TJRN - 0821820-86.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821820-86.2021.8.20.5106 Polo ativo JOAO VITOR BARRETO CIRINO Advogado(s): ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Polo passivo RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros Advogado(s): AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao Banco do Brasil S/A, por ilegitimidade passiva, e improcedentes os pedidos formulados em desfavor da empresa Reserva Administradora de Consórcio LTDA – EPP.
O autor alegou que, ao realizar o pagamento da quarta parcela do consórcio contratado, foi vítima de fraude decorrente de clonagem de boleto bancário, que resultou na destinação indevida do valor pago a terceiro fraudador.
Pleiteou a responsabilização objetiva das rés, com fundamento no CDC e na LGPD, e a condenação à restituição dos valores pagos indevidamente e à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a clonagem de boleto bancário, com pagamento a terceiro fraudador, caracteriza falha na prestação do serviço das instituições rés, a ensejar responsabilidade civil; (ii) estabelecer se há elementos nos autos que justifiquem a responsabilização objetiva das rés com base no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil das instituições rés exige a comprovação de falha na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos, pois restou evidenciado que o boleto pago apresentava beneficiário diverso daquele identificado nos boletos legítimos emitidos pela administradora do consórcio. 4.
A ausência de diligência do autor, que não verificou os dados do beneficiário antes da quitação do boleto, configura culpa exclusiva do consumidor, excluindo o nexo causal necessário à responsabilização objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 5.
Não há nos autos qualquer indício de que as rés tenham contribuído para a emissão ou veiculação do boleto fraudado, tampouco que tenham descumprido deveres de segurança ou proteção de dados, não se configurando, portanto, violação à LGPD. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a ocorrência de fraude por terceiro, sem participação da instituição financeira ou falha no serviço, afasta o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira e a administradora de consórcio não respondem por pagamento realizado a terceiro fraudador mediante boleto falso, quando ausente falha na prestação do serviço e configurada a culpa exclusiva do consumidor. 2.
A clonagem de boleto bancário, por si só, não caracteriza ato ilícito das instituições demandadas, se inexistente comprovação de violação ao dever de segurança ou de proteção de dados pessoais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VITOR BARRETO CIRINO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da Reserva Administradora de Consórcio LTDA – EPP e Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, assim estabeleceu: “Posto isso: I - Em relação ao Banco do Brasil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
II - Em face da ré Reserva Administradora julgo, totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.” Alegou, em síntese, que: a) celebrou contrato de consórcio com a primeira recorrida, no valor de R$ 100.000,00, realizando, inicialmente, pagamento de entrada no valor de R$ 5.784,16, seguido de outras três parcelas, até que, na quarta, foi surpreendido com a constatação de que o valor fora destinado a conta de terceiro fraudador, devido à clonagem do boleto de pagamento; b) o boleto apresentava todos os elementos de um documento autêntico, sem possibilidade de identificar a fraude, sendo este quitado em casa lotérica; c) houve falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à proteção de dados, razão pela qual pleiteia a responsabilização objetiva das instituições rés, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ; d) é evidente a responsabilização objetiva das rés diante da falha na segurança da operação bancária e do tratamento de dados, conforme dispõe a LGPD e o CDC.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar as rés ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inclusão do Banco Safra no polo passivo da lide, por suposta emissão do boleto fraudado.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com feito, embora a parte apelante tenha alegado falha na prestação do serviço, verifica-se, à luz das provas constantes nos autos, que foi a própria recorrente quem deixou de adotar os cuidados necessários ao realizar o pagamento do boleto falso.
A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “O cerne da demanda gravita em aferir se houve responsabilidade da ré pelo pagamento de boleto supostamente clonado, passível de ensejar a resolução contratual, com devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Analisando o comprovante de pagamento alusivo à quitação da quarta parcela em questão (ID 75867099), infere-se que o beneficiário do pagamento realizado pelo autor foi a NU PAGAMENTOS S.A., e não a demandada Reserva, em total dissonância, portanto, com os dados do pagamento do valor de entrada (ID 75867091) do qual consta como beneficiária a administradora ré, sendo, pois, forçoso concluir pelo pagamento indevidamente feito pelo demandante a terceiro, sem adoção das necessárias e devidas cautelas da sua parte.
