TJRN - 0817485-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:08
Negado seguimento ao recurso
-
18/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de REGIVALDO SENA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de REGIVALDO SENA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0817485-77.2023.8.20.5001 RECORRENTE: REGIVALDO SENA DA ROCHA ADVOGADAS: KATIA MARIA LOBO NUNES E OUTRAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos por REGIVALDO SENA DA ROCHA (Id. 29014015 e 29014016), desacompanhados da guia de recolhimento do preparo recursal e do seu respectivo comprovante de pagamento.
Verifico, contudo, que a parte recorrente requereu o benefício da gratuidade da justiça, sem, entretanto, apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência financeira.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias úteis, comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
04/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0817485-77.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 29014015) e Extraordinário (Id. 29014016) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:42
Juntada de intimação
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28/01/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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27/01/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/01/2025 23:12
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817485-77.2023.8.20.5001 RECORRENTE: REGIVALDO SENA DA ROCHA ADVOGADOS: KÁTIA MARIA LOBO NUNES, ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, LÍVIA NUNES VAZ CONCEIÇÃO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta por REGIVALDO SENA DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0817485-77.2023.8.20.5001, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial (Id 25348958).
Em suas razões recursais, explica que: a) se submeteu a concurso público para ingresso no Quadro de Oficial Combatente da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 001/2005, de 16 de maio de 2005, logrando êxito na aprovação da etapa intelectual na classificação “230”; b) No mês de agosto do ano de 2009, foi convocado para a realização de novos exames de saúde, conforme Portaria nº 0531/2009–DP de 04 de agosto de 2009, sendo que estava em fase final de tratamento e remissão de sua doença (em dezembro/2008, veio o mesmo a ser diagnosticado com um “tumor maligno de cólon”), razão pela qual ingressou com um requerimento administrativo junto ao Comando Geral da PMRN, à época o Cel.
Marcondes Rodrigues Pinheiro, solicitando que o seu exame de saúde fosse revalidado, e em não sendo possível, que fosse protelado o seu exame de saúde para data posterior próxima ao início do Curso de Formação de Oficiais (CFO), que estava previsto para início em Fevereiro de 2010, no entanto, este requerimento foi indeferido; c) apenas conseguiu o seu pleito judicialmente, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - (STJ), no entanto, a decisão condicionou sua convocação a existência de nova turma para o Curso de Formação de Oficiais/CFO-PMRN, o que o que só ocorreu em 2019, com a inclusão do mesmo nos quadros da PMRN; d) foi aprovado e formado em 03/12/2021, após curso de formação na APMCB (Academia de Polícia Militar do Cabo Branco) em João Pessoa/PB, com duração de 3 (três) anos.
Ressalta, ainda, que: a) “no decorrer de todo o processo, iniciado no ano de 2010 a 2018, transcorreram-se 8 anos para a materialização e reconhecimento do direito do recorrente, trazendo enorme prejuízo ao mesmo, pois mesmo sendo reconhecido o seu direito pela justiça, decorreu mais de 03 (três) anos para que o recorrente pudesse adentrar nas fileiras da PMRN”; b) “já deveria estar com 12 anos na carreira militar, ou seja, deveria ter ingressado no ano de 2010, com 30 anos de idade, porém só ocorreu o ingresso nas fileiras no ano 2019, estando hoje com mais de 40 anos de idade e apenas 4 (quatro) anos na instituição”, ou seja, “ao invés de contar com 12 (doze) anos de carreira, conta, apenas, com 04 (quatro), em descompasso com sua turma originária, cujo esta já está no posto de Capitão, enquanto o recorrente se encontra no posto de Segundo Tenente”.
Por fim, requer que a apelação seja provida, reformando-se a sentença a quo, para julgar procedente os pedidos contidos na inicial, para que a demandada proceda todas as promoções devidas ao longo dos 12 (doze) anos que deveria o autor estar na força Policial Militar, dando causa à demora no cumprimento da decisão judicial.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 25348963).
Sem parecer ministerial (Id 25808403).
Intimado, o recorrente apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal (Id 27835793). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo.
De início, registra-se que o julgamento do presente recurso se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, a seguir transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]” Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega, em resumo, fazer jus a promoção retroativa, haja vista ter sido nomeado tardiamente por decisão judicial.
Ocorre que, o julgamento proferido pelo magistrado sentenciante está de acordo com o entendimento firmado pelo STF, na apreciação do RE 629392 RG/MT, sob a sistemática de repercussão geral e, portanto, de observância obrigatória (Tema 454).
A propósito: “CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES.
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. (RE 629392, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Destaca-se, outrossim, precedentes posteriores à referida tese, que demonstram a uniformização da jurisprudência: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
NOMEAÇÃO TARDIA.
CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.392 RG/MT (Tema 454 da Repercussão Geral), a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1487892 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial.
Direito à indenização.
Não cabimento.
Reenquadramento na carreira.
Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Precedentes. 1.
No julgamento do RE nº 724.347/DF, red. do ac.
Min.
Roberto Barroso (Tema nº 671), o Tribunal assentou que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização com o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.392/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio (Tema nº 454), de que ‘[a] nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação’. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório da causa e da legislação infraconstitucional pertinente.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF, ARE nº 1.406.394-AgR/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 13/04/2023).
Nesse sentido, cito também decisões monocráticas proferidas pela Ministra Cármen Lúcia nos Recursos Extraordinários nº 1.443.590/SC, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023, e nº 1.479.009/SC, j. 04/04/2024, p. 08/04/2024, assim como pelo Ministro André Mendonça, no Recurso Extraordinário nº 1512366, j. 12/09/2024, p. 13/09/2024.
Assim, de acordo com o entendimento firmado no paradigma do Tema RG nº 454, movimentação ou quaisquer outras consequências funcionais dependem da observância da legislação de regência e da “formalização do vínculo hierárquico-funcional do cidadão com a Administração”, ainda que tenha ocorrido a posse tardia em cargo público por determinação judicial.
A promoção ou a progressão funcional, a depender do caráter da movimentação, se vertical ou horizontal, não se resolve apenas mediante o cumprimento do requisito temporal.
Pressupõe a aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo, bem como o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária.
Logo, somente considerado o desempenho do agente, por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício, é possível alcançar a confirmação no cargo e eventuais promoções, de modo que deve ser confirmado o entendimento proferido pelo juiz a quo.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.184 do STF, conheço e nego provimento à apelação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:17
Conhecido o recurso de REGIVALDO SENA DA ROCHA e não-provido
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01/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817485-77.2023.8.20.5001 APELANTE: REGIVALDO SENA DA ROCHA ADVOGADA: KÁTIA MARIA LOBO NUNES, ÉRIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA, LÍVIA NUNES VAZ CONCEIÇÃO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso de apelação anexado junto ao Id 25348960, bem assim a insuficiência de elementos que o amparem, determino a intimação da parte apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício almejado, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
07/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 20:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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