TJRN - 0800420-05.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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12/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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12/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800420-05.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GERALDO MANOEL DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença que julgou procedente os pedidos autorais.
Para tanto, o embargante alegou, em síntese, a existência de contradição no decisão judicial, uma vez que embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a perícia grafotécnica judicial concluiu pela autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, afastando qualquer vício de consentimento.
Aduz ainda que o próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu a titularidade da documentação utilizada na formalização da contratação, o que, segundo a tese do embargante, reforça a legitimidade do negócio jurídico.
Argumenta que o valor contratado foi regularmente creditado na conta indicada pelo autor junto à plataforma Mercado Pago, não havendo falha na prestação do serviço por parte do Banco.
Assim, entende ser indevida a responsabilização da instituição financeira, devendo eventuais irregularidades serem imputadas exclusivamente à referida plataforma.
Por fim, o embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para que se sane a contradição quanto à imputação de responsabilidade ao banco, e que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito em seu favor.
Intimado, o embargado GERALDO MANOEL DA COSTA apresentou contrarrazões ID 154455324 defendendo a rejeição dos aclaratórios por ausência dos vícios.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se constata qualquer contradição a ser sanada.
A sentença ora impugnada examinou de forma adequada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive no tocante à responsabilidade do banco demandado pelas falhas ocorridas na prestação do serviço, por meio de seu correspondente bancário, as quais culminaram na fraude sofrida pela parte autora.
Ademais, quanto à atuação do Mercado Pago, este Juízo foi expresso ao consignar que, “diante da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, cabe ao banco demandado ressarcir os prejuízos suportados pela parte autora e, caso queira, propor ação regressiva em face do Mercado Pago (que pertence ao ‘Mercado Livre’)”.
Diante disso, descabe ao embargante, nesta fase processual, alegar ilegitimidade passiva, haja vista sua condição de fornecedor solidário, o que autoriza sua responsabilização pelos danos causados ao consumidor, podendo, se entender cabível, exercer o direito de regresso em momento oportuno.
Assim, o que se observa, em verdade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de alterar o convencimento firmado por este Juízo.
Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou revaloração de provas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015).
Como se ver, já é pacificado na jurisprudência, que o simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo eventuais irresignações ser deduzidas pela via recursal própria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Não havendo recurso, cumpra-se as disposições sentenciais, após, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800420-05.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GERALDO MANOEL DA COSTA Advogado(s) do AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Parte ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora GERALDO MANOEL DA COSTA propôs demanda de demanda ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados, na qual pugnou pelo(a): a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) cancelamento do contrato de empréstimo nº 010018684735; c) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) inversão do ônus da prova e f) prioridade na tramitação processual.
Para tanto, argumentou que é aposentado e vinha sofrendo descontos indevidos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado não realizado por ele, no valor de R$ 2.089,43, dividido em 84 parcelas de R$ 50,00.
Sustentou nunca ter autorizado nem recebido qualquer valor referente ao empréstimo, suspeitando ser vítima de fraude.
Alegou que o banco demandado não observou os cuidados necessários na realização da operação financeira e não prestou esclarecimentos adequados quando questionado sobre a fraude, prejudicando a sua subsistência mensal.
Com relação às teses jurídicas, a parte autora aduziu que: a) aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC e Súmula 297 do STJ; b) responsabilidade objetiva do réu pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC; c) necessidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC; d) ilegalidade na concessão do empréstimo consignado, em violação ao art. 39, III e IV do CDC Com a exordial foram acostados os documentos de Ids 114485989 a 114486003.
Em decisão de ID 114513783, o Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, determinou a citação da parte demandada e designou audiência de conciliação.
Citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação no ID 115999338, oportunidade em que alegou que a contratação do empréstimo foi legítima, ocorrida em 19/04/2021 mediante assinatura autêntica da parte autora, conforme documentos juntados.
Sustentou ainda que o crédito foi transferido para conta bancária do autor.
Arguiu preliminarmente conexão com a demanda registrada sob n. 0800419-20.2024.8.20.5108, semelhante ajuizada pelo autor e requereu a realização de audiência telepresencial.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos e condenação do autor em litigância de má-fé.
Com a contestação foram acostados os documentos de Ids 115998277 a 115999340.