Ademais, o autor sequer cita em sua exordial os meios de contato utilizados para obtenção do referido boleto.
Releva notar que o suporte fático-probatório afinal coligido não demonstrou qualquer participação da administradora ré na emissão de boleto falso a que o autor fora induzido a pagar”.
Dessa forma, não há qualquer indício de falha na execução do serviço prestado pela instituição financeira recorrida, estando, inclusive, configurada a culpa exclusiva do consumidor, além da ocorrência de fato imprevisível e alheio à atividade do banco, o que se enquadra como excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BOLETO FALSO.
FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA.
DEVEDOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
EVENTUAL PAGAMENTO DE BOLETO FALSO NÃO PODE DESCARACTERIZAR A INADIMPLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - PRECEDENTES DA CORTE: (Ag.Inst. n° 0803690-69.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 14/07/2023, Dje. 17/07/2023; Ag.
Inst. n° 0800065-27.2023.8.20.0000, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, J. em 12/05/2023, DJe. 23/05/2023; Ap.Civ. n° 00479-29.2020.8.20.5109, Rel.
Des.
LOURDES DE AZEVEDO, J. em 16/02/2023, Dje. 22/02/2023)(APELAÇÃO CÍVEL, 0806991-12.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Desse modo, não sendo constatado qualquer ato ilícito por parte das rés apeladas, não se pode reconhecer a existência de dano, mostrando-se, portanto, correta e insuscetível de reparo a sentença proferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821820-86.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
26/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0821820-86.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VITOR BARRETO CIRINO Advogado(s) do reclamante: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA Demandado: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO VITOR BARRETO CIRINO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP e Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu ter contratado consórcio com a ré através do instrumento sob o nº 0000.186238 – série A, com crédito de R$ 100.000,00, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 5.784,16 e quitado regularmente as três primeiras parcelas mensais.
Disse, entretanto, que, ao efetuar o pagamento da quarta parcela no valor de R$ 449,99, o pagamento foi direcionado para uma conta de terceiro desconhecido, uma vez que o código de barras do boleto estava clonado, situação sobre a qual a administradora do consórcio se manteve inerte e o Banco não tomou as medidas necessárias para evitar a fraude, o que lhe causou danos de ordem moral e material.
Com base nisso, postulou a rescisão do contrato, bem como a restituição imediata dos valores pagos, correspondentes à entrada e às quatro parcelas, totalizando R$ 7.607,09, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão não concessiva de tutela antecipada (ID 86561607).
Citada, a RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ofertou contestação (ID 94767037), seguido de impugnação autoral (ID 95064752).
Pedido do autor de inclusão do Banco do Brasil (ID 95064756).
Deferido o pedido e intimados para especificarem provas, apenas a corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 104298674).
Citado, o Banco do Brasil contestou a ação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva (ID 134265209), seguido de impugnação autoral (ID 135004436). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão da matéria em discussão ser exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das já juntadas aos autos.
Impõe-se de plano acolher a ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO DO BRASIL.
Isto porque, do documento de ID 75867099, especificamente o comprovante do pagamento, infere-se ter o boleto em questão sido emitido pelo Banco Safra S/A, inexistindo assim relação jurídica entre o banco réu e o autor do qual possa derivar qualquer responsabilidade por parte do demandado, carecendo, pois, de ilegitimidade passiva "ad causam".
Superadas a preliminar, passo à análise do mérito.
A relação mantida entre as partes tem natureza de consumo sendo regida pela legislação protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda gravita em aferir se houve responsabilidade da ré pelo pagamento de boleto supostamente clonado, passível de ensejar a resolução contratual, com devolução das quantias pagas e indenização por danos morais.
