TJRN - 0809013-84.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809013-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
22/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 24/06/2025.
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809013-84.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Jardim de Piranhas.
Agravada: Maria Lúcia de Araújo.
Advogado: Dr.
Kaio Flávio Dantas Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Jardim de Piranhas em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (proc. nº 0801049-71.2024.8.20.5142) ajuizada por Maria Lúcia de Araújo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município.
Em suas razões, explica que a exequente pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos do período compreendido entre 2014 e 2018.
Afirma que a ação coletiva foi ajuizada em 26/06/2019, portanto, somente é possível a inclusão na execução de prestações vencidas a partir de 26/06/2014, estando prescritas quaisquer parcelas anteriores a essa data.
Acentua que uma nova lei assegurando 30 dias de férias anuais entrou em vigor em 26/01/2018, razão pela qual não há que se falar em diferença para o ano de 2018.
Pontua que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, requer a reforma da decisão para reconhecer que o pagamento da diferença do terço de férias deve recair apenas sobre os exercícios de 2015 a 2017, excluindo a diferença de 2014 em razão da prescrição, bem como a de 2018, em razão da entrada em vigor do novo PCRM desde 26/01/2018. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, após o trânsito em julgado da sentença proferida no julgamento do processo coletivo nº 0800199-90.2019.8.20.5142, a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia o Município agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências.
Ora, considerando que foi reconhecida a prescrição quinquenal nos autos da ação coletiva, devem ser discutida apenas parcelas devidas após 26/06/2019, no entanto, a agravada colocou em sua planilha de cálculos parcela referente a janeiro de 2014 (Id 136277816 – proc. originário), inferindo-se que há suposto excesso na execução.
No que se refere ao periculum in mora, também se encontra caracterizado na medida em que, em permanecendo a execução do valor pretendido, pode haver prejuízo de caráter econômico/financeiro para o Município.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o curso da execução até julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/05/2025 13:55
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:23
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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