Termo de audiência de conciliação juntado no ID 116468061, sem acordo.
Réplica da parte autora no ID 118122056, oportunidade em que pugnou pela realização do exame grafotécnico.
No despacho de ID 118713779 determinou a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo.
No laudo pericial grafotécnico de ID 127056477, o perito judicial concluiu que é autêntica a assinatura atribuída ao autor Geraldo Manoel da Costa no documento questionado.
Intimados, a parte autora questionou o resultado da perícia, pugnando pela realização de outra.
Já a parte demandada pugnou pela improcedência dos pedidos.
Despacho de ID 130101779 determinou a intimação do perito para esclarecer os supostos pontos controvertidos, o que fez por meio da manifestação de ID 130868761 e juntado do laudo corrigido no ID 130868763.
Na sequência, a parte autora peticionou no ID 131321433 informando que não recebeu qualquer valor associado ao contrato periciado, pugnando pela designação de audiência de instrução.
Em decisão de saneamento de ID 138406529 foi reconhecida a legitimidade das partes e designado audiência de instrução, identificando como ponto controvertido a realização do empréstimo pelo autor.
No termo de audiência de ID 141058976 foi ouvida a parte autora reiterou não ter contratado o empréstimo nem recebido valores em sua conta.
Em decisão, foi determinada a conexão com o processo 0800419-20.2024.8.20.5108 para fins de julgamento conjunto.
Ademais, foram determinadas várias diligências a fim de esclarecer a respeito de para onde foi destinada a Transferência Eletrônica Disponível (TED) relativa ao empréstimo que a parte autora alega não ter recebido.
Certificada a juntada do termo de audiência dos autos n. 0800419- 20.2024.8.20.5108 no ID 141159043.
A fim de contribuir com a apuração da possível fraude, o banco demandado esclareceu no ID 142009779 que o correspondente bancário “O Garcia” possui sede em Martinópolis/SP e que a digitação do contrato de nº 010018684735 foi realizada pelo agente IVAN SOARES DA SILVA, CPF *07.***.*62-87.
Ademais, apresentou justificativa a respeito da não juntada das demais informações requeridas pelo juízo.
Informações prestadas pelo MERCADOPAGO no ID 142560039.
Intimados a respeito dos documentos juntados, em petição de ID 144660326, a parte autora reafirmou que o demandado não trouxe elementos suficientes para afastar as suas alegações, pugnando pela procedência do pedido.
Por fim, o demandado aduziu, em petição de ID 146200936, que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade do autor, pugnando pelo envio de ofício ao BACEN.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passa a fundamentar e DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de conexão Em contestação, como matéria preliminar, o demandado alegou a conexão entre os autos 0800419-20.2024.8.20.5108 e 0800420-05.2024.8.20.5108.
O pedido já foi deferido, razão pela qual está sendo promovido o julgamento conjunto, na data de hoje, a fim de evitar decisões contraditórias.
No entanto, serão lançadas as sentenças e analisados os argumentos de ambos os processos, cujas condenações também serão independentes, posto se tratar de contratos diversos, o que fará a seguir.
Com relação à diligência requerida na petição de ID 146200936, a medida não se faz necessário, posto que, conforme se verá na fundamentação, as informações prestadas pelo MERCADOPAGO nos Ids 139848741 a 139848746 (autos 0800419-20.2024.8.20.5108) esclareceram todos os dados associados à abertura da conta e movimentação dos recursos.
Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2 Do caso em Discussão A parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria.
Por sua vez, a parte demandada argumentou que houve efetiva contratação com assinatura autêntica e transferência bancária para a conta do autor. 2.3 Das principais Teses Jurídicas em Discussão 2.3.1) aplicabilidade do CDC e responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes da fraude; 2.3.2) (i)legalidade da cobrança e necessidade de restituição em dobro; 2.3.3) (in)existência de dano ou cobrança indevida. 2.4 Das Razões de Decidir Antes de adentrar na discussão jurídica do caso, é oportuno deixar bem esclarecido a questão fática e provas produzidas.
