TJRN - 0817485-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0817485-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIVALDO SENA DA ROCHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (prazo em dobro se o recorrido for a fazenda pública – art. 183, NCPC) e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos para o egrégio TJ/RN apreciar a apelação.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de abril de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:45
Decorrido prazo de REGIVALDO SENA DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de REGIVALDO SENA DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 05:11
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de KATIA MARIA LOBO NUNES em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 06:04
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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22/07/2023 02:27
Decorrido prazo de REGIVALDO SENA DA ROCHA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0817485-77.2023.8.20.5001 AUTOR: REGIVALDO SENA DA ROCHA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante formulado pedido de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor do subsídio percebido pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Deverá, ainda, a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos ficha funcional completa e atualizada, bem como sua ficha disciplinar e extrato de assentamento, documentos indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quize dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal /RN, 11 de julho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGIVALDO.
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10/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2023 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:48
Declarada incompetência
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04/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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