TJRN - 0821820-86.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:25
Juntada de despacho
-
11/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821820-86.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VITOR BARRETO CIRINO Advogado(s) do reclamante: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Demandado: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO VITOR BARRETO CIRINO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu ter contratado consórcio com a ré através do instrumento sob o nº 0000.186238 – série A, com crédito de R$ 100.000,00, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 5.784,16 e quitado regularmente as três primeiras parcelas mensais.
Disse, entretanto, que, ao efetuar o pagamento da quarta parcela no valor de R$ 449,99, o pagamento foi direcionado para uma conta de terceiro desconhecido, uma vez que o código de barras do boleto estava clonado, situação sobre a qual a administradora do consórcio se manteve inerte e o Banco não tomou as medidas necessárias para evitar a fraude, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Com base nisso, postulou a rescisão do contrato, bem como a restituição imediata dos valores pagos, correspondentes à entrada e às quatro parcelas, totalizando R$ 7.607,09, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 86561607).
Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ofertou contestação (ID 94767037), seguido de impugnação autoral (ID 95064752).
Pedido do autor de inclusão do Banco do Brasil (ID 95064756).
Deferido o pedido e intimados para especificarem provas, apenas a corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 104298674).
Citado, o Banco do Brasil contestou a ação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva (ID 134265209), seguido de impugnação autoral (ID 135004436). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da matéria em discussão ser exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já juntadas aos autos.
Impõe-se de plano acolher a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO DO BRASIL.
Isto porque, do documento de ID 75867099, especificamente o comprovante do pagamento, infere-se ter o boleto em questão sido emitido pelo Banco Safra S/A, inexistindo assim relação jurídica entre o banco réu e o autor do qual possa derivar qualquer responsabilidade por parte do demandado, carecendo, pois, de ilegitimidade passiva "ad causam".
Superadas a preliminar, passo à análise do mérito.
A relação mantida entre as partes tem natureza de consumo sendo regida pela legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda gravita em aferir se houve responsabilidade da ré pelo pagamento de boleto supostamente clonado, passível de ensejar a resolução contratual, com devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Analisando o comprovante de pagamento alusivo à quitação da quarta parcela em questão (ID 75867099), infere-se que o beneficiário do pagamento realizado pelo autor foi a NU PAGAMENTOS S.A., e não a demandada Reserva, em total dissonância, portanto, com os dados do pagamento do valor de entrada (ID 75867091) do qual consta como beneficiária a administradora ré, sendo, pois, forçoso concluir pelo pagamento indevidamente feito pelo demandante a terceiro, sem adoção das necessárias e devidas cautelas da sua parte.
Ademais, o autor sequer cita em sua exordial os meios de contato utilizados para obtenção do referido boleto.
Releva notar que o suporte fático-probatório afinal coligido não demonstrou qualquer participação da administradora ré na emissão de boleto falso a que o autor fora induzido a pagar.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com relação aos réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco – Apelo da autora – II- Participação do Nu Pagamentos que, no caso, se limitou ao recebimento do valor constante do boleto objeto da fraude, sem que houvesse por parte dele qualquer ingerência na atividade comercial, inexistindo, dessa forma, algum tipo de defeito na prestação do serviço – Banco Bradesco que, da mesma forma, apenas se limitou em realizar a transferência do valor recebido ao beneficiário – Ilegitimidade passiva dos réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco reconhecida – Extinção da ação, sem resolução do mérito, com relação a eles, mantida – Apelo improvido." "RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS – FRAUDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I- Sentença de improcedência com relação ao réu Banco Votorantim – Apelo da autora – II- Relação de consumo caracterizada – Autora que, a fim de quitar as parcelas restantes do contrato de financiamento, entrou no site do réu e, posteriormente, foi contatada por um funcionário via whastapp – Boleto enviado para a autora por whatsapp, que efetuou o seu pagamento – Boleto fraudado – Controvérsia que, na espécie, cinge-se à concorrência, ou não, do banco réu para a perpetração da fraude na emissão do boleto pago pela autora – Elementos constantes dos autos que não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso – Negociação que culminou com o recebimento do boleto fraudado que não foi efetivada no sítio eletrônico do banco réu, mas sim via whatsapp, durante a qual a autora informou os valores das parcelas de