TJRN - 0825664-63.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856881-61.2023.8.20.5001 RECORRENTES: FLÁVIO ARTUR GOMES DE SENA, LUCIANA GALVÃO DA SILVA PARANHOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29313440) interposto por FLÁVIO ARTUR GOMES DE SENA e LUCIANA GALVÃO DA SILVA PARANHOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão recorrido (Id. 28378723) restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
TEMA 1.132/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de notificação extrajudicial recebida por terceiro para constituição em mora em procedimento de consolidação de propriedade fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e da regularidade do procedimento de constituição em mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 1.132 do STJ, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 4.
Comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conclui-se pela regularidade do procedimento e pela improcedência da demanda inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial, julgando improcedente a demanda. 6.
Tese de julgamento: "A regularidade da notificação extrajudicial para constituição em mora, no caso de alienação fiduciária, está vinculada ao envio ao endereço indicado no contrato, dispensada a prova de recebimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26, § 3º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804380-64.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801984-15.2017.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível.
Em suas razões, os recorrentes alegam violação ao art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997.
Preparo dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 26780012).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29938699). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, que o recurso não deve ser admitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Os recorrentes, ao apontarem violação ao art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, sustentam a existência de vício na notificação extrajudicial, sob o argumento de que foi recebida por terceiro estranho, em endereço que, segundo alegam, estaria desatualizado.
Veja-se, pois, o que restou consignado no acórdão recorrido: [...] Examino a regularidade ou não da notificação extrajudicial que deu início aos procedimentos necessários à consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em nome do credor.
No que tange à constituição em mora do devedor fiduciário, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, firmou o seguinte entendimento: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Inclusive, para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vencedor, "Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor".
Destaque-se que referido posicionamento está em consonância com o §3º, do art. 26, da Lei nº. 9.514/97 ao prever no final do seu texto a possibilidade de envio pelo correio com aviso de recebimento.
Pelo que se observa dos autos, os devedores, ora apelados, foram constituídos em mora através da carta expedida para o endereço (Id 26780273) constante no contrato de Id. 26780273.
Assim, desnecessária a comprovação da entrega da notificação extrajudicial, concluo pela validade do procedimento efetuado e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. [...] Desta forma, constata-se que, ao reconhecer a desnecessidade da comprovação de entrega da notificação extrajudicial ao próprio devedor, esta Corte Local se alinhou à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do Tema 1132, cuja tese possui efeito vinculante e foi expressamente registrada no acórdão recorrido.
Nesse contexto, importa transcrever trecho do voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha, no REsp 1.951.888/RS, no qual assim se posicionou: [...] Assim, nestes dois julgamentos, a controvérsia cinge-se a definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente ou não o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável, por conseguinte, a prova de que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. [...] Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.
A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato.
Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.
Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor.
Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.
Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação. [...] Tal entendimento vem sendo aplicado reiteradamente pelo STJ, inclusive em situações nas quais o aviso de recebimento é assinado por terceiro.
Vejamos arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO.
ENDEREÇO INCORRETO.
INDICAÇÃO EM CONTRATO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. 1.
Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.335.712/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
SUFICIÊNCIA. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.888/RS, rel.
Min.
João Otávio, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.385.053/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, em razão do Tema 1132 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10 -
29/10/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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