TJRN - 0809787-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0809787-54.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: KESIA SORAYA AQUINO GONDIM EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de pagamento de crédito por RPV, nos termos da ADI 5706 que declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.428/2003, alterado pela Lei 10.166/2017.
Decido.
O artigo 1º, § 1º da Lei 10.166/2017 que alterou o artigo 1º da Lei 8.428/2003 estabelece: Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I - sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
A declaração de constitucionalidade preservou a higidez na norma desde o seu nascedouro com a possibilidade de retroação em caso de preenchimento do requisito etário, salvo em caso de modulação dos efeitos, o que não ocorreu.
Considerando que na época da homologação da conta/expedição do crédito, a saber, 12/09/2022, a autora ainda não era maior de sessenta anos, indefiro o pedido, haja vista não ter preenchido os requisitos legais exigidos.
Intime-se a autora e arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Outras Decisões
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07/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:30
Processo Reativado
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07/05/2025 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 08:14
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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28/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 03:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 03:31
Decorrido prazo de KESIA SORAYA AQUINO GONDIM em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:50
Decorrido prazo de KESIA SORAYA AQUINO GONDIM em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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14/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 01:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/08/2022 23:59.
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09/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 01:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 06:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 22:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 11/05/2022 23:59.
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18/05/2022 19:33
Conclusos para despacho
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18/05/2022 19:33
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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14/05/2022 17:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2022 23:59.
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14/05/2022 17:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2022 23:59.
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11/05/2022 23:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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24/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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