TJRN - 0821753-62.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821753-62.2024.8.20.5124 Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: MARIA LUCIA DA SILVA S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "Marca: FORD Modelo: FIESTA ROCAM SEDAN 1 Ano: 2011 Cor: BRANCA Placa: NOD4146 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BFZF54P6C8259145".
Custas corretamente recolhidas, conforme consulta ao sistema Eguia.
Liminar deferida (id 139322693), contudo sem efetiva apreensão do bem, conforme certidão de id. 147851697.
No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 140130250).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogada a decisão id 139322693.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi citada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Não há mandado a ser recolhido ou restrição Renajud a ser levantada.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:29
Juntada de diligência
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02/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 22:12
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 12:43
Conclusos para decisão
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27/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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