Conforme se extrai do ID 114486001 (autos 0800420-05.2024.8.20.5108), a parte autora se insurgiu contra 02 (dois) empréstimos consignados lançados no benefício da parte autora de (n. 181.629.567-9), a saber: a) contrato n. 010016998721 , no valor de R$ 13.700,00, averbado em 28/02/21, com desconto mensal de 84 parcelas de R$ 328,80, iniciado em 03/2021 e previsão de término para 02/2028; b) contrato n. 010018684735 , no valor de R$ 2.089,43, averbado em 10/04/21, com desconto mensal de 84 parcelas de R$ 50,00, iniciado em 05/2021 e previsão de término para 04/2028.
A princípio, tratava-se de mais uma demanda simples envolvendo empréstimo consignado cuja análise do juízo consistiria em verificar se o contrato foi assinado pelo autor e se o valor decorrente do empréstimo teria sido depositado em conta de titularidade do beneficiário do empréstimo.
Para esclarecer o primeiro ponto (autenticidade da assinatura lançada no contrato), foi determinada a realização perícia grafotécnica.
Em ambos os contratos, o laudo pericial concluiu que a assinatura partiu do punho caligráfico do autor Geraldo Manoel da Costa (ID 127056477).
Sendo a assinatura de punho do autor, a práxis adotada pelo Poder Judiciário consiste em aferir se o valor relativo ao empréstimo questionado foi depositado em conta de titularidade do contratante.
Nos presentes autos, o banco demandado apontava que os valores teriam sido depositados em conta de titularidade do autor mantida junto à instituição financeira MERCADOPAGO (que pertence ao “Mercado Livre”).
Ora, se o contrato, em tese, foi assinado pelo autor e o valor depositado em conta de sua titularidade, a consequência seria a improcedência dos pedidos.
No entanto, o mundo dos fatos nem sempre segue uma lógica linear.
A parte autora, por meio de seus advogados, insistiu que não teria celebrado o negócio jurídico nem recebidos os valores apontados nos contratos.
Este juízo poderia, com base nas provas até então produzidas, julgar os pedidos improcedentes, mas o autor argumentava de forma tão convincente que, para melhor esclarecer o ocorrido, foi designado audiência de instrução.
Em seu depoimento em juízo, a parte autora relatou, em síntese, que não celebrou qualquer contrato com a parte demandada; que nunca fez empréstimo consignado; que recebe a aposentadoria junto ao banco do Bradesco; que nega ter conta bancária junto ao mercado pago; que confirma que os documentos apresentados no ID 115998256 são do depoente; que nunca teve documentos pessoais roubados; que após saber do fato procurou o INSS que mandaram procurar um advogado (ID 138779275 dos autos 0800419-20.2024.8.20.5108).
Por sua vez, o preposto da parte demandada relatou que o contrato ora questionado é semelhante ao empréstimo consignado, já que é descontado em folha; que a contratação se dá através de correspondente bancário que contrata e faz a colheita das assinaturas; que o valor é depositado em conta informada pelo cliente; que é possível identificar qual o correspondente bancário foi responsável pela celebração do empréstimo. (ID 138779275 dos autos 0800419-20.2024.8.20.5108).
A partir das provas produzidas na audiência de instrução, como a parte autora alegava que nunca teve conta vinculada ao banco destinatário da TED (323: Mercado pago), para esclarecer os pontos remanescente, foi determinado a expedição de ofício ao Banco Mercado Pago (código n. 323), requisitando que fosse remetido ao juízo, os seguintes dados: “a) todos os documentos utilizados para a abertura da conta, junto à referida instituição, registrada sob n. *12.***.*88-88, aberta em nome do senhor GERALDO MANOEL DA COSTA, CPF n. *99.***.*63-53; b) a data em que foi aberta a conta n. *12.***.*88-88; c) a geolocalização dos aparelhos utilizados para abertura da conta e acessos posteriores para movimentação da conta; d) extrato com a lista de todas as movimentações financeiras da conta n. *12.***.*88-88; e) informações a respeito da atual situação da conta, inclusive quanto ao destino dado à TED transferida no dia 02/03/2021, no valor de R$ 13.700,00; f) IP utilizado pelo terminal de acesso quando da criação e acesso à conta”.
Ademais, a parte autora foi ouvida nos autos n. 0800420-05.2024.8.20.5108, em audiência realizada em 27/01/2025, momento em que a parte autora foi ouvida novamente, afirmando: “que nega ter assinado os documentos mencionados nos contratos juntados nos presentes autos; que, preguntado porque demorou tanto tempo para entrar com a ação, afirmou que foi porque entregou a documentação inicialmente ao advogado Dr.