seu contrato ao suposto golpista, informando, ainda, o numero de parcelas pagas e o número de parcelas faltantes – Dados que não foram obtidos por eventual falha nos sistemas de segurança do banco réu – Comprovante de pagamento juntado pela autora que revela que o beneficiário do título fraudado não foi o banco réu, mas sim pessoa jurídica diversa, Nu pagamentos, com identificação do pagador como sendo pessoa física diversa da autora – Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco réu com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pela autora – Autora que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial – Fraude perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se valeu do canal oficial da instituição financeira para providenciar a emissão do boleto – Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC – Indenização por danos materiais e morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003292-90.2021.8.26.0405; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) (grifou-se) Doravante, sendo o autor vítima de golpe praticado por estelionatário e não tendo a ré contribuído para o prejuízo sofrido pelo demandante, descabe se falar em falha da prestação de serviço, estando presente a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Quanto ao pleito de rescisão contratual, tem-se que o distrato é direito do consorciado, observando-se os critérios da Lei 11.795/2008, que prevê a devolução das quantias pagas, mediante sorteio, em assembleia de contemplação. É o que se depreende da dicção dos art. 22, § 2º e 30 da referida Lei, com ressonância contratual, na sua cláusula 33º e parágrafos.
Sobre o tema, o STJ definiu como prazo fatal para a referida devolução o de 30 dias a contar do encerramento do grupo, tal como firmado no Recurso Repetitivo de nº.
REsp 1119300/RS, vinculado ao tema 312, com a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Posto isso: I - Em relação ao Banco do Brasil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
II - Em face da ré Reserva Administradora julgo, totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 22:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
03/12/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
01/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821820-86.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO VITOR BARRETO CIRINO Polo Passivo: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 134265209 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 134265209 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821820-86.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VITOR BARRETO CIRINO Advogado(s) do reclamante: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Demandado: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA DESPACHO Ante à possibilidade de inclusão de novo réu no polo passivo sem a necessidade de consentimento do réu, por não implicar alteração do pedido ou sua causa de pedir, de acordo com a jurisprudência uníssona do STJ (Ver REsp 1667576/PR, AgRg no REsp 1.362.921/MG, 2ª Turma, DJe 01/07/2013; AgInt no AREsp 921.282/PR, 4ª Turma, DJe 27/02/2018), DEFIRO o pedido formulado para incluir BANCO DO BRASIL S/A, no polo passivo da lide.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o endereço para fins de citação da demandada incluída, procedendo-se, ao depois, com a sua citação.
Ofertada contestação, intime-se a parte autora para impugna-la, também no prazo de 15 dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:16
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821820-86.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VITOR BARRETO CIRINO Advogado(s) do reclamante: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Demandado: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 12:56
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/02/2023 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 09:38
Juntada de Petição de termo
-
09/12/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/11/2022 14:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 13:32
Audiência conciliação não-realizada para 24/10/2022 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:16
Juntada de Petição de termo
-
05/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:42
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/08/2022 13:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 07:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
19/11/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859561-53.2022.8.20.5001
Maria da Paz Nicacio da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 14:19
Processo nº 0817485-77.2023.8.20.5001
Regivaldo Sena da Rocha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2023 13:39
Processo nº 0812936-05.2020.8.20.5106
Juridiana Araujo Montenegro
Thiago Felipe da Silva Nascimento
Advogado: Gustavo Sousa de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 11:07
Processo nº 0859356-24.2022.8.20.5001
Francisca Joelma do Amaral Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marlon Dalyson Francelino de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 14:39
Processo nº 0821820-86.2021.8.20.5106
Joao Vitor Barreto Cirino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 13:42