TJRN - 0809247-89.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CARVALHO GOMES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809247-89.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA AMELIA CARVALHO GOMES Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência promovida por MARIA AMELIA CARVALHO GOMES em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A autora relata que ao tentar realizar uma operação financeira descobriu que o seu nome estava negativado pela instituição financeira ré, contudo, nunca teve qualquer vínculo comercial ou financeiro que justificasse a inscrição.
A partir disso, entrou em contato com a demandada, sendo informada, por meio de ligação, que o endereço e telefone cadastrados não condiziam com os da autora, recebendo a orientação de enviar e-mail.
Com o envio de e-mail, a autora recebeu resposta genérica sem resolver sua demanda.
Em virtude disso, pleiteia: liminarmente, a exclusão da inscrição e abstenção de nova negativação; no mérito, a exclusão e abstenção de efetuar inscrições em seu nome, bem como indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida em razão de haver outra inscrição em nome da autora, preexistente à impugnada.
Após pedido de reconsideração da demandante, comprovando que a inscrição anterior havia sido excluída, a liminar foi deferida determinando a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e abstenção de novas inscrições pela ré.
Em sua contestação, a ré suscita preliminarmente a incompetência dos juizados pela necessidade de perícia, além de inépcia da inicial por não haver pedido e causa de pedir.
A demandada apresenta defesa afirmando que terceiros utilizaram os documentos falsificados para abrir conta em nome da autora, em desacordo com as regras da instituição.
Depois de constatada a irregularidade, encerrou o cadastro e iniciou os trâmites com os órgãos de proteção ao crédito para remoção da restrição indevida, entretanto, sustenta que a autora abusa do direito ao requerer indenização por danos morais, ao que pede a condenação de litigância de má-fé.
Ainda, requer a improcedência dos pedidos, uma vez que se dispôs a resolver o problema da autora.
Em réplica à contestação, a autora rebate as preliminares arguidas e impugna as alegações feitas pelo réu, bem como reitera os pedidos da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais - necessidade de perícia A parte ré argui preliminar de incompetência dos juizados especiais em virtude da necessidade de perícia para descobrir a identidade do responsável pela fraude na conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a necessidade de perícia no presente caso, sendo necessário apenas à análise das provas trazidas pelas partes no mérito, sem qualquer prejuízo em cerceamento de defesa.
Preliminar de inépcia da inicial A parte demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial, alegando que não há pedido ou causa de pedir na pretensão da autora.
Contudo, verifico que esta não merece prosperar, porquanto a narrativa inicial e os pedidos dela decorrentes encontram-se coesos, possibilitando uma conclusão lógica que redunda nos pleitos.
Ademais, a comprovação do fato narrado na inicial é questão que deverá ser analisado no mérito.
Decido.
No caso dos autos, a autora afirma que nunca manteve relação financeira ou comercial com a instituição financeira ré.
Tal fato foi comprovado pela demandada no Id 155873892, no qual confirmou que terceiros utilizaram documentos falsificados em nome da autora para realizar o cadastro e movimentar a conta de forma indevida.
Isso posto, reputo indevida a restrição de crédito imposta pela instituição financeira, uma vez que se mostraram incontroversas as alegações autorais da prática de ilícito pela parte ré.
Por sua vez, a parte ré demonstrou que após o conhecimento da irregularidade da conta, procedeu ao encerramento do cadastro e remoção das restrições indevidas
Por outro lado, em relação ao pleito indenizatório, em que pese a constatação na falha de prestação de serviço, verifico que o caso dos autos se amolda à exceção trazida pela súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Isso porque, segundo o histórico de negativações apresentado pela autora no Id 152806787, nota-se que há apontamentos preexistentes à inscrição promovida pelo demandado, o que afasta a pretensão indenizatória, consoante a jurisprudência pátria EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SPC.
DÉBITO EXISTENTE.
PAGAMENTO DE BOLETO DE FINANCIAMENTO EM ATRASO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
SEGUNDA NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTEÇA MANTIDA.
I- Em se tratando de relações consumeristas, o fornecedor responde objetivamente pelos danos ocasionados aos seus consumidores.
II- Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus de prova não deve se dar de forma automática, de modo a não afastar a obrigação do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
III- Considerando a comprovação do pagamento em atraso, no que concerne aos boletos de financiamento, o banco apelado agiu em seu regular exercício do direito ao negativar o nome da apelante e proceder às demais providências prescritas no contrato.
IV- Em consonância com a súmula 385, do STJ, não cabe compensação por danos morais nas hipóteses em que constam apontamentos anteriores e legítimos.
V - A existência de demais negativações em nome do consumidor obsta a compensação por danos morais, quando não evidenciada a irregularidade das inscrições preexistentes.
VI - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068238-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025) Em que pese a autora demonstrar no Id 152848262 que a negativação foi retirada, percebo que a inscrição era regular, bem como sua data de inclusão se deu em momento anterior à promovida pelo réu.
Em sendo assim, a par dessa informação, descabido é o arbitramento de indenização.
No que se refere ao pedido do réu para condenar a autora em litigância de má-fé, por suposta alteração dos fatos para receber indenização, não visualizo motivos que justifiquem a condenação, especialmente porque a própria instituição financeira reconheceu a falha na prestação de serviços em razão da irregularidade da conta em nome da autora, aberta por terceiro com a utilização de documentos falsificados.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais, para ratificar a liminar concedida anteriormente, devendo a ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO excluir o apontamento em discussão e se abster de efetuar novas cobranças.
Julgo improcedente o pedido autoral de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido do réu para condenar a autora por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809247-89.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA AMELIA CARVALHO GOMES CPF: *96.***.*80-53 Advogado do(a) AUTOR: DANIELA LEMOS GOMES AGUIAR - RN16708 DEMANDADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:43
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CARVALHO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CARVALHO GOMES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: Processo nº: 0809247-89.2025.8.20.5004 Autor(a): MARIA AMELIA CARVALHO GOMES Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de que desconhece o débito que gerou a inscrição, pois nunca contratou com o demandado.
Decido.
De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais.
Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade.
Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados não corroboram a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Em que pese demonstrar a negativação promovida pela demandada, no comprovante de restrição consta outra inscrição em nome da autora, inclusive anterior as anotações que alega desconhecer, não havendo nos autos informações de estarem sendo contestadas.
Assim, verifico a ausência de urgência da medida pleiteada, visto que se deferida não teria nenhuma efetividade, pois o nome da autora permaneceria nos órgãos de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, ausente pressuposto processual da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a antecipação de seus efeitos.
Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2.
Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3.
Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Ademais, deverá a Secretaria retificar o polo passivo da demanda para constar Providências devidas.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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