TJRN - 0800683-31.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:02
Outras Decisões
-
17/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:57
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 02:02
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800683-31.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANDRE ROCHA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora impugna inscrição no SERASA/SPC que fora excluída, conforme id. 148224667.
Recebo a Inicial.
Considerando que o réu pode oferecer proposta de acordo escrita nos autos, se assim desejar, deixo de marcar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após contestação e réplica, intimem-se AMBAS as partes para dizerem acerca da necessidade de produção de provas ou, ao revés, sobre o julgamento antecipado da lide, em 10 (dez) dias.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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