TJRN - 0800785-86.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:32
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO NETO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CARVALHO ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA SOFIA DE CARVALHO ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:55
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800785-86.2021.8.20.5133 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOAO ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO, J.
V.
D.
C.
A., A.
O.
D.
A.
N., A.
S.
D.
C.
A.
INVENTARIADO: ANA THATIELY CARLOS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de processo de Inventário em que o inventariante foi intimado pelo PJE e pessoalmente para juntar documentos, porém permaneceu inerte.
DECIDO.
Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
Verifica-se, claramente, no caso a desídia por parte da parte autora com o presente feito.
Examinando-se os autos, constata-se que o autor/exequente manteve-se na inércia, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigado.
Desse modo, nada mais resta senão decretar-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, CPC, dado que a parte autora, devidamente intimada (pessoalmente e PJE), não supriu a falta de ato que lhe competia.
Sobre o tema, vejamos: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, § 1º DOCPC/1973).
Cumprido o requisito da prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Desnecessária a intimação dos procuradores, bem como o requerimento expresso dos devedores, eis que jamais se manifestaram nos autos.
Precedentes.
Mantida a sentença de extinção do feito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-58, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/08/2016).
Diante do exposto, configurado o abandono de causa, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários, pois se trata de processo de jurisdição voluntária.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:43
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
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25/01/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 01:20
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 24/01/2023 23:59.
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01/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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11/08/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 03:53
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:29
Decorrido prazo de Município de Boa Saúde em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:29
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Tangará/RN em 10/11/2021 23:59.
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21/10/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de JOAO ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ANA SOFIA DE CARVALHO ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de DIOGO HENRIQUE BEZERRA GUIMARAES em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DE ARAUJO NETO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE CARVALHO ARAUJO em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:16
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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