TJRN - 0814969-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814969-94.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: MARIA ZELIA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 156392062, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 15:58
Juntada de diligência
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10/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0814969-94.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE Réu: MARIA ZELIA DE SOUZA DESPACHO Inicialmente, proceda-se a alteração do polo passivo da lide, para fazer constar o ESPÓLIO DE MARIA ZELIA DE SOUZA, representado pela sua inventariante/herdeira MARIA RÉGIS DE SOUSA.
O autor, BANCO BRADESCO S/A. , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu ESPÓLIO DE MARIA ZELIA DE SOUZA, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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22/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0814969-94.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREZ DE REZENDE REU: MARIA ZELIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: ANDRE TEIXEIRA GURGEL DESPACHO No presente, houve equivocado redirecionamento contra herdeira ascendente, como se a parte ré houvesse falecido no curso da marcha processual, hipótese de sucessão processual delineada pelos arts. 110 e ss do CPC.
Não é, pois, o caso dos autos em que a ação foi ajuizada contra parte já falecida, quando o deveria ser pelo respectivo espólio ou, na falta de inventário aberto, pelo herdeiro que esteja ou estivesse na administração provisória dos bens, o que, porém, não impede de se possibilitar a emenda para a correção do polo passivo, na falta de citação válida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMISSÁRIA COMPRADORA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO INVENTARIANTE PARA RESPONDER ATIVA E PASSIVAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL PELO ESPÓLIO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio.
Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório.
Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes 3.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Posto isto: 1) Torno sem efeito a marcha processual a partir do ID 111174143. 2) Intime-se o autor, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, substituindo-se a ré pelo seu espólio/administrador provisório, sob pena de extinção processual.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DESPACHO.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA REGIS DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:41
Juntada de diligência
-
28/02/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0814969-94.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Demandado: MARIA ZELIA DE SOUZA DESPACHO Com a notícia de falecimento da ré dada ao oficial de justiça, determino o que segue: 1) Consulte-se a Central de Informações de Registro Civil (CRC) através do endereço https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=5691805&CFTOKEN=367b12e5eab38991-ABF513F1-A968-94C6-6DF5EE3CB641E934, bem assim o INFOSEG, com fincas a obter eventual certidão de registro de óbito ou confirmação de falecimento de MARIA ZELIA DE SOUZA. 2) Após, restando infrutífera a diligência bem como considerando a petição apresentada pelo autor ao ID. 94249286, voltem os autos conclusos para DECISÃO.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 05:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/08/2022 09:02
Juntada de custas
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22/07/2022 17:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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22/07/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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