Analisando o comprovante de pagamento alusivo à quitação da quarta parcela em questão (ID 75867099), infere-se que o beneficiário do pagamento realizado pelo autor foi a NU PAGAMENTOS S.A., e não a demandada Reserva, em total dissonância, portanto, com os dados do pagamento do valor de entrada (ID 75867091) do qual consta como beneficiária a administradora ré, sendo, pois, forçoso concluir pelo pagamento indevidamente feito pelo demandante a terceiro, sem adoção das necessárias e devidas cautelas da sua parte.
Ademais, o autor sequer cita em sua exordial os meios de contato utilizados para obtenção do referido boleto.
Releva notar que o suporte fático-probatório afinal coligido não demonstrou qualquer participação da administradora ré na emissão de boleto falso a que o autor fora induzido a pagar.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com relação aos réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco – Apelo da autora – II- Participação do Nu Pagamentos que, no caso, se limitou ao recebimento do valor constante do boleto objeto da fraude, sem que houvesse por parte dele qualquer ingerência na atividade comercial, inexistindo, dessa forma, algum tipo de defeito na prestação do serviço – Banco Bradesco que, da mesma forma, apenas se limitou em realizar a transferência do valor recebido ao beneficiário – Ilegitimidade passiva dos réus Nu Pagamentos e Banco Bradesco reconhecida – Extinção da ação, sem resolução do mérito, com relação a eles, mantida – Apelo improvido." "RECEBIMENTO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS – FRAUDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – I- Sentença de improcedência com relação ao réu Banco Votorantim – Apelo da autora – II- Relação de consumo caracterizada – Autora que, a fim de quitar as parcelas restantes do contrato de financiamento, entrou no site do réu e, posteriormente, foi contatada por um funcionário via whastapp – Boleto enviado para a autora por whatsapp, que efetuou o seu pagamento – Boleto fraudado – Controvérsia que, na espécie, cinge-se à concorrência, ou não, do banco réu para a perpetração da fraude na emissão do boleto pago pela autora – Elementos constantes dos autos que não evidenciam que tenha a instituição financeira ré concorrido para prática do evento danoso – Negociação que culminou com o recebimento do boleto fraudado que não foi efetivada no sítio eletrônico do banco réu, mas sim via whatsapp, durante a qual a autora informou os valores das parcelas de seu contrato ao suposto golpista, informando, ainda, o numero de parcelas pagas e o número de parcelas faltantes – Dados que não foram obtidos por eventual falha nos sistemas de segurança do banco réu – Comprovante de pagamento juntado pela autora que revela que o beneficiário do título fraudado não foi o banco réu, mas sim pessoa jurídica diversa, Nu pagamentos, com identificação do pagador como sendo pessoa física diversa da autora – Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do banco réu com a fraude perpetrada pelo terceiro no boleto que foi pago pela autora – Autora que não agiu com a devida cautela ao realizar a transação comercial – Fraude perpetrada por culpa da própria autora, que faltou com o seu dever de cuidado, na medida em que não se valeu do canal oficial da instituição financeira para providenciar a emissão do boleto – Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC – Indenização por danos materiais e morais indevida – Ação improcedente – Sentença mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003292-90.2021.8.26.0405; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) (grifou-se) Doravante, sendo o autor vítima de golpe praticado por estelionatário e não tendo a ré contribuído para o prejuízo sofrido pelo demandante, descabe se falar em falha da prestação de serviço, estando presente a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Quanto ao pleito de rescisão contratual, tem-se que o distrato é direito do consorciado, observando-se os critérios da Lei 11.795/2008, que prevê a devolução das quantias pagas, mediante sorteio, em assembleia de contemplação. É o que se depreende da dicção dos art. 22, § 2º e 30 da referida Lei, com ressonância contratual, na sua cláusula 33º e parágrafos.
Sobre o tema, o STJ definiu como prazo fatal para a referida devolução o de 30 dias a contar do encerramento do grupo, tal como firmado no Recurso Repetitivo de nº.
REsp 1119300/RS, vinculado ao tema 312, com a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Posto isso: I - Em relação ao Banco do Brasil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
II - Em face da ré Reserva Administradora julgo, totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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