Genilson o qual não deu entrada no processo e, por isso, procurou outro advogado; que reafirma que nunca perdeu os documentos pessoais do depoente; que nunca entregou os documentos em mãos de outras pessoas”, consoante ID 141058976.
As informações foram prestadas pelo MERCADOPAGO (que pertence ao “Mercado Livre”) nos Ids 139848741 a 139848746.
Com o envio de ofício ao banco Mercado Pago, instituição destinatária dos créditos, constatou-se que os valores de R$ 13.700,00 (em 02/03/2021) e R$ 2.089,43 (em 19/04/2021) foram depositados na conta corrente n° *12.***.*88-88, cadastrada em nome de GERALDO MANOEL DA COSTA, portador do CPF n° *99.***.*63-53.
A divergência de dados cadastrais foi confirmada por meio da comparação entre o documento de identidade utilizado na abertura da conta no Mercado Pago (ID 139848745 dos autos 0800419-20.2024.8.20.5108) e o documento oficial do autor (ID 114483279 dos autos 0800419-20.2024.8.20.5108), os quais claramente pertencem a pessoas distintas.
Vejamos: RG utilizado para abertura da conta no Mercado Pago RG verdadeira do autor Não fosse o bastante, o Mercado Pago também enviou o extrato bancário da referida conta, em que consta o crédito no valor R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), no dia 02/03/2021 e R$ 2.089,43 (dois mil e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), no dia 19/04/2021.
Pelos extratos de ID 139848743, os supostos criminosos fizeram uso dos recursos depositados na conta para fins de pagamentos de compras realizadas no Mercado Livre.
Dessa forma, é possível investigar o destino dos bens adquiridos, com recursos do crime, a partir do rastreamento dos endereços destinatários dos produtos.
Resta demonstrado, portanto, que os valores dos empréstimos foram creditados nesta conta fraudulenta, reforçando a inexistência de repasse ao autor da presente demanda.
Em juízo foi oportunizado ao demandado a possibilidade de identificar os prepostos responsáveis pelo golpe.
Em petição de ID 140720759 (autos n. 0800419-20.2024.8.20.5108) o demandado limitou-se a informar que o correspondente bancário “O Garcia” possui sede em Martinópolis/SP e que a digitalização dos contratos de nº 010016998721 foi realizada pelo agente IVAN SOARES DA SILVA, CPF *07.***.*62-87.
No entanto, conforme termo de audiência de ID 141128235, a parte demandada desistiu de ouvi-lo, não trazendo para audiência.
A gravação da audiência de ID 141158166 demonstra a gravidade da divergência entre os dados abertos para a prática da fraude e as características fisionômicas da parte autora.
Diante das provas produzidas, resta inequívoca a conclusão de que o caso se trata de uma fraude praticada por terceiros, com uso indevido de dados pessoais da parte autora, gerando a falsa impressão de contratação legítima. É bem verdade que os contratos apresentaram assinaturas compatíveis.
No entanto, esse tipo de conduta tem sido muito comum e já era objeto de desconfiança do juízo.
Geralmente, os prepostos de alguns bancos, quando da celebração de algum contrato válido, pede para o cliente assinar vários documentos.
O cliente assina sem ler, o que é natural, até pelo grau de instrução e longas páginas dos contratos.
Esses “outros documentos assinados”, na verdade, são futuros “contratos” a serem usados para promover os descontos nos benefícios dos aposentados.
Mas para consolidar a fraude é necessário praticar outra conduta voltada a encontrar uma forma para “sacar” o valor do suposto empréstimo consignado.
Algumas vezes, os criminosos depositam o dinheiro na própria conta da vítima da fraude.
Como a parte beneficiária não sabe do empréstimo, os criminosos identificam a data em que ela vai sacar o benefício e, se passando por funcionário da instituição (nos caixas eletrônicos, geralmente) oferecem auxílio para fazer o saque.
Nesse momento, os criminosos fazem o saque do empréstimo fraudulento depositado na conta do autor sem que o autor perceba e devolve o cartão do benefício, com o saque do benefício, ao autor.
Esse tipo de fraude não deixa rastro documental.
