verificado o direito à integração do adicional de anuênio à base de cálculo das horas extras.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-66 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2020).
In casu, restou provado que a parte autora ingressou no serviço público municipal no cargo de agente comunitário de saúde em 30/04/2001, conforme consta em sua ficha financeira ao ID. 133643572, sob regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, em consulta ao documento ao ID. 133643572, verifica-se que em determinados meses a parte autora realizou uma quantidade de plantões eventuais que superaram o limite de 04 (quatro) plantões eventuais mensais, nos termos do artigo 23 da LCM 020/2007.
Dessa forma, resta patente que, exclusivamente no tocante ao número que excede o limite máximo de plantões eventuais previsto na LCM 020/2007, a parte autora faz jus ao pagamento do excedente como hora extra, com o adicional de 50%, no caso de plantão excedente diurno, sobre a remuneração devida pela hora normal calculada exclusivamente sobre o seu vencimento base, bem como o acréscimo de 20%, nos casos de plantão excedente noturno, conforme previsto no art. 7º, incisos IX e XVI da CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88.
Além disso, quanto ao termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja definido para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, para condenar o Município de Mossoró/RN a pagar em favor da parte autora, exclusivamente no tocante ao número plantões eventuais que excede o limite de 04 (quatro) plantões eventuais mensais previsto no parágrafo único do artigo 23 da LCM 020/2007, no período de outubro de 2019 a junho de 2023, a título de hora extra, cuja hora de trabalho será calculada exclusivamente sobre o vencimento base, excluído o cômputo de qualquer acréscimo remuneratório, com a incidência do adicional de 50%, no caso de plantão eventual excedente diurno, bem como o acréscimo de 20%, nos casos de plantão eventual excedente noturno, conforme previsto no art. 7º, incisos IX e XVI da CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF/88 c/c artigo 37, inciso XIV, da CF/88 e do parágrafo único do artigo 80 da LCM 29/2008.
Sobre os valores incidirão Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, vez que se trata de débito de natureza alimentar.
Há de se registrar, ainda, que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Não havendo requerimentos após o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade.
Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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