TJRN - 0828814-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ERIKA JORDANIA DE MELO GURGEL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0828814- 28.2024.8.20.5106 Partes: ERIKA JORDANIA DE MELO GURGEL x MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação Ordinária promovida por ÉRIKA JORDÂNIA DE MELO GURGE em face da MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, visando obter provimento judicial para condenar o ente demandado a implantar no contracheque da parte autora a gratificação de titulação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento.
Ainda, pagar as diferenças da referida gratificação e seus reflexos nas férias e outros, a contar de 25/02/2021 até a efetiva implantação.
Citado, o demandado apresentou contestação.
Citado, o ente demandado deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar contestação.
Decido.
A princípio, é importante esclarecer que apesar de o ente demandado não ter apresentado contestação, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo à parte autora desconstituí-los em uma demanda judicial.
A questão em análise cinge-se ao debate sobre a possibilidade de o ente público municipal demandado pagar a gratificação de título no percentual de 15% sobre o salário- base da parte autora Pois bem.
Convém transcrever o dispositivo legal que rege a gratificação, qual seja, o artigo 31, anexo III, da Lei Complementar 020/2007.
Vejamos: Art. 31.
Os valores constantes no Anexo III, que trata das gratificações por incentivo à titulação, poderão ser requeridos quatro meses após o início da vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos analisará e efetivará a solicitação da gratificação em até três meses após a solicitação.
Conforme se depreende da leitura da norma citada, a gratificação por titulação é um benefício de natureza pecuniária concedido ao servidor que pode ser obtido a partir da conclusão de um curso de pós-graduação. Além disso, não há vedação ao pagamento da gratificação de titulação para os cargos de nível, pelo contrário, faz menção somente aos valores constantes no Anexo III da referida Lei, vejamos: No caso dos autos, verifica-se dos documentos juntado aos autos que parte autora possui concluiu o curso de Especialização em Gestão em Saúde, pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca, da Fundação Oswaldo Cruz, conforme certificado de Id 139118586.
Assim, não há vedação legal ao recebimento da gratificação pleiteada pela autora, de modo que é devido o pagamento da verba remuneratória, a conta da data do requerimento administrativo, qual seja, 25/02/2021.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR o Município de Mossoró a implantar no contracheque da parte autora a Gratificação de Incentivo à Titulação de Especialista, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base; bem como CONDENO o ente demandado a pagar as diferenças da referida gratificação e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário vencidos e não pagos, a contar de 25/02/2021 até a efetiva implantação.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 24/04/2025 23:59.
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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