TJRN - 0801152-15.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801152-15.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: ALEZANGELA DE FATIMA DE JESUS BENTO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ERRO MATERIAL contido na sentença de ID. 122935481, a qual transitou em julgado na data de 08/07/2024, consoante ID. 125816090.
Em suma, a parte autora alega que a sentença contém erro material, na medida em que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu, a realizar em favor da parte autora, a implantação da promoção vertical para o nível “IV” (PN-IV), a contar de 01.03.2024, quando deveria ter sido para o nível “V”.
Instado a manifestar-se, o réu permaneceu inerte (ID. 141209581). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Sobre o tema, é imperioso mencionar o disposto na jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA .
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença .
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021).
Assim, é possível concluir que não há violação à coisa julgada, quando da correção de erro material.
No caso dos autos, vejo que de fato há erro na sentença de ID. 122935481, eis que sua fundamentação e dispositivo discorreram sobre a implantação do nível V, mencionando, erroneamente, o nível IV.
Isso porque, consoante se depreende da legislação estadual, mais precisamente em análise da Lei Complementar nº 322/2006, a qual instituiu o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que para atingir o nível V é necessário comprovar o título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
In verbis: “Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; III – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.”.
Grifos acrescidos.
Assim, da análise dos autos, vejo que o título de mestre foi devidamente comprovado pela parte autora, consoante ID. 110238392 – Pág. 09.
Portanto, considerando que a sentença de ID. 122935481, julgou procedente a ação determinando a implantação da promoção vertical para o nível “IV” (PN-IV), tenho que a referida merece reforma.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar o erro material contido na sentença proferida, fazendo constar em todos os pontos onde se lê nível “IV” (PN-IV), que se leia “nível “V” (PN-V), permanecendo incólume os demais termos sentenciais.
Intimem-se as partes desta decisão.
P.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:12
Outras Decisões
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06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de ALEZANGELA DE FATIMA DE JESUS BENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:55
Decorrido prazo de ALEZANGELA DE FATIMA DE JESUS BENTO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEZANGELA DE FATIMA DE JESUS BENTO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 01:51
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEZANGELA DE FATIMA DE JESUS BENTO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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