No entanto, a fraude praticada nos presentes autos, a pretexto de ser mais sofisticada, deixou um conjunto de rastros. É que os criminosos abriram conta bancária junto ao MERCADOPAGO (que pertence ao “Mercado Livre”) para receber o dinheiro objeto da fraude.
Para tanto, utilizaram documentos falsos.
Ademais, realizaram várias transações de compra no “Mercado Livre”.
Dessa forma, há como a polícia agir a fim de identificar os criminosos.
Por fim, registro que não procede a alegação do banco demandado no sentido de que atendeu todos os requisitos legais. É que a ação criminosa somente foi possível em razão da atuação do correspondente bancário.
Ademais, diante da responsabilidade solidário da cadeia de consumo, cabe ao banco demandado ressarcir os prejuízos suportados pela parte autora e, caso queira, entrar com ação regressiva em face do MERCADOPAGO (que pertence ao “Mercado Livre”).
O certo é que, para fins de responsabilidade civil, no caso posto é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se ao status quo ante, nos termos do art. 182, do CC. 2.5 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou em dobro), este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não haveria prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
O entendimento do juízo estava amparado na corrente divergente existente no STJ a respeito da interpretação da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC que diz “salvo hipótese de engano justificável”.
Ou seja, para configurar o “engano justificável” seria necessário demonstrar a existência de culpa ou dolo por parte da instituição financeira.
No entanto, as divergências entre as turmas e seções do STJ foram submetidas à apreciação da Corte Especial quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1413542/RS, oportunidade em que o Tribunal fixou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/ MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA- FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." [...] 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Conforme se extrai da ementa e do voto condutor, o STJ afastou a necessidade de prova do elemento volitivo para fins de determinar a repetição em dobro.
Para isso, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Na linha do STJ, o TJRN também passou a aplicar o entendimento no sentido de que a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, cito os recentes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE: PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800553- 62.2021.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CORRETA.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800306-41.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800052- 31.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no STJ e na forma da jurisprudência do TJRN, como no caso posto a instituição financeira agiu de forma desprovida de boa-fé objetiva ao contratar o empréstimo consignado, deverá realizar a devolução dos valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro não é o valor do empréstimo consignado, mas a soma de todas as parcelas descontadas do benefício da autora, aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença. 2.6 Dos danos morais O CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII, CDC).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar “ Empréstimo Consignado ” vinculado à aposentadoria do(a) consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a IN do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 9.
O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e desestimular práticas semelhantes. 10.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso desprovido. [..].” (TJRN – AC nº 0819604-55.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1. [...] O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor e de seu benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete a segurança financeira do consumidor, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0801477-52.2024.8.20.5110, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025).
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata- se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo- compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Empréstimo Consignado de n. 010018684735, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 181.629.567-9); b) CONDENAR BANCO demandado na obrigação de não fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso (mês a mês) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo.
Oficie-se para tanto.
Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que se trata de demanda que houve instrução e foram realizadas várias diligências, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Tendo em vista a informação do banco demandado no sentido de que, possivelmente, o crime teria sido praticado, a partir da atuação do correspondente bancário “O Garcia” que possui sede em Martinópolis/SP e que a digitalização dos contratos 010016998721 e 010018684735 foi realizada pelo agente IVAN SOARES DA SILVA, CPF *07.***.*62-87, levando em consideração que, de acordo com as informações prestadas pelo MERCADOPAGO nos Ids 139848741 a 139848746 (autos 0800419-20.2024.8.20.5108), constatou-se que os valores de R$ 13.700,00 (em 02/03/2021) e R$ 2.089,43 (em 19/04/2021) foram depositados na conta corrente n° *12.***.*88-88, cadastrada em nome de GERALDO MANOEL DA COSTA (vítima do golpe), com base em documentos falsos, DETERMINO que seja oficiado a Superintendência da Polícia Federal em Natal, com cópia integral dos presentes autos, requerendo que seja instaurado Inquérito Policial com o objetivo de investigar a possível organização criminosa interestadual que abrem contas bancárias junto ao MERCADOPAGO (ou outras instituições financeiras) para receber o dinheiro objeto das fraudes envolvendo empréstimos consignados de aposentados do INSS, o que pode ser apurado a partir dos dados falsos e das movimentações de recursos/transações na conta de destino.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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