TJRN - 0908472-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 16:57
Processo Desarquivado
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 22:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0908472-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EVANILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, EVANILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, HALLISON CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão de ID. 105661102 , oportunidade em que a parte exequente, embora intimada da ineficácia do SISBAJUD e conclamada a indicar bens à constrição, sob pena de arquivamento provisório, quedou inerte.
Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc.
III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas.
Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens" , seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:08
Outras Decisões
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25/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 04:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0908472-96.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: EVANILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, EVANILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, HALLISON CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios.
Efetuado o bloqueio, intime-se os executados por ele afetados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:12
Juntada de guia
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14/07/2023 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de HALLISON CARLOS OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 00:49
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:03
Decorrido prazo de EVANILDA LIMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO - ME em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 02:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
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31/12/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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09/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 03:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:01
Juntada de custas
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28